TJPB - 0836992-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/06/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836992-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 00:24
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836992-41.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES REU: BANCO PAN SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEVER DO DEMANDANDO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, § 5º.
Vistos, etc.
RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, objetivando a apresentação em juízo de contratos avençado entre as partes.
Acostou à inicial procuração, requerimento extrajudicial para exibição de documentos, e outros (ID´s 75770835).
A parte promovida apresentou contestação no ID 77450621.
No mérito, sustenta que nunca apresentou resistência à entrega dos documentos solicitados pela parte demandante, e, além disso, os documentos pretendidos seguem acostados à peça defensiva.
Intimado o promovente para apresentar réplica à contestação, se manifestou no ID 78716109.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação probatória autônoma, por intermédio da qual a parte demandante pretende conhecer o teor de certo documento para, à vista dele, exercer qualquer pretensão que possa ter.
A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que os mesmos sejam admitidos e avaliados em outro processo.
Segundo doutrina de Tereza Arruda Alvim, “a ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, seja em razão da urgência, seja para fins de auxiliar a parte na sua análise sobre a viabilidade de demanda futura” (Em “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva, Rogério Licastro Torres de Mello. 1ª ed., p. 661.
Ed.
RT).
O Código de Processo Civil, no artigo 381, III, prevê a produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo.
Assim, não se discute, nesta ação autônoma, questões meritórias atinentes ao direito da parte, decorrente da exibição do documento em questão, o que será ponderado em outro momento, se proposta ação com base nele.
Com efeito, impõe o artigo 382, § 2º do CPC, que o "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Neste sentido, as sentenças nestas ações são meramente homologatórias da prova produzida, não sendo emanado qualquer juízo de valor quanto aos fatos e ao seu mérito.
Visa apenas assegurar a parte autora a proteção de seu direito em ação futura, tendo, portanto, natureza processual e, portanto, transitória e voluntária.
Quanto à produção de prova, inexistindo controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, tem o Autor direito em conhecer os contratos postulados na petição inicial, decorrentes da prerrogativa básica do consumidor de direito à informação acerca de produtos e serviços prestados, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990.
Considero que os documentos foram apresentados pelo promovido de forma satisfatória e suficiente para atender ao pleito autoral, inclusive porque a própria parte promovente não discordou da documentação, eis que sequer apresentou réplica à contestação, apesar de oportunizada.
Em outro aspecto, esclareça-se que o procedimento de produção antecipada de provas não autoriza a condenação em honorários advocatícios, diante da natureza homologatória do pedido.
Neste sentido, entendimento do TJSP: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Procedimento que não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios Jurisdição Voluntária Homologação - Documentos exibidos que autorizam quantificar a dívida e apurar o motivo da cobrança devida - Decisão mantida: - No procedimento realizado por meio da produção antecipada de provas, o pedido é homologatório, não sendo cabível a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. - Cláusulas gerais do contrato e extratos trazidos aos autos que elucidam a dívida em nome da autora.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1005878-13.2016.8.26.0038; Relator (a): Nelson Jorge Júnior;Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017) (grifo nosso) Dessa forma, impõe-se a homologação da presente produção antecipada de provas.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida nos autos, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte promovente, tendo em vista que a presente sentença apenas homologa o procedimento de produção antecipada de prova, sem emitir juízo de valor, o que torna indevida a imposição de ônus de sucumbência.
Sem condenação em honorários, em virtude da inexistência de apresentação dos documentos solicitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, resguardado o desarquivamento para extração de cópias e certidões, se necessário, conforme disposto no art. 383 do CPC/2015.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 09:29
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2023 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES - CPF: *76.***.*41-00 (AUTOR).
-
11/07/2023 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836190-14.2021.8.15.2001
Mauricio Felix de Melo
Sandra Muniz de Lima Mendes
Advogado: Carlos Antonio Germano de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 11:48
Processo nº 0836637-70.2019.8.15.2001
Monica Maria Macedo Araujo
Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA
Advogado: Zelson Melo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2019 11:25
Processo nº 0836136-77.2023.8.15.2001
Maria Jose Ribeiro Martins Camelo
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 15:13
Processo nº 0836921-83.2016.8.15.2001
Francisco Varela Bezerra Junior
Ricardo Ribeiro Magalhaes Cruz
Advogado: Thiago Cartaxo Patriota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2016 18:08
Processo nº 0836670-21.2023.8.15.2001
Ana Cristina Xavier da Paixao
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 16:53