TJPB - 0836921-83.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
A demanda versa sobre plano de saúde, matéria de competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, nos termos do Ato da Presidência nº 122/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Assim, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do presente feito ao referido Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, conforme disciplinado no ato administrativo mencionado.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
10/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 08:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/09/2025 08:15
Declarada incompetência
-
09/09/2025 22:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:49
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2025 00:49
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 11:02
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836921-83.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Serviços de Saúde] AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR REU: RICARDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 dias sobre as informações prestadas pelo perito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:46
Juntada de informação
-
01/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0836921-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] intimação dos réus para efetuar o pagamento dos honorários pro rata, no prazo de 10 dias..
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
02/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 21:19
Juntada de informação
-
30/06/2025 20:04
Determinada diligência
-
30/06/2025 20:04
Nomeado perito
-
30/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:40
Juntada de informação
-
30/06/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 08:18
Juntada de informação
-
18/06/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 08:29
Juntada de informação
-
16/06/2025 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 07:11
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 20:22
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 18:45
Decorrido prazo de CLECIO DE LIMA LOPES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:07
Determinada diligência
-
10/06/2025 08:07
Outras Decisões
-
22/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:27
Juntada de informação
-
21/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:02
Determinada diligência
-
21/05/2025 11:02
Outras Decisões
-
06/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:09
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 08:09
Juntada de informação
-
09/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:24
Juntada de informação
-
13/02/2025 16:23
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 09:40
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 09:40
Outras Decisões
-
11/02/2025 09:40
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
09/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 13:52
Juntada de informação
-
07/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:11
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836921-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais ao id. 103511263.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:58
Outras Decisões
-
29/01/2025 09:58
Determinada diligência
-
29/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 07:36
Juntada de petição
-
24/10/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 15:06
Determinada diligência
-
23/10/2024 15:06
Outras Decisões
-
22/10/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:13
Juntada de informação
-
17/10/2024 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 12:27
Determinada diligência
-
09/10/2024 12:27
Nomeado perito
-
30/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:51
Juntada de informação
-
26/09/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836921-83.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeio para o encargo de perito judicial, o Médico ANTÔNIO NELBI FERNANDES, TELEFONE (83) 98857-0227, endereço eletrônico [email protected], independente de compromisso (§ 6º, parte final, art. 550,CPC/15).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 08:55
Determinada diligência
-
23/08/2024 08:55
Nomeado perito
-
20/08/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 22:21
Juntada de informação
-
17/07/2024 21:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0836921-83.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Erro Médico] AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR REU: RICARDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a inércia do perito nomeado, nomeio em seu lugar, a Dra.
Rosana Bezerra Duarte de Paiva, CPF *87.***.*51-34, Rua Sílvio Almeida, nº 725 – Expedicionários, nesta Capital, devidamente cadastrada no site do TJPB e com experiência em perícias médicas nas varas cíveis desta Comarca.
Assim, deve o cartório providenciar a intimação da referida profissional para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apontando o valor dos seus honorários.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, do Código de Processo Civil.
Intime-se e, se possível, faça o contato com a perita nomeada mediante telefone ou whatsap para agilizar os atos processuais, uma vez que se trata de processo em curso desde 2016.
Esclareço que já foram mais de cinco peritos nomeados neste processo e por variadas razões se recusaram a realizar a perícia.
Em razão disso, não obstante o teor do acordão contido no id.54489779, diante dessa peculiaridade, anuncio que esta será a última tentativa para a realização da prova pericial, haja visa que o processo não pode se eternizar em busca de uma prova, sendo certo que cabe às partes produzir os seus elementos probatórios a teor do art.373, I, do CPC.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 05:35
Outras Decisões
-
21/06/2024 05:35
Nomeado perito
-
18/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 07:58
Juntada de informação
-
07/06/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 16:20
Determinada diligência
-
04/06/2024 16:20
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
04/06/2024 16:20
Nomeado perito
-
03/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 07:52
Juntada de informação
-
03/06/2024 07:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO JOSÉ LIRA MENDES em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836921-83.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de especialidade em ortopedia da perita nomeada, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é no sentido de substituição do profissional nomeado quando a especialização é incompatível com a necessária para realização da perícia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
MASTOPEXIA COM PRÓTESE.
CIRURGIAS REPARADORAS.
PERÍCIA JUDICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIDADE EM CIRURGIA PLÁSTICA.
NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO. -Ainda que a nomeação de perito oficial seja ato privativo do juiz, dentre os profissionais de sua confiança, deve haver substituição se a especialidade do profissional nomeado for incompatível com aquela necessária à realização da perícia. - A substituição do perito pelo cirurgião plástico tanto beneficiará o agravante quanto a própria agravada, trazendo mais segurança para todas as partes do processo, não sendo sequer motivo de futura alegação de cerceamento de defesa da parte ré, em caso de eventual procedência da ação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator (0812934-60.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023).
Assim, não comprovada a especialização da profissional nomeada em ortopedia e traumatologia, nomeio o para o encargo o médico LUCIANO JOSÉ LIRA MENDES, independente de compromisso (art. 466 CPC/15).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional no endereço à Rua das Acácias, 100, Ed.
Pallazio Milleluci, apt. 1001 - Bloco B, Bairro Miramar, João Pessoa/PB, 58043-250, E-MAIL: [email protected], telefone: (83) 99984-8151, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, § 1º, CPC/2015).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, informar se está apto a realização da perícia, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela Unimed João Pessoa, que requereu a perícia médica.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência, processo na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 02:10
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:32
Outras Decisões
-
11/01/2024 10:32
Determinada diligência
-
11/01/2024 10:32
Nomeado perito
-
18/12/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:57
Juntada de informação
-
04/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:46
Nomeado perito
-
30/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:05
Juntada de informação
-
14/08/2023 11:26
Juntada de informação
-
14/08/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 09:15
Outras Decisões
-
08/08/2023 09:15
Determinada diligência
-
07/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/05/2023 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIAS DE MENDONÇA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 22:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/02/2023 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIAS DE MENDONÇA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 19:14
Outras Decisões
-
05/12/2022 19:14
Nomeado perito
-
16/11/2022 23:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 20:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 07:35
Outras Decisões
-
20/07/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 07:50
Juntada de informação
-
12/04/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 04:48
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:48
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:48
Decorrido prazo de ROBSON ESPINOLA FEITOSA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 01:19
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 30/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:05
Juntada de comunicações
-
01/03/2022 08:05
Nomeado perito
-
01/03/2022 08:05
Revogada decisão anterior datada de 03/09/2020
-
23/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 07:17
Recebidos os autos
-
16/02/2022 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2021 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2021 02:53
Decorrido prazo de VINICIUS PEDRO LIRA DE ANDRADE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:08
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:08
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:26
Decorrido prazo de ROBSON ESPINOLA FEITOSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2021 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2020 15:59
Conclusos para julgamento
-
14/10/2020 15:06
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2020 00:22
Decorrido prazo de ROBSON ESPINOLA FEITOSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 00:22
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:46
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:46
Decorrido prazo de VINICIUS PEDRO LIRA DE ANDRADE em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:46
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2020 14:58
Conclusos para julgamento
-
02/06/2020 04:26
Decorrido prazo de VINICIUS PEDRO LIRA DE ANDRADE em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:26
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:26
Decorrido prazo de ROBSON ESPINOLA FEITOSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de VINICIUS PEDRO LIRA DE ANDRADE em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de ROBSON ESPINOLA FEITOSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 23:42
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 28/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 23:42
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:57
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2019 15:13
Conclusos para julgamento
-
13/11/2019 14:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/07/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 01:37
Decorrido prazo de VINICIUS PEDRO LIRA DE ANDRADE em 18/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 02:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 18:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 04:36
Decorrido prazo de ROBSON ESPINOLA FEITOSA em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 04:35
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 04:35
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 05/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 07:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 07:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 00:34
Decorrido prazo de ROBSON ESPINOLA FEITOSA em 04/04/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2017 02:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 15:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 15:35
Audiência conciliação realizada para 18/05/2017 14:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
10/05/2017 17:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 18:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2017 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2017 17:54
Audiência conciliação designada para 18/05/2017 14:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
21/03/2017 17:53
Audiência conciliação realizada para 21/03/2017 15:20 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/02/2017 12:30
Audiência conciliação designada para 21/03/2017 15:20 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/02/2017 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2017 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2017 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2017 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2016 18:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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