TJPB - 0836992-41.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:40
Baixa Definitiva
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08/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:24
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 20:37
Conhecido o recurso de RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES - CPF: *76.***.*41-00 (APELANTE) e provido
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de memoriais
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21/02/2025 11:50
Juntada de Petição de memoriais
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13/02/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 06:37
Conclusos para despacho
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10/06/2024 06:37
Juntada de Certidão
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08/06/2024 10:20
Recebidos os autos
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08/06/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836992-41.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES REU: BANCO PAN SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEVER DO DEMANDANDO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, § 5º.
Vistos, etc.
RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, objetivando a apresentação em juízo de contratos avençado entre as partes.
Acostou à inicial procuração, requerimento extrajudicial para exibição de documentos, e outros (ID´s 75770835).
A parte promovida apresentou contestação no ID 77450621.
No mérito, sustenta que nunca apresentou resistência à entrega dos documentos solicitados pela parte demandante, e, além disso, os documentos pretendidos seguem acostados à peça defensiva.
Intimado o promovente para apresentar réplica à contestação, se manifestou no ID 78716109.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação probatória autônoma, por intermédio da qual a parte demandante pretende conhecer o teor de certo documento para, à vista dele, exercer qualquer pretensão que possa ter.
A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que os mesmos sejam admitidos e avaliados em outro processo.
Segundo doutrina de Tereza Arruda Alvim, “a ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, seja em razão da urgência, seja para fins de auxiliar a parte na sua análise sobre a viabilidade de demanda futura” (Em “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva, Rogério Licastro Torres de Mello. 1ª ed., p. 661.
Ed.
RT).
O Código de Processo Civil, no artigo 381, III, prevê a produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo.
Assim, não se discute, nesta ação autônoma, questões meritórias atinentes ao direito da parte, decorrente da exibição do documento em questão, o que será ponderado em outro momento, se proposta ação com base nele.
Com efeito, impõe o artigo 382, § 2º do CPC, que o "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Neste sentido, as sentenças nestas ações são meramente homologatórias da prova produzida, não sendo emanado qualquer juízo de valor quanto aos fatos e ao seu mérito.
Visa apenas assegurar a parte autora a proteção de seu direito em ação futura, tendo, portanto, natureza processual e, portanto, transitória e voluntária.
Quanto à produção de prova, inexistindo controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, tem o Autor direito em conhecer os contratos postulados na petição inicial, decorrentes da prerrogativa básica do consumidor de direito à informação acerca de produtos e serviços prestados, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990.
Considero que os documentos foram apresentados pelo promovido de forma satisfatória e suficiente para atender ao pleito autoral, inclusive porque a própria parte promovente não discordou da documentação, eis que sequer apresentou réplica à contestação, apesar de oportunizada.
Em outro aspecto, esclareça-se que o procedimento de produção antecipada de provas não autoriza a condenação em honorários advocatícios, diante da natureza homologatória do pedido.
Neste sentido, entendimento do TJSP: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Procedimento que não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios Jurisdição Voluntária Homologação - Documentos exibidos que autorizam quantificar a dívida e apurar o motivo da cobrança devida - Decisão mantida: - No procedimento realizado por meio da produção antecipada de provas, o pedido é homologatório, não sendo cabível a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. - Cláusulas gerais do contrato e extratos trazidos aos autos que elucidam a dívida em nome da autora.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1005878-13.2016.8.26.0038; Relator (a): Nelson Jorge Júnior;Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017) (grifo nosso) Dessa forma, impõe-se a homologação da presente produção antecipada de provas.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida nos autos, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte promovente, tendo em vista que a presente sentença apenas homologa o procedimento de produção antecipada de prova, sem emitir juízo de valor, o que torna indevida a imposição de ônus de sucumbência.
Sem condenação em honorários, em virtude da inexistência de apresentação dos documentos solicitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, resguardado o desarquivamento para extração de cópias e certidões, se necessário, conforme disposto no art. 383 do CPC/2015.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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