TJPB - 0836780-30.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA DE PINHO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIA KALLINNE FONSECA DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO FONSECA DE ANDRADE PINHO em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:23
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
16/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:08
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
20/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:41
Juntada de Petição de parecer
-
15/11/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO FONSECA DE ANDRADE PINHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO FONSECA DE ANDRADE PINHO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0836780-30.2017.8.15.2001 APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: L.
F.
D.
A.
P., CLAUDIA KALLINNE FONSECA DE ANDRADE, RICARDO CARVALHO SILVA DE PINHO DESPACHO Vistos, etc.
Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final, sigam os autos à douta Presidência desta Corte, nos termos do artigo 31, inciso II, do RITJPB.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA DE PINHO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA KALLINNE FONSECA DE ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO FONSECA DE ANDRADE PINHO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0836780-30.2017.8.15.2001 ORIGEM : 15ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS : Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230 : Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 : Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 EMBARGADOS : Claudia Kallinne Fonseca de Andrade : Ricardo Carvalho Silva de Pinho ADVOGADO : Rogério Miranda de Campos – OAB/PB 10.800 PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
RELATÓRIO UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 28860926 - Pág. 1/7), que negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29068148 - Pág. 1/8), a parte embargante aduz: “(...) observa-se que o acórdão é omisso quanto à expressa disposição legal constante do artigo 12, VI da Lei n. 9.656/98, que determina que o reembolso só é devido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
A legislação em vigor, não abre margem de escolha, posto que, caso o reembolso é apenas exceção na seguinte hipótese: quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Dessa maneira, não existe exceção de reembolso que dependa do diagnóstico do paciente.
Destarte, Excelência, a Lei 9.656/98 em seu art. 12, VI, prevê expressamente que APENAS EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRÓPRIOS é que será devido o reembolso, e mesmo nestes casos, o reembolso será limitado à tabela de valores praticados pelo plano no âmbito de sua rede própria.” (ID nº 29068148 - Pág. 1/8) Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(…)
Por outro lado, a parte autora, ora recorrida, logrou êxito em demonstrar a situação de urgência/emergência, evidenciada pelo lastimável óbito do recorrente, de forma prematura, com apenas dois anos de idade (ID nº 25929321 - Pág. 1).
Ademais, a alegação autoral de que a UTI do Hospital da Unimed não constava em seu quadro de intensivistas de “cardiopediatra”, bem como a afirmação de que houve a transferência da criança do Hospital da Unimed para o Real Hospital de Beneficência Portuguesa, de forma urgente e por iniciativa da própria recorrente, igualmente não foram infirmadas, por meio de comprovação hábil.
Confira-se o relato da parte autora: ‘Todo cardiopediatra sabe que um cardiopata não pode ter alta ingestão de líquidos, devido ao risco de aumentar a sobrecarga do coração.
Entretanto, em que pese a sabedoria dos médicos da UTI da Unimed em diversas áreas, fato é que não são cardiopediatras e aumentaram, por orientação, pasmem, de uma nutricionista, a ingestão de líquidos.
A autora precisou contratar uma cardiologista infantil particular (uma vez que não existem cardiopediatras no quadro de médicos da UTI e nem mesmo dando plantão na urgência do hospital).
Porém, como são poucos médicos nesta área em Joao Pessoa, a médica, só pode ver o menor mais de uma semana depois de sua internação na UTI.
Enquanto isto, o menor foi tratado por pediatras gerais.
Não bastassem estes fatos, foi administrado, por erro da equipe de enfermagem, uma sub dose de um medicamento essencial ao menor (furosemida), enxarcando seu pulmão de líquidos (as provas estão anexas).
Ora, o menor deu entrada na Unimed para tratar de uma traqueíte e foi transferido, às pressas, do Hospital da Unimed para o Português em Recife com insuficiência respiratória e cardíaca grave! Podemos com isto afirmar que o Hospital da Unimed não tem na equipe da UTI nem da urgência e emergência do hospital, equipe apta a tratar de cardiopatas.
O que existe na cidade e não dentro do hospital, são algumas clínicas com cardiologistas pediátricos realizando consultas.
Excelência, todas as vezes que o menor solicitou realização de um procedimento no Hospital Português, foi-lhe negado este direito, mesmo sabendo a Unimed que não há cardiopediatras dando plantão ou atuando na UTI do seu hospital.
Entretanto, desta vez, a própria equipe reconheceu, sem precisar de nenhuma intervenção judicial, a gravidade do caso e transferiram o autor, que já estava internado na Unimed, para Recife em ambulância da demandada.
Tal fato, só vem a demonstrar que a Ré teve ciência que a permanência do menor em seu hospital poderia causar a morte do mesmo.
E principalmente: reconheceu a ausência de profissionais habilitados!’ (ID nº 25928959 - Pág. 2) Desta forma, ante a não comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por parte da recorrente, tem-se como verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Assim, restou incontroverso nos autos que o menor foi transferido para o Real Hospital de Beneficência Portuguesa em Recife pela própria parte apelante, bem como que a transferência ocorreu por sua recomendação, ante a falta de profissionais capacitados para tratar o quadro de extrema urgência e gravidade do filho dos apelados.
Portanto, houve a observância da jurisprudência do STJ delimitada no REsp nº 1.575.764/SP e no EAREsp nº 1.459.849/ES.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) No mais, ante as peculiaridades do caso concreto caracterizadoras de um distinguishing, o reembolso deve ocorrer de forma integral, pois a transferência da criança para o Real Hospital de Beneficência Portuguesa em Recife se deu pela própria parte apelante, ante a falta de profissionais capacitados para tratar o quadro de extrema urgência e gravidade do filho dos apelados.” (ID nº 29182736 - Pág. 1/6) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA KALLINNE FONSECA DE ANDRADE em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO FONSECA DE ANDRADE PINHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA DE PINHO em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
09/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 10:12
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 20:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:15
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2024 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/07/2024 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/06/2024 10:58
Juntada de Petição de memoriais
-
28/06/2024 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:33
Retirado pedido de pauta virtual
-
04/03/2024 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835826-42.2021.8.15.2001
Luan de Souza Assis
Banco Honda S/A.
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2021 16:37
Processo nº 0835976-86.2022.8.15.2001
Marta Janiele Ferreira de Souza
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2022 19:26
Processo nº 0836896-31.2020.8.15.2001
Maria de Fatima Silva Morais
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2020 11:10
Processo nº 0836824-44.2020.8.15.2001
Izaura Goncalves de Lira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2020 15:16
Processo nº 0836422-55.2023.8.15.2001
Ramilson Cordeiro Sobral de Moraes
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 16:48