TJPB - 0835849-03.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835849-03.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300 e está descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas PASEP correspondem a pagamentos a correntistas".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Isto posto, suspendo o presente processo.
Ficam as partes intimadas.
Mantenham os autos em Cartório, na caixa de suspensos, até julgamento do Tema 1300, ou eventual levantamento de respectiva suspensão determinada.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835849-03.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do §2º do art. 331 do CPC, fica o promovido intimado para ciência do retorno dos autos a esta instância e para, em até 15 dias, apresentar contestação.
Campina Grande (PB), 8 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:41
Juntada de Certidão de prevenção
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23/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835849-03.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não exerço a possibilidade de retratação prevista no §3º do art. 332 do CPC.
Fica o réu citado para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte autora.
CG, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:37
Outras Decisões
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22/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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21/03/2024 21:45
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 00:44
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835849-03.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação que pretende indenização por danos materiais e morais em razão de alegada incorreção no pagamento de valores recebidos a título de PASEP.
A parte autora informa ter realizado saque por força de aposentadoria em 2010.
E é o que exatamente se observa no Id 81656634 - Pág. 2 - pagamento por aposentadoria em 19/10/2010 (saque total).
Deixo de intimar, nos termos do art. 10 do CPC, porque a parte autora já tratou sobre prescrição, na sua peça de ingresso. É o relatório.
DECIDO: Ao julgar o Tema 1150, o STJ fixou tese de que a prescrição, para ações desta natureza, é de 10 anos e começa a contar da data da ciência dos desfalques.
O STJ, entretanto, não deixou nada claro quando, exatamente, seria esse momento, se do saque, da aposentadoria ou da solicitação dos extratos.
Quanto ao marco inicial, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito foi violado, e neste caso, conta-se do saque dos valores correspondentes ao PASEP.
A partir de então, tem o recebedor conhecimento dos valores pagos e total condições, entendendo a menor, de questioná-los.
Considerar data de acesso aos extratos como termo a quo seria instituir verdadeira situação imprescritível, pois se a parte nunca exercer essa faculdade (solicitar extratos junto à instituição bancária), a prescrição nunca se iniciará.
Inexiste amparo legal, não tem lógica e é irrazoável.
Na hipótese dos autos, o saque ocorreu em 19/10/2010 e esta ação foi proposta apenas em 04/09/2023, ou seja, mais de 10 anos depois.
Pelo exposto, verificando desde logo a ocorrência de prescrição, com base no art. 332, §1º, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido autoral.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Publicação a registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, comunique-se a parte ré e arquive-se, logo em seguida.
Campina Grande (PB) 27 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:23
Declarada decadência ou prescrição
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02/02/2024 08:14
Conclusos para decisão
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01/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835849-03.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Despacho de id. 82562990 determinou que a promovente apresentasse a última declaração de imposto de renda, na íntegra; a última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias (conforme listadas acima), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Em resposta, a autora alegou que as contas listadas não possuem movimentações há alguns anos, razão pela qual reputou desnecessária a juntada dos extratos.
Não apresentou os outros documentos, sem quaisquer justificativas.
Sendo assim, fica a demandante, mais uma vez, intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar a última declaração de imposto de renda na íntegra e a última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular, com detalhamento de despesas; sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
11/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
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08/12/2023 17:34
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
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21/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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