TJPB - 0836166-15.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0836166-15.2023.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 11ª Vara Cível da Capital Embargante: Hilton Carneiro Motta Filho Advogados: Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros – OAB/PB 13.763-A Arthur Monteiro Lins Fialho – OAB/PB 13.264-A Embargada: Maria Armelle Costa Castro Santos Advogado: Filipe Cordeiro Cavalcanti de Albuquerque – OAB/PB 25.025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR.
PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO DE PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
IRREGULARIDADE SEM POTENCIAL PARA ALTERAR O RESULTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Hilton Carneiro Motta Filho contra acórdão da 2ª Câmara Cível que rejeitara, por unanimidade, os primeiros embargos de declaração.
O embargante alegou nulidade absoluta do julgamento anterior em razão da participação do Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, que teria atuado como juiz de primeiro grau, suscitando impedimento nos termos do art. 144, II, do CPC.
Pleiteou a anulação do acórdão embargado e novo julgamento com composição desimpedida.
A embargada, Maria Armelle Costa Castro Santos, apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de nulidade e arguindo caráter protelatório do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a participação de desembargador impedido no julgamento dos primeiros embargos de declaração enseja a nulidade do acórdão, mesmo quando sua atuação não influencia o resultado do julgamento por ter sido unânime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz que proferiu decisão em primeiro grau encontra-se objetivamente impedido de atuar no mesmo processo em grau recursal, conforme o art. 144, II, do CPC. 4.
A participação de magistrado impedido, quando não influencia o resultado do julgamento colegiado por ser unânime, não enseja a nulidade do acórdão, mas apenas do voto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A anulação do julgamento em tais hipóteses ofenderia os princípios da economia e da efetividade processual, sem gerar benefício prático ao embargante. 6.
A decisão colegiada poderá ser ratificada ou não pelo próprio órgão julgador, afastando eventual prejuízo às partes. 7.
Ausente vício apto a comprometer a validade do julgamento anterior, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O magistrado que proferiu sentença em primeiro grau encontra-se impedido de atuar no julgamento recursal do mesmo processo, nos termos do art. 144, II, do CPC. 2.
A participação de juiz impedido em julgamento colegiado não acarreta nulidade do acórdão se o resultado foi unânime e sua atuação não alteraria o desfecho da decisão. 3.
A anulação de julgamento em razão de voto de magistrado impedido, sem reflexo prático no resultado, contraria os princípios da economia e da efetividade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, II; 146, § 7º; 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, incisos LIII, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no MS 15.741/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.09.2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1225814, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12.02.2019; STJ, RCD no HC 537681/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 11.05.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por Hilton Carneiro Motta Filho contra acórdão desta 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração anteriormente manejados.
O embargante alega nulidade absoluta do julgamento, sustentando que o Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, que atuou no julgamento dos primeiros aclaratórios, encontrava-se impedido nos termos do art. 144, II, do CPC, por ter proferido a sentença de primeiro grau.
Requer, assim, a declaração de nulidade do acórdão embargado e a designação de novo julgamento, com composição de turma desimpedida, invocando os arts. 144, II, e 146, §7º, do CPC, bem como os princípios constitucionais do juiz natural e da imparcialidade (art. 5º, incisos LIII, LIV e LV, CF).
Contrarrazões foram apresentadas por Maria Armelle Costa Castro Santos, sustentando ausência de interesse recursal, inexistência de nulidade e caráter manifestamente protelatório da insurgência, com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluízio Bezerra Filho I – Da alegação de impedimento Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Embora seja questão de fundo, para a entrega da prestação jurisdicional requestada pelo embargante, mostra-se necessária a análise da existência ou não de nulidade do acórdão como suscitado nos presentes aclaratório.
Inicialmente, ressalte-se que a nulidade apontada pelo Embargante diz respeito não ao acórdão referente ao recurso de apelação (Id 33447930), mas sim, ao acórdão (Id 36166904) que rejeitou os embargos de declaração opostos (Id 33925474).
Compulsando a certidão de julgamento dos embargos (Id 36160926), informa que participaram da sessão o relator Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, o Exmo.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, e o Exmo.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto.
Examinando de forma mais detida os autos, especificamente a tramitação do processo durante o primeiro grau, nota-se que, de fato, o Exmo.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa prolatou sentença de primeiro grau (Id 27751848).
O Código de Processo Civil prevê os casos de impedimento do juiz, in verbis: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (…) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
Como emerge a partir da leitura do dispositivo acima transcrito, não se trata de simples suspeição, que demanda análise subjetiva de uma situação concreta, como acontece no art. 145 do Código de Processo Civil, que pode ou não ser reconhecida.
No impedimento, que consiste em situações de natureza objetiva, é vedado ao magistrado exercer suas mister num determinado processo, como bem explicita o caput do art. 144.
No caso dos autos é evidente que este magistrado se encontrava impedido de participar do julgamento em segundo grau, uma vez que anteriormente havia proferido decisão de primeiro grau, sendo o caso da vedação prevista no art. 144, II do Código de Processo Civil.
Por outro lado, da própria leitura da certidão de julgamento percebe-se que o julgamento foi unânime, constatando-se que, mesmo com a nulidade do voto do magistrado impedido, seria incapaz de alterar o resultado final do julgamento em questão, razão pela qual inviável a anulação do julgado como um todo, pois, acatar a pretensão do embargante, a declarar a nulidade do julgado, para além de não influenciar o resultado prático real do julgamento (uma vez que a nulidade ocorreu no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos, não da apelação), importaria em ofensa à economia processual, tendo em vista que significaria a realização de um novo julgamento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÕES DE CERTIDÕES CARTORÁRIAS.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO UNÂNIME.
PRECEDENTES. 1(...). 2.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a participação no julgamento de magistrado impedido consubstancia irregularidade que não tem o condão de, por si só, anular o julgamento dos embargos declaratórios, porquanto, em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, não se mostra causa suficiente para viciar o aresto, admitindo-se, no máximo, a nulidade do respectivo voto; mormente tendo em vista que [...] a rejeição do recurso foi unânime" (EDcl nos EDcl no MS 15.741/DF, Rel.
Ministro Luiz Felipe Salomnão, Corte Especial, DJe 21/9/2015) 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (STJ – RMS 52.609, 1ª Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 19/10/2017). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO.
NULIDADE DO SEU VOTO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, "a participação no julgamento de magistrado impedido consubstancia irregularidade que não tem o condão de, por si só, anular o julgamento dos embargos declaratórios, pois consoante fora registrado no resultado do aresto, a rejeição do recurso foi unânime, denotando que a participação do nobre Ministro não foi decisiva para a obtenção do resultado" (EDcl nos EDcl no MS 15.741/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 02/09/2015, DJe 21/09/2015). 2.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3.
Embargos de declaração rejeitados” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp 1225814, 2ª Turma, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 12/02/2019). “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA.
NULIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO UNÂNIME.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal. 2.
Este Superior Tribunal possui o entendimento de que o impedimento de magistrado em julgamento colegiado, ainda que capaz de promover a nulidade de seu voto, não é suficiente para, por si só, acarretar a nulidade do feito, quando evidenciado que a sua participação não foi decisiva para o resultado. 3.
A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi unânime, de modo que a declaração de nulidade do voto proferido pelo Desembargador impedido não implicaria alteração do resultado do julgamento, razão pela qual não há como reconhecer a alegada nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos ao recurso de apelação. 4.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Agravo regimental não provido”. (STJ - RCD no HC: 537681 SC 2019/0299137-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Assim sendo, mostra-se como inoportuna a anulação de todo um julgado como decorrência de uma mera irregularidade.
Outrossim, destaco, que este entendimento será submetido, novamente, ao Colegiado que, por sua vez, poderá ratificá-lo ou não, fulminando qualquer possibilidade de prejuízos às partes.
Por tudo o que foi exposto, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/08/2025 18:56
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
28/08/2025 18:56
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
28/08/2025 17:53
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
27/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0836166-15.2023.8.15.2001 APELANTE: HILTON CARNEIRO MOTTA FILHO APELADO: MARIA ARMELLE COSTA CASTRO SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de agosto de 2025 . -
06/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:32
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 13:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
01/07/2025 13:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/05/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2025 08:49
Retirado pedido de pauta virtual
-
27/05/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2025 08:48
Retirado pedido de pauta virtual
-
27/05/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2025 08:48
Retirado pedido de pauta virtual
-
26/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA ARMELLE COSTA CASTRO SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA ARMELLE COSTA CASTRO SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:42
Conhecido o recurso de Hilton Carneiro Motta Filho (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 16:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/02/2025 10:20
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/02/2025 11:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/11/2024 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/11/2024 19:39
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2024 19:39
Retirado pedido de pauta virtual
-
07/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:08
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2024 05:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 06:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/05/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 06:21
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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