TJPB - 0836166-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0836166-15.2023.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 11ª Vara Cível da Capital Embargante: Hilton Carneiro Motta Filho Advogados: Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros – OAB/PB 13.763-A Arthur Monteiro Lins Fialho – OAB/PB 13.264-A Embargada: Maria Armelle Costa Castro Santos Advogado: Filipe Cordeiro Cavalcanti de Albuquerque – OAB/PB 25.025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR.
PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO DE PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
IRREGULARIDADE SEM POTENCIAL PARA ALTERAR O RESULTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Hilton Carneiro Motta Filho contra acórdão da 2ª Câmara Cível que rejeitara, por unanimidade, os primeiros embargos de declaração.
O embargante alegou nulidade absoluta do julgamento anterior em razão da participação do Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, que teria atuado como juiz de primeiro grau, suscitando impedimento nos termos do art. 144, II, do CPC.
Pleiteou a anulação do acórdão embargado e novo julgamento com composição desimpedida.
A embargada, Maria Armelle Costa Castro Santos, apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de nulidade e arguindo caráter protelatório do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a participação de desembargador impedido no julgamento dos primeiros embargos de declaração enseja a nulidade do acórdão, mesmo quando sua atuação não influencia o resultado do julgamento por ter sido unânime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz que proferiu decisão em primeiro grau encontra-se objetivamente impedido de atuar no mesmo processo em grau recursal, conforme o art. 144, II, do CPC. 4.
A participação de magistrado impedido, quando não influencia o resultado do julgamento colegiado por ser unânime, não enseja a nulidade do acórdão, mas apenas do voto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A anulação do julgamento em tais hipóteses ofenderia os princípios da economia e da efetividade processual, sem gerar benefício prático ao embargante. 6.
A decisão colegiada poderá ser ratificada ou não pelo próprio órgão julgador, afastando eventual prejuízo às partes. 7.
Ausente vício apto a comprometer a validade do julgamento anterior, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O magistrado que proferiu sentença em primeiro grau encontra-se impedido de atuar no julgamento recursal do mesmo processo, nos termos do art. 144, II, do CPC. 2.
A participação de juiz impedido em julgamento colegiado não acarreta nulidade do acórdão se o resultado foi unânime e sua atuação não alteraria o desfecho da decisão. 3.
A anulação de julgamento em razão de voto de magistrado impedido, sem reflexo prático no resultado, contraria os princípios da economia e da efetividade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, II; 146, § 7º; 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, incisos LIII, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no MS 15.741/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.09.2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1225814, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12.02.2019; STJ, RCD no HC 537681/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 11.05.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por Hilton Carneiro Motta Filho contra acórdão desta 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração anteriormente manejados.
O embargante alega nulidade absoluta do julgamento, sustentando que o Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, que atuou no julgamento dos primeiros aclaratórios, encontrava-se impedido nos termos do art. 144, II, do CPC, por ter proferido a sentença de primeiro grau.
Requer, assim, a declaração de nulidade do acórdão embargado e a designação de novo julgamento, com composição de turma desimpedida, invocando os arts. 144, II, e 146, §7º, do CPC, bem como os princípios constitucionais do juiz natural e da imparcialidade (art. 5º, incisos LIII, LIV e LV, CF).
Contrarrazões foram apresentadas por Maria Armelle Costa Castro Santos, sustentando ausência de interesse recursal, inexistência de nulidade e caráter manifestamente protelatório da insurgência, com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluízio Bezerra Filho I – Da alegação de impedimento Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Embora seja questão de fundo, para a entrega da prestação jurisdicional requestada pelo embargante, mostra-se necessária a análise da existência ou não de nulidade do acórdão como suscitado nos presentes aclaratório.
Inicialmente, ressalte-se que a nulidade apontada pelo Embargante diz respeito não ao acórdão referente ao recurso de apelação (Id 33447930), mas sim, ao acórdão (Id 36166904) que rejeitou os embargos de declaração opostos (Id 33925474).
Compulsando a certidão de julgamento dos embargos (Id 36160926), informa que participaram da sessão o relator Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, o Exmo.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, e o Exmo.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto.
Examinando de forma mais detida os autos, especificamente a tramitação do processo durante o primeiro grau, nota-se que, de fato, o Exmo.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa prolatou sentença de primeiro grau (Id 27751848).
O Código de Processo Civil prevê os casos de impedimento do juiz, in verbis: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (…) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
Como emerge a partir da leitura do dispositivo acima transcrito, não se trata de simples suspeição, que demanda análise subjetiva de uma situação concreta, como acontece no art. 145 do Código de Processo Civil, que pode ou não ser reconhecida.
No impedimento, que consiste em situações de natureza objetiva, é vedado ao magistrado exercer suas mister num determinado processo, como bem explicita o caput do art. 144.
No caso dos autos é evidente que este magistrado se encontrava impedido de participar do julgamento em segundo grau, uma vez que anteriormente havia proferido decisão de primeiro grau, sendo o caso da vedação prevista no art. 144, II do Código de Processo Civil.
Por outro lado, da própria leitura da certidão de julgamento percebe-se que o julgamento foi unânime, constatando-se que, mesmo com a nulidade do voto do magistrado impedido, seria incapaz de alterar o resultado final do julgamento em questão, razão pela qual inviável a anulação do julgado como um todo, pois, acatar a pretensão do embargante, a declarar a nulidade do julgado, para além de não influenciar o resultado prático real do julgamento (uma vez que a nulidade ocorreu no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos, não da apelação), importaria em ofensa à economia processual, tendo em vista que significaria a realização de um novo julgamento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÕES DE CERTIDÕES CARTORÁRIAS.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO UNÂNIME.
PRECEDENTES. 1(...). 2.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a participação no julgamento de magistrado impedido consubstancia irregularidade que não tem o condão de, por si só, anular o julgamento dos embargos declaratórios, porquanto, em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, não se mostra causa suficiente para viciar o aresto, admitindo-se, no máximo, a nulidade do respectivo voto; mormente tendo em vista que [...] a rejeição do recurso foi unânime" (EDcl nos EDcl no MS 15.741/DF, Rel.
Ministro Luiz Felipe Salomnão, Corte Especial, DJe 21/9/2015) 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (STJ – RMS 52.609, 1ª Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 19/10/2017). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO.
NULIDADE DO SEU VOTO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, "a participação no julgamento de magistrado impedido consubstancia irregularidade que não tem o condão de, por si só, anular o julgamento dos embargos declaratórios, pois consoante fora registrado no resultado do aresto, a rejeição do recurso foi unânime, denotando que a participação do nobre Ministro não foi decisiva para a obtenção do resultado" (EDcl nos EDcl no MS 15.741/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 02/09/2015, DJe 21/09/2015). 2.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3.
Embargos de declaração rejeitados” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp 1225814, 2ª Turma, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 12/02/2019). “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA.
NULIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO UNÂNIME.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal. 2.
Este Superior Tribunal possui o entendimento de que o impedimento de magistrado em julgamento colegiado, ainda que capaz de promover a nulidade de seu voto, não é suficiente para, por si só, acarretar a nulidade do feito, quando evidenciado que a sua participação não foi decisiva para o resultado. 3.
A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi unânime, de modo que a declaração de nulidade do voto proferido pelo Desembargador impedido não implicaria alteração do resultado do julgamento, razão pela qual não há como reconhecer a alegada nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos ao recurso de apelação. 4.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Agravo regimental não provido”. (STJ - RCD no HC: 537681 SC 2019/0299137-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Assim sendo, mostra-se como inoportuna a anulação de todo um julgado como decorrência de uma mera irregularidade.
Outrossim, destaco, que este entendimento será submetido, novamente, ao Colegiado que, por sua vez, poderá ratificá-lo ou não, fulminando qualquer possibilidade de prejuízos às partes.
Por tudo o que foi exposto, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 01/09/2025 às 14:00 até 08/09/2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
18/03/2025 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/05/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 08:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA ARMELLE COSTA CASTRO SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836166-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836166-15.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA ARMELLE COSTA CASTRO SANTOS EMBARGADO: HILTON CARNEIRO MOTTA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA ARMELLE COSTA CASTRO SANTOS, interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de HILTON CARNEITO MOTTA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos sustentando sua a legitimidade para opor Embargos à Execução, uma vez que a dívida contraída, que resultou na Execução de Título Extrajudicial nº 0843453-05.2018.8.15.2001, é oriunda de adquisição do imóvel denominado Sítio Riacho, em Alhandra-PB, a qual figura como Promitente Compradora, em conjunto com seu esposo Fernando Antônio Castro Santos, também devedor.
Aduz que Contrato de Mútuo com Garantia de Cheque, título pelo qual o embargado justificou a aludida cobrança judicial, também possui como garantia, um cheque no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) emitido pela Sra.
MARIA ARMELLE COSTA CASTRO SANTOS, esposa do devedor Fernando Antônio Castro Santos, para o FIM EXCLUSIVO DE PAGAMENTO DA ULTIMA PARCELA REFERENTE A COMPRA DO IMÓVEL, outra razão pela qual, a ora embargante também é devedora solidária.
Pelo exposto, requereu a nulidade da execução, tendo em vista o litisconsorte passivo necessário.
O embargado peticionou no ID 83651014.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que o marido da embargante, firmou contrato de mútuo tendo dado como garantia imóvel que foi adquirido pelo casal, tendo o cheque expedido sido pela própria embargante.
Apesar de ser parte da relação, o exequente não a colocou como litisconsorte passivo nos autos da execução de nº 0843453-05.2018.8.15.2001 .
O suposto Contrato de Mútuo com Garantia de Cheque, título pelo qual o embargado justificou a aludida cobrança judicial, também possui como garantia, um cheque no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) emitido pela Sra.
MARIA ARMELLE COSTA CASTRO SANTOS, esposa do devedor Fernando Antônio Castro Santos, para o FIM EXCLUSIVO DE PAGAMENTO DA ULTIMA PARCELA REFERENTE A COMPRA DO IMÓVEL, outra razão pela qual, a ora embargante também é devedora solidária.
O nosso Código de Processo Civil determina: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Não só pelo fato da embargante figurar como promitente compradora do imóvel, bem como emitente do cheque que garantiu o pagamento, esta também é casada com o executado, o que impõe necessariamente sua posição de devedora necessária, pois a alienação, dação em garantia ou gravação de ônus sobre a coisa interfere diretamente na sua esfera patrimonial.
O art. 1.647 do Código Civil determina que “…nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar, gravar ônus real aos bens imóveis, pleitear como autor ou réu acerca desses bens ou direitos, e prestar fiança ou aval…”.
Dessa forma, é evidente que o exequente, ora embargado, deveria ter requerido nos autos da execução a Citação da ora embargante, sob pena de extinção do processo, para que apresentasse defesa no prazo legal, uma vez que a cobrança de dívida incide sobre o patrimônio comum dos cônjuges.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Ocorre que, em razão do inadimplemento da empresa ora em comento, o exequente/embargado foi acionado judicialmente, tendo sido adjudicado o imóvel que prestou em garantia para o exequente.
Entretanto, verifica-se que foi colocado no polo passivo apenas o nome do esposo da agravante, contrariando assim o que diz o art.73 do CPC, senão vejamos: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
A respeito do tema aqui discutido, a jurisprudência assim vem se manifestando: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. 1) GARANTIA HIPOTECÁRIA OFERECIDA POR AMBOS OS CÔNJUGES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO DA ESPOSA NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
NULIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA. 2) ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO 1.
A esposa do executado não só tem legitimidade para integrar a ação executiva como deveria obrigatoriamente ter sido inserida no pólo passivo desta, por se tratar, no caso concreto, de litisconsórcio passivo necessário.
Em conseqüência, por não figurar no seu pólo passivo, esta é nula ab initio. 2.
Ante a reforma integral da r. sentença guerreada e acolhendo-se inteiramente o apelo, a inversão do ônus sucumbencial é medida que se impõe.
APELAÇÃO PROVIDA(TJ-PR - AC: 4524741 PR 0452474-1, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/12/2007, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7540) EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
CÔNJUGE DO DEVEDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Há legitimidade passiva, para a ação de execução, do cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária.
Precedentes. 2.
Recaindo a execução sobre bem imóvel dado em garantia, nos termos do art. 655, § 2º, do CPC, mostra-se imprescindível a participação da esposa na execução, uma vez que eventual penhora também atingirá sua meação, tendo em vista a concessão contratual realizada por esta. 3.
Além do mais, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorre da possibilidade de expropriação imobiliária, independentemente de o cônjuge figurar no contrato, seja como devedor, garantidor ou apenas aquiescendo em relação a sua meação. 4.
Recurso especial conhecido e provido."(REsp nº 468.333/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2009, DJe 14/12/2009) O art. 803 e seus incisos do Código de Processo Civil determina que a execução é nula se: o título extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; se o executado não for regularmente citado; e se for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
No caso em comento, devemos ressaltar que tratamos de erro essencial além da irregularidade da citação da embargante, mas sim a sua falta, que deveria ter sido devidamente requerida pelo ora embargado, o que resultou em enorme prejuízo de ordem moral e material para todos os devedores.
Sendo assim, observa-se que a embargante deveria ter sido incluída como litisconsorte passivo necessário de seu marido na ação principal, não tendo assim procedido o agravado, motivo pelo qual vislumbra-se assistir razão a recorrente.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para tornar nula a execução de nº 0843453-05.2018.8.15.2001, e consequentemente os atos expropriatórios ate então firmados, para determinar a inclusão da embargante no polo passivo da demanda e sua consequente citação para se manifestar sobre o feito.
Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da ação executiva.
Com o trânsito em julgado, certifique-se na execução a presente decisão e arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/03/2024 11:36
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:46
Determinada diligência
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27/02/2024 16:46
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2024 06:13
Conclusos para despacho
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22/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:19
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836166-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC e atento ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte embargada, por sua advogada, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição e documentos retro.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836166-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte embargante para se manifestar sobre a petição id nº 83651014, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 22:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/11/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:09
Deferido o pedido de
-
05/07/2023 10:09
Outras Decisões
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05/07/2023 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ARMELLE COSTA CASTRO SANTOS - CPF: *10.***.*91-62 (EMBARGANTE).
-
05/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:25
Determinada diligência
-
03/07/2023 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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