TJPB - 0831642-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2024 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831642-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se acerca do teor da petição de Id 98229996 (descumprimento da decisão liminar pela cobrança dos valores abatidos das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023); b) apresentar contrarrazões ao recurso apelatório de Id 92533575.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 12:24
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 28/07/2024 00:15.
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24/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:08
Determinada diligência
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15/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 18:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de DANILO AMORIM MAGALHAES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de GUILHERME PONTES LOPES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ITALO FREITAS PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de LIVIA JARDIM FREITAS FREIRE em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA LUIZ em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARTA GOMES DE MAGALHAES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de CECILIA MENDES TERTO FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 01:18
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831642-09.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, CECILIA MENDES TERTO FERREIRA, FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA, ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES, AMANDA LINS DE FARIAS, DANILO AMORIM MAGALHAES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, LIVIA JARDIM FREITAS FREIRE, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARTA GOMES DE MAGALHAES REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão na sentença.
Rediscussão da matéria apreciada.
Inadmissibilidade de alteração da sustância do julgado via aclaratórios.
Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Improcedência dos embargos.
I - Relatório CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES e outros opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo que a sentença embargada se mostra omissa quanto à análise da legitimação ad causam dos alunos consumidores para propositura da presente ação, bem assim quanto à vedação de elevação de preços das mensalidades sem justa causa, pugnando ao fim pela anulação da sentença vergastada.
Resposta da parte adversa ao Id 89302761 .
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
II - Fundamentação Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Quanto à alegação de omissões no julgado, verifico do teor da sentença objurgada que o julgador acolheu a tese da ilegitimidade ativa dos discentes, sendo que na verdade, os presentes embargos de declaração buscam uma nova reapreciação da causa.
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar as alegadas omissões, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistentes, in casu, as omissões invocadas pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de DANILO AMORIM MAGALHAES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME PONTES LOPES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CECILIA MENDES TERTO FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ITALO FREITAS PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LIVIA JARDIM FREITAS FREIRE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA LUIZ em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARTA GOMES DE MAGALHAES em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831642-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831642-09.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, CECILIA MENDES TERTO FERREIRA, FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA, ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES, AMANDA LINS DE FARIAS, DANILO AMORIM MAGALHAES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, LIVIA JARDIM FREITAS FREIRE, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARTA GOMES DE MAGALHAES REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENSINO SUPERIOR.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
LEI FEDERAL N.º 9.870/99.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Relatório Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por Camila de Almeida Benevides e outros em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99.
No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula.
Contestação ao Id 64739609.
Impugnação à contestação ao Id 66850135.
Decisão ao Id 67332523 suspendo o reajuste do valor da mensalidade do curso de medicina para o ano de 2023, até ulterior deliberação deste juízo.
Indeferido o pedido de produção de provas orais ao Id 75540204 e deferida a produção de prova pericial ao Id 83319200.
Decorrido o prazo de intimação sem resposta do perito nomeado, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 85944585 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC.
Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide.
Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares.
Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais).
No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil.
Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes.
Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe.
Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito.
Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 67332523 para reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC.
Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CECILIA MENDES TERTO FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de DANILO AMORIM MAGALHAES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de GUILHERME PONTES LOPES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ITALO FREITAS PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de LIVIA JARDIM FREITAS FREIRE em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA LUIZ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARTA GOMES DE MAGALHAES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831642-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 18:39
Outras Decisões
-
07/12/2023 18:39
Nomeado perito
-
14/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de MARTA GOMES DE MAGALHAES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CECILIA MENDES TERTO FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de DANILO AMORIM MAGALHAES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME PONTES LOPES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ITALO FREITAS PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LIVIA JARDIM FREITAS FREIRE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA LUIZ em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
08/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2023 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:11
Indeferido o pedido de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
-
29/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de GUILHERME PONTES LOPES em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA LUIZ em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ITALO FREITAS PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de LIVIA JARDIM FREITAS FREIRE em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de DANILO AMORIM MAGALHAES em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MARTA GOMES DE MAGALHAES em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:33
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 13:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de CECILIA MENDES TERTO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA LUIZ em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de GUILHERME PONTES LOPES em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de LIVIA JARDIM FREITAS FREIRE em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:57
Decorrido prazo de ITALO FREITAS PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:57
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:57
Decorrido prazo de MARTA GOMES DE MAGALHAES em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:57
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:06
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:35
Decorrido prazo de ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:34
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:34
Decorrido prazo de FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:34
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:34
Decorrido prazo de DANILO AMORIM MAGALHAES em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:34
Decorrido prazo de THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:34
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:34
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA em 07/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 00:02
Decorrido prazo de CECILIA MENDES TERTO FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME PONTES LOPES em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de LIVIA JARDIM FREITAS FREIRE em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de DANILO AMORIM MAGALHAES em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MARTA GOMES DE MAGALHAES em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA LUIZ em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de ITALO FREITAS PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:04
Decorrido prazo de ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2022 11:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 00:28
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 24/09/2022 10:09.
-
30/09/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES (*56.***.*63-28) e outros.
-
10/06/2022 19:47
Determinada diligência
-
10/06/2022 19:47
Outras Decisões
-
09/06/2022 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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