TJPB - 0831642-09.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
28/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 22:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 22:15
Conclusos para despacho
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24/07/2025 22:14
Desentranhado o documento
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24/07/2025 22:14
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 22:13
Desentranhado o documento
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24/07/2025 22:13
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOANA D ARC MAIA DE PAIVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOANA D ARC MAIA DE PAIVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOANA D ARC MAIA DE PAIVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOANA D ARC MAIA DE PAIVA em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
24/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831642-09.2022.8.15.2001.
Relator: Des.
José Ricardo Porto.
Apelantes: Camila de Almeida Benevides e outros.
Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Távora (OAB/PE 43.870).
Apelado: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE LTDA.
Advogados: Humberto Rossetti Portela (OAB/MG 91.263) e Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461).
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Revisão de cláusulas contratuais.
Legitimidade ativa individual de alunos.
Anulação de sentença.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame: Alunos de curso de medicina ajuizaram ação de revisão contratual contra instituição de ensino superior, buscando anular o reajuste das mensalidades, sob o argumento de que não houve a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99.
O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos alunos, com base no art. 7º da referida lei, que exige a representação por associação com apoio de 20% dos alunos.
II.
Questão em discussão: A questão central em discussão consiste em definir se alunos de ensino superior possuem legitimidade ativa individual para ajuizar ação revisional de cláusulas contratuais, questionando o reajuste de mensalidades, ou se a legitimidade é exclusiva de associações de alunos, pais ou responsáveis, com o apoio mínimo de 20% dos interessados, conforme o art. 7º da Lei nº 9.870/99.
III.
Razões de decidir: O art. 7º da Lei nº 9.870/99 trata da legitimidade ativa das associações para a defesa de interesses coletivos, não excluindo a possibilidade de defesa individual dos direitos dos consumidores, conforme o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A interpretação sistemática da Lei nº 9.870/99 com o CDC permite concluir que o aluno, como consumidor, tem legitimidade para propor ação revisional de sua mensalidade, individualmente ou em litisconsórcio, independentemente de autorização coletiva ou percentual mínimo de colegas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina consumerista corroboram o entendimento de que a exigência de apoio de 20% dos alunos se aplica apenas às associações que atuam em defesa coletiva, não restringindo a iniciativa individual dos alunos.
IV.
Dispositivo e tese: Pedido procedente.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação, reconhecendo a legitimidade ativa dos alunos.
Tese de julgamento: “1.
A legitimidade ativa para ajuizar ação revisional de mensalidade escolar é tanto da associação de alunos, pais ou responsáveis, desde que apoiada por 20% dos interessados, quanto individualmente do aluno, na condição de consumidor.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/99, art. 7º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 81 e 82, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.189.273/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 04/03/2011; STJ, Recurso Especial 683.705, PE *00.***.*63-78-0, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, EM PROVER A APELAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Camila de Almeida Benevides e outros, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Revisão Contratual por eles ajuizada em desfavor do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE LTDA., que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, nos seguintes termos: “(...) Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito.
Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. (…) Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 67332523 para reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC.” Em suas razões recursais, os apelantes defendem (Id. 31247796) que “são legitimados ativos para a ação que busca a anulação do reajuste das mensalidades e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que o dever de a IES apresentar a planilha de custos que demonstra a proporcionalidade entre o reajuste das mensalidades e o aumento dos custos para a prestação do serviço decorre de obrigação legal e contratual.”.
Afirmam que “a Lei 9.870/99 é clara ao definir que o requisito para a aplicação do reajuste das mensalidades acadêmicas é a prévia apresentação da planilha de custos apta a justificar a necessidade do reajuste.
O art. 1º, §3º da referida Lei estabelece que o valor da semestralidade deve ser proporcional à variação de custos, os quais devem ser comprovados mediante planilha, nos moldes do Decreto nº 3.274/99”.
Alegam que “diante da não apresentação da planilha de custos que seja apta a demonstrar a proporcionalidade entre os reajustes aplicados e o aumento de custos para a prestação do serviço, os discentes pugnam pela anulação do reajuste indevidamente aplicados, com a devolução dos valores pagos a maior.”.
Sustentam que “o art. 7º da Lei 9.870/99 não impede que os alunos, conscientes de irregularidades da cobrança das mensalidades, pugnem de forma direta e individual pela anulação do reajuste das mensalidades acadêmicas”, que apesar da possibilidade das associações representarem “interesses coletivos dos alunos, desde que referidas associações sejam apoiadas por, pelo menos, 20% dos alunos da instituição.
Não há o que se falar em impedimento de acesso ao poder judiciário de forma individualizada, tanto é assim que a Lei 8.078/90 – mencionada no art. 7º da Lei 9.870/99, prevê a possibilidade de defesa dos direitos dos consumidores de forma individual ou coletiva”.
Pugnam pelo provimento do recurso para que sejam reconhecidas suas legitimidades ativas, com a consequente anulação da sentença.
Contrarrazoando (Id. 31247810), a instituição de ensino sustenta que não se encontra demonstrada nos autos a exigência prevista no artigo 7º da Lei nº 9.870/99, a qual dispõe sobre a legitimidade específica das associações de alunos, pais ou responsáveis para a propositura de ações judiciais dessa natureza, exigindo o apoio mínimo de vinte por cento dos interessados.
Afirma não existir obrigação legal específica de disponibilizar diretamente aos alunos as planilhas de custos mencionadas pelos apelantes, argumentando que a Lei nº 9.870/99 apenas exige a divulgação do texto da proposta de contrato, do valor apurado para as anuidades e do número de vagas por sala de aula, não abrangendo, necessariamente, a disponibilização das referidas planilhas aos alunos.
Destaca que a legislação assegura autonomia administrativa e financeira às instituições de ensino superior, permitindo-lhes fixar seus próprios valores de mensalidade, condicionados, contudo, às obrigações gerais de transparência, boa-fé e razoabilidade.
Aduz, ainda, que eventual reajuste das mensalidades encontra respaldo nos princípios constitucionais e contratuais pertinentes, sendo presumivelmente válido e justificado.
Sustenta, por fim, que eventuais questionamentos devem observar os requisitos legais específicos quanto à legitimidade ativa e aos procedimentos adequados, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 31347684). É o Relatório.
VOTO.
Inicialmente, cumpre destacar que os autores ajuizaram a presente ação com o objetivo de revisar as cláusulas contratuais firmadas por ocasião da matrícula no curso de Medicina, junto à instituição educacional requerida, visando obstar o aumento das mensalidades que não teriam sido precedidas da apresentação da planilha de custos prevista na Lei Federal nº 9.870/99 e regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99.
O Juízo de primeiro grau, todavia, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 7º da referida Lei, a legitimidade para a propositura da demanda caberia a associação de alunos, pais de alunos ou responsáveis, desde que respaldada pelo apoio de, no mínimo, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos próprios alunos, no caso de ensino superior.
Ocorre que, ao se analisar detidamente o artigo 7º da Lei Federal nº 9.870/99, dispositivo que fundamentou a sentença de extinção sem resolução de mérito, constata-se que tal norma trata da legitimidade ativa nas ações voltadas à defesa de interesses coletivos, os quais, à luz do artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, são classificados como interesses individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de origem comum.
Confira-se, a seguir, a redação dos dispositivos legais mencionados: Lei n.º 9.870/99. - Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
CDC - Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Ainda que seja permitido o ajuizamento de ação coletiva enfrentando suposto aumento abusivo de mensalidade, eis que os alunos pertencem a um grupo determinado de pessoas, de origem comum e natureza divisível, donde os legitimados ativos seriam os constantes do art. 7º, da Lei n.º 9.870/99, o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor não veda o exercício individual da defesa dos interesses dos consumidores. É precisamente essa a hipótese dos autos, em que um grupo de alunos reivindica, individualmente, a tutela de seus interesses relativamente à elevação das respectivas mensalidades.
Trata-se, portanto, de ação de efeitos inter partes, que não atingem, nem beneficiam, terceiros alheios à lide originária.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.189.273/SC (4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 04/03/2011), firmou entendimento favorável à ampla legitimação, dentro do contexto coletivo.
Reconheceu-se, naquele julgado, que centros acadêmicos (associações de estudantes universitários) estão legitimados a propor ação civil pública em defesa dos alunos de seu curso, desde que observados os requisitos legais.
Nesse acórdão, o STJ enfatizou que os direitos em questão são de índole consumerista e individuais homogêneos, de modo que a atuação coletiva da associação ocorre na condição de substituta processual dos estudantes.
Importante registrar que o entendimento firmado pelo STJ promoveu a harmonização da interpretação do art. 7º da Lei nº 9.870/99 com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante ao art. 82, inciso IV, que dispensa autorização assemblear para o ajuizamento da ação por associação legalmente constituída.
Desse modo, não se pode extrair do art. 7º da Lei nº 9.870/99 qualquer impedimento à propositura de ações individuais.
Ao contrário, a jurisprudência do STJ reafirma que a via coletiva constitui mecanismo alternativo e facilitador, sem excluir ou substituir a via individual.
Confira-se: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CENTRO ACADÊMICO DE DIREITO.
LEGITIMIDADE.
ASSOCIAÇÃO CIVIL REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
REPRESENTAÇÃO ADEQUADA.
LEI Nº 9.870/99.
EXEGESE SISTEMÁTICA COM O CDC. 1.
Os ‘Centros Acadêmicos’ […] regularmente constituídos e desde que preenchidos os requisitos legais, possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos, de índole consumerista, dos estudantes do respectivo curso, frente à instituição de ensino particular. […] 3.
Por outro lado, o art. 7º da Lei 9.870/99 deve ser interpretado em harmonia com o art. 82, IV, do CDC, o qual é expresso em afirmar ser ‘dispensada a autorização assemblear’ para as associações ajuizarem a ação coletiva. […] 5.
Ainda que assim não fosse, no caso houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei nº 9.870/99 […] havendo sido colhidas as respectivas assinaturas dos alunos, circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade aventada […] 6.
Recurso especial provido.” (STJ – REsp 1.189.273/SC, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 01/03/2011, DJe 04/03/2011.) Ademais, a jurisprudência tem afirmado que os alunos possuem direito individual de rever seus contratos, enquanto a atuação coletiva (via associação ou Ministério Público) é facultativa e condicionada à presença de interesse coletivo relevante.
O próprio STJ já decidiu que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública versando sobre mensalidades escolares, por se tratar de interesse coletivo de relevante caráter social.
Em outras palavras, reconheceu-se o caráter coletivo da matéria, sem, contudo, excluir a possibilidade de tutela individual concomitante.
Tal entendimento está em consonância com o disposto no artigo 90 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a independência entre as esferas coletiva e individual, estabelecendo que o ajuizamento de ação coletiva não impede que indivíduos proponham ações individuais sobre o mesmo tema, ressalvada apenas a hipótese de vedação à duplicidade de reparação pelo mesmo prejuízo.
Exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TAXA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ENSINO SUPERIOR.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DIVISÍVEL E DISPONÍVEL.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público Federal visa reconhecer a ilegalidade da cobrança de taxa para a expedição de diploma universitário.
II - O Parquet somente tem legitimidade para promover ação civil pública visando a defesa de direitos individuais homogêneos e disponíveis em casos restritos, quando houver interesse público relevante, o que não se configura na situação em questão, porquanto essa traz conseqüências tão-somente a um grupo específico de indivíduos, graduandos da Faculdade de Ciências Humanas - ESUDA e da Faculdade de Ciências Humanas do Cabo – FACHUCA.
III - In casu, a presente ação cuida de interesses com características de divisibilidade e disponibilidade, na salvaguarda de direitos de um determinado número de sujeitos ativos, quais sejam, formandos de instituições de ensino superior, sendo que devem obter a tutela de seus interesses por meio de ação própria.
IV - Recurso especial improvido. (Recurso Especial 683.705, PE *00.***.*63-78-0 Relator Ministro Francisco Falcão).” Em suma, a interpretação sistemática da Lei 9.870/99 com o CDC leva à conclusão de que o aluno, como consumidor, é parte legítima para propor ação revisional do valor de sua mensalidade, seja isoladamente, seja em conjunto com outros alunos (litisconsórcio ativo facultativo), independentemente de autorização coletiva ou percentual mínimo de colegas.
O objetivo do artigo 7º da mencionada lei é exclusivamente regulamentar a atuação das associações na defesa coletiva de direitos, não implicando qualquer restrição ao exercício da iniciativa individual.
Dessa forma, os requisitos especiais (apoio de 20% dos alunos) aplicam-se apenas às associações que pretendam agir em nome do grupo, não sendo exigida tal condição quando os próprios interessados ingressam em juízo para defender seus direitos subjetivos.
Posto isso, conhecida a apelação, dou-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade ativa dos autores, ora recorrentes, anular a sentença e determinar a regular tramitação da presente ação. É o Voto.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e Exmo.
Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 12 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
16/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:55
Conhecido o recurso de CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES - CPF: *56.***.*63-28 (APELANTE) e provido
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13/06/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 09:32
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 09:57
Retirado pedido de pauta virtual
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25/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2025 20:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2025 14:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 06:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
22/01/2025 14:15
Recebidos os autos.
-
22/01/2025 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
22/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 18:03
Juntada de
-
04/11/2024 09:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 06:55
Recebidos os autos
-
31/10/2024 06:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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