TJPB - 0835291-79.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0835291-79.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DECISÃO Requereu o causídico da parte autora a expedição de alvarás em favor da conta do escritório, da conta particular, indicando o número e discriminando os valores, bem como da conta da própria parte autora.
Entretanto, deixou de informar o número desta última.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora, por advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários de JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA, a fim de viabilizar a liberação de valores; 2- Informados os dados bancários da parte autora, expeçam os alvarás nos moldes em que requerido pela parte exequente na petição de id. 108468973 e na que informará os dados da cliente, ora exequente; 3- Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0835291-79.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Cuida de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando parcialmente as pretensões iniciais para: 1- Declarar a nulidade do contrato nº 578503709 e, consequentemente, do débito imputado a ela e ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário; 2- Condenar a parte ré à restituição, em dobro e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores declarados ilegais no item 1, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento.
O E.
TJPB, em razão de apelação interposta pela parte ré, concedeu-lhe parcial provimento para: 1- Reduzir o valor estabelecido a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2- Fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes no valor a ser pago a título de danos materiais e morais a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ); 3- Determinar que, da quantia a ser devolvida à autora, seja descontado o valor comprovadamente creditado em sua conta.
A parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito principal, mas apenas as custas finais.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, já acrescido das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC, que resultou em R$ 19.996,89 (dezenove mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), o que restou frutífero.
Petição da parte executada arguindo a nulidade do bloqueio em liça, sob o argumento de que não fora intimada para pagar voluntariamente. É o relatório.
Decido.
Da nulidade da penhora Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, em 01 de novembro de 2024, foi intimada, por diário eletrônico, para pagar o débito principal e as custas finais (id. 103006562).
Entretanto, limitou-se a requerer a emissão da guia de custas finais, a qual foi disponibilizada (id. 104582374), e posteriormente adimplida (id. 106792559). É incoerente sustentar desconhecimento da intimação quando, na mesma decisão, foi determinada tanto a quitação do débito principal quanto das custas finais, e a Ré cumpriu apenas parte da ordem.
Tal conduta evidencia que teve ciência da intimação, mas optou por adimplir apenas as custas finais, deixando de pagar o montante principal devido.
Ademais, observa-se que a advogada da parte Ré, que expressamente requereu que todas as intimações fossem realizadas em seu nome, está regularmente habilitada nos autos e, consequentemente, recebe todas as intimações eletrônicas.
Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser arguida, pois a comunicação dos atos processuais ocorreu de maneira regular, nos termos da legislação vigente, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de nulidade da penhora e de devolução de prazo para pagar voluntariamente.
Do cumprimento da obrigação Consigna-se que, no caso concreto, houve o bloqueio integral do valor do débito, satisfazendo plenamente a obrigação.
Além disso, as custas finais foram integralmente adimplidas pela parte executada, não restando qualquer pendência a ser quitada.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC e determino: 1- Intime a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários e o valor individualizado de cada alvará a ser expedido, a fim de viabilizar a liberação de valores; 2- Informados os dados bancários, transfira para conta judicial o montante bloqueado (R$ 19.996,89) e expeçam os alvarás nos moldes em que requerido pela parte exequente; 3- Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0835291-79.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
AUTOR: JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito principal, mas apenas as custas finais.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, já acrescido das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC, que resultou em R$ 19.996,89 (dezenove mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), pois constitui cálculo simples (anexo), razão pela qual determino: 1- Proceda com a negativação do devedor no SERASAJUD e aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA .
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/09/2024 18:53
Baixa Definitiva
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28/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/09/2024 18:52
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 13:58
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:16
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:58
Juntada de Certidão
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22/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2024 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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26/03/2024 13:52
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/03/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/03/2024 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/01/2024 14:37
Juntada de Certidão de julgamento
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19/12/2023 01:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2023 13:55
Retirado pedido de pauta virtual
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18/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
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15/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 23:27
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:45
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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