TJPB - 0835441-70.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde o credor requereu a execução da importância de R$ 6.667,10.
O banco devedor se insurgiu contra os valores, arguindo excesso de execução na exceção de pré-executividade id 80218885 e 100127402, realizando novo depósito garantia e juntando apólice.
Observa-se ainda dos autos que o suplicado já havia depositado os valores da condenação e honorários (id 65836049), os quais já foram levantados pelo credor.
Diante dos vários depósitos constantes dos autos, passamos a analisar a condenação: 1.
Acórdão id 65835576 Diante do exposto, rejeitada a prejudicial e a preliminar, nego provimento ao apelo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao limite máximo estabelecido no art. 85, §2º do CPC/15. 2.
Sentença id 29587720 ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR nulas as obrigações acessórias relativas às tarifas indevidas, constantes na obrigação principal, já reconhecidas judicialmente, conquanto compreender esta magistrada que, uma vez declarada a nulidade da obrigação principal, por conclusão legal, nulos serão igualmente os seus acessórios, bem como para DETERMINAR a devolução, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia cobrada e efetivamente paga sob os títulos de tarifa de serviços de terceiros e tarifa de cadastro, acrescidos de correção monetária a partir da data da assinatura do contrato e juros de mora à base de 1% a.m., a partir da citação.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno tão somente a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º e 85, §2º, ambos do CPC. 3.
Depósitos nos autos 3.1.
R$ 623,05 em 25/10/2022 - id 65836049; 3.2.
R$ 1.301,43 em 11/10/2024 - id 100477942; 3.3.
Apólice garantia id 100127406 c/ boleto da apólice 10017407. 4.
Passemos ao cálculo da condenação 4.1.
Tarifa Terceiros em R$ 207,31 4.2.
Tarifa Cadastro em R$ 460,00 4.3.
Assinatura do contrato em 23/11/2009 4.4.
Citação em 13/12/2017 4.5.
Juros fixados em 2,06% 4.6. 48 parcelas O valor total do financiamento do somatório das tarifas (R$ 667,31), em 48 parcelas, é de R$ 1.056,96 reais.
Assim, deduzindo deste valor final (R$ 1.056,96) a cifra referendo às tarifas já devolvidas perante o Juizado (R$ 667,31), temos a diferença de R$ 389,65, valor este referente aos juros sentenciados neste feito cível.
Passo seguinte é a atualização do título judicial, ou seja, dos juros cobrados sobre as tarifas contratuais (R$ 389,65), conforme demonstrativo em anexo, até a data do primeiro depósito nos autos id 65836049.
Deste valor deve acrescer os honorários sucumbenciais no percentual de 20%, totalizando R$ 1.572,50, dos quais só foram pagos R$ 623,05.
Como se observa, o valor depositado inicialmente foi insuficiente para quitar a condenação, cuja diferença deve ser corrigida até a data do segundo depósito nos autos id 100477942, sem acréscimo da multa do art. 523 do CPC e honorários da fase de cumprimento de sentença, em razão da reabertura de prazo para pagamento voluntário, conforme despacho id 81334122.
Com o segundo depósito dos autos, a condenação mostra-se integralmente satisfeita, inclusive com anuência do credor id 104008150, tornando-se prejudicada a análise da exceção id 80218885 e procedente a impugnação id 100127402.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a impugnação id 80218885.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 519), no percentual de 10% sobre o benefício alcançado, observada eventuais gratuidades conferidas.
P.I. 1.
Expeçam-se alvarás para autor e seu patrono, nos seguintes termos: 1.1.
R$ 759,17 para parte autora; 1.2.
R$ 325,36 para advogado da parte autora a título de honorários contratuais; 1.3.
R$ 216,90 para advogado da parte autora a título de honorários sucumbenciais. 2.
Levanto a Apólice garantia de id 100127406. 4.
Por oportuno, vale ressaltar que a restituição do prêmio seguro no valor de R$ 190,00, não é devida. É que a apólice garantia se constituiu por conveniência exclusiva da executada, até porque poderia a constrição recair sobre bens ou direitos.
Não se justificando, assim, eventual atribuição de responsabilidade à parte exequente, considerando-se que nenhuma atividade expropriatória chegou a ocorrer. 5.
Intime-se o suplicado para recolhimento das custas finais em 15 dias, sob pena de protesto. 6.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
Considerando a impugnação id 100127402, INTIME-SE a parte contrária para falar em 15 dias. -
09/11/2022 08:34
Baixa Definitiva
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09/11/2022 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/11/2022 08:33
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
03/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARIO NUNES DE MELO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARIO NUNES DE MELO em 26/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 17/10/2022 23:59.
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20/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 13:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
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18/08/2022 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
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06/08/2022 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2022 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:50
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S/A (APELANTE) e não-provido
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12/07/2022 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 11:02
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2022 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
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15/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2022 21:36
Conclusos para despacho
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12/05/2022 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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12/05/2022 21:35
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/11/2020 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARIO NUNES DE MELO em 16/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 09/11/2020 23:59:59.
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12/10/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 15:09
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
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12/09/2020 10:07
Conclusos para despacho
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11/09/2020 17:23
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2020 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 11:34
Conclusos para despacho
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11/08/2020 11:34
Juntada de Certidão
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11/08/2020 11:34
Juntada de Certidão
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07/08/2020 18:00
Recebidos os autos
-
07/08/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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