TJPB - 0835291-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 04:13
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:08
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:38
Determinada diligência
-
06/06/2025 11:38
Deferido o pedido de
-
05/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0835291-79.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DECISÃO Requereu o causídico da parte autora a expedição de alvarás em favor da conta do escritório, da conta particular, indicando o número e discriminando os valores, bem como da conta da própria parte autora.
Entretanto, deixou de informar o número desta última.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora, por advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários de JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA, a fim de viabilizar a liberação de valores; 2- Informados os dados bancários da parte autora, expeçam os alvarás nos moldes em que requerido pela parte exequente na petição de id. 108468973 e na que informará os dados da cliente, ora exequente; 3- Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:04
Determinada diligência
-
06/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0835291-79.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Cuida de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando parcialmente as pretensões iniciais para: 1- Declarar a nulidade do contrato nº 578503709 e, consequentemente, do débito imputado a ela e ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário; 2- Condenar a parte ré à restituição, em dobro e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores declarados ilegais no item 1, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento.
O E.
TJPB, em razão de apelação interposta pela parte ré, concedeu-lhe parcial provimento para: 1- Reduzir o valor estabelecido a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2- Fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes no valor a ser pago a título de danos materiais e morais a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ); 3- Determinar que, da quantia a ser devolvida à autora, seja descontado o valor comprovadamente creditado em sua conta.
A parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito principal, mas apenas as custas finais.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, já acrescido das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC, que resultou em R$ 19.996,89 (dezenove mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), o que restou frutífero.
Petição da parte executada arguindo a nulidade do bloqueio em liça, sob o argumento de que não fora intimada para pagar voluntariamente. É o relatório.
Decido.
Da nulidade da penhora Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, em 01 de novembro de 2024, foi intimada, por diário eletrônico, para pagar o débito principal e as custas finais (id. 103006562).
Entretanto, limitou-se a requerer a emissão da guia de custas finais, a qual foi disponibilizada (id. 104582374), e posteriormente adimplida (id. 106792559). É incoerente sustentar desconhecimento da intimação quando, na mesma decisão, foi determinada tanto a quitação do débito principal quanto das custas finais, e a Ré cumpriu apenas parte da ordem.
Tal conduta evidencia que teve ciência da intimação, mas optou por adimplir apenas as custas finais, deixando de pagar o montante principal devido.
Ademais, observa-se que a advogada da parte Ré, que expressamente requereu que todas as intimações fossem realizadas em seu nome, está regularmente habilitada nos autos e, consequentemente, recebe todas as intimações eletrônicas.
Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser arguida, pois a comunicação dos atos processuais ocorreu de maneira regular, nos termos da legislação vigente, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de nulidade da penhora e de devolução de prazo para pagar voluntariamente.
Do cumprimento da obrigação Consigna-se que, no caso concreto, houve o bloqueio integral do valor do débito, satisfazendo plenamente a obrigação.
Além disso, as custas finais foram integralmente adimplidas pela parte executada, não restando qualquer pendência a ser quitada.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC e determino: 1- Intime a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários e o valor individualizado de cada alvará a ser expedido, a fim de viabilizar a liberação de valores; 2- Informados os dados bancários, transfira para conta judicial o montante bloqueado (R$ 19.996,89) e expeçam os alvarás nos moldes em que requerido pela parte exequente; 3- Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:19
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
-
19/02/2025 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0835291-79.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
AUTOR: JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito principal, mas apenas as custas finais.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, já acrescido das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC, que resultou em R$ 19.996,89 (dezenove mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), pois constitui cálculo simples (anexo), razão pela qual determino: 1- Proceda com a negativação do devedor no SERASAJUD e aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA .
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:00
Determinada diligência
-
29/01/2025 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/09/2024 18:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/12/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:44
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:17
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:36
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:06
Juntada de Certidão de intimação
-
28/08/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:20
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2023 04:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 08:45
Juntada de Alvará
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 15:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 20:28
Juntada de Petição de resposta
-
27/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/12/2022 11:33
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2022 00:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 00:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 11:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/08/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 21:30
Declarada incompetência
-
05/07/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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