TJPB - 0832583-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:59
Juntada de Informações
-
15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de TAISA CALDAS DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832583-56.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões ao recuso de apelação, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 14:50
Determinada diligência
-
04/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:52
Processo Desarquivado
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de TAISA CALDAS DANTAS em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832583-56.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos declaratórios em face de sentença do ID 81502838, alegando em síntese, omissão quanto aos fundamento da preliminar de ilegitimidade passiva, por considerar existência de relação jurídica entre a Embargada e a coexecutada Autibank; omissão quanto a impossibilidade de a Embargante apresentar documentos por não ter relação com o negócio jurídico celebrado; obscuridade nos fundamentos do reconhecimento da celebração do contrato de mútuo por parte da Embargante em relação a Embargada e a coexecutada.
Pugnou pelo acolhimento dos Embargos. Às contrarrazões, sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Os Embargos têm caráter de reexame do mérito, e não deve prosperar, posto que, o sistema recursal prevê limitação dos Embargos para apreciar apenas os requisitos dispostos nos incisos I, II e III, do art. 1022, do CPC, como veremos.
Entendo pela inexistência da omissão e a obscuridade perseguida, pois rediscutir a relação jurídica da assunção da dívida através dos presentes Embargos constitui via inadequada.
Inexiste obscuridade na sentença questionada, posto que a mesma define de forma clara que é a parte devedora com a obrigação de pagar pela validação do termo de confissão de dívida.
Portanto, não existe omissão a ser sanada com efeitos infringentes através dos presentes Embargos, devendo os mesmos serem rejeitados.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, no todo, a sentença embargada.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
08/09/2024 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 22:24
Juntada de provimento correcional
-
19/12/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 01:36
Decorrido prazo de Kleber Leonardo de Lima Carvalho em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de TAISA CALDAS DANTAS em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:52
Expedido alvará de levantamento
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23/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 21:50
Conclusos para decisão
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07/10/2022 21:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/07/2022 01:36
Decorrido prazo de TAISA CALDAS DANTAS em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (11.***.***/0001-45).
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16/06/2022 12:07
Determinada diligência
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16/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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