TJPB - 0833774-05.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:48
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RAMALHO MONTENEGRO em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833774-05.2023.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: SUELIO MOREIRA TORRES - OAB PB15477-A APELADA: MARIA DAS NEVES RAMALHO MONTENEGRO ADVOGADO: DANIEL RAMALHO DA SILVA - OAB PB18783-A Ementa: Direito civil.
Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Contrato bancário.
Cláusula de débito automático em conta corrente.
Inexistência.
Aposentadoria.
Retenção integral.
Ilegalidade.
Danos morais.
Configuração.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação ordinária que condenou o banco ao pagamento de danos morais por ter retido integralmente a aposentadoria da autora para pagamento de supostas parcelas atrasadas de empréstimo.
Requer o apelante a reforma da sentença sob o argumento de que os descontos em conta a título de ‘mora crédito pessoal’ foram regulares.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a regularidade dos descontos na conta corrente a título de ‘mora crédito pessoal’ e (ii) a configuração do dano moral e o valor da indenização cabível.
III.
Razões de decidir 3.
O ônus da prova acerca da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da jurisprudência aplicável às ações declaratórias negativas, considerando a impossibilidade de o consumidor provar fato negativo. 4.
O banco réu deixou de comprovar a licitude dos descontos, e especialmente nesse caso, a apropriação integral da aposentadoria, a deixando com saldo negativo, forçoso concluir que a r. sentença não merece reparos. 5. É fato indiscutível que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado, o que lhe causou considerável aborrecimento, cujo limite extrapola os meros dissabores cotidianos, pois teve sua aposentadoria descontada integralmente de forma arbitrária pelo réu que, detentor da guarda dos vencimentos, agiu voltado unicamente aos seus interesses, ignorando que os valores constituíam meio de subsistência da requerente, evidenciando falha intencional na prestação do serviço e total descaso para com a consumidora.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O banco réu não pode proceder descontos de valores na conta bancária da autora sem qualquer lastro e autorização do titular, sob pena de incorrer na prática de ato ilícito, mormente, retendo integralmente o valor da aposentadoria.” __________ Dispositivos relevantes: artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-REsp 1.405.110; Proc. 2013/0102213-9; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 14/11/2014.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO SA interpôs Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível de João Pessoa, nos autos da ação ordinária, ajuizada por MARIA DAS NEVES RAMALHO MONTENEGRO.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: – Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, na forma da súmula 362, do STJ. – Condenar o promovido a se abster de descontar valores referentes aos empréstimos pessoais, junto às contas bancárias da parte autora, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto mensal. — Condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 85, § 2º c/c artigo 86, parágrafo único, do CPC.” O Banco alega nas razões recursais que não restou demonstrado qualquer tipo de dano e que a simples cobrança de parcelas de empréstimos e mora por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço do recurso.
Cuidam os autos de ação indenizatória, na qual a parte autora, idosa (78 anos de idade) e aposentada, teve sua aposentadoria retida integralmente pelo Banco para pagamento de suposta parcela atrasada de empréstimo.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, averiguar se a aposentadoria retida integralmente pelo banco para pagamento a título ‘mora crédito pessoal’ foi regular e se há o dever de indenizar por eventuais danos morais alegadamente sofridos.
De início, é dever salientar não haver dúvida quanto a existência de relação de consumo entre as partes, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pelas regras concernentes à responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa.
A questão também tem ressonância no artigo 6º, VIII, do citado diploma legal, que menciona a oportunidade da inversão do ônus da prova.
Destaca-se, ainda, o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(...).
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Incontroversos os fatos narrados na exordial.
Convém esclarecer que qualquer conduta que venha a retirar do cliente o direito de decidir sobre o destino de seus proventos, assemelha-se à apropriação indébita ou confisco estatal e, portanto, há de ser considerada abusiva.
Existe nos autos comprovação de que os descontos, que totalizaram R$4.209,96 e R$642,84, foram realizados com os valores imediatamente transferidos da conta salário da parte requerente para a conta corrente - id 32556172.
Restou comprovado pelos extratos bancários de id 32556172 e 32556174 que o banco requerido reteve a quantia de R$ 642,84 e de R$ 660,00 assim que transferida da conta-salário, computando-a para abatimento dos valores a título de ‘mora crédito pessoal’, e não a disponibilizando para a correntista.
Por outro lado, a autora alega desconhecer a origem dos débitos em sua conta corrente referentes às operações vencidas, a título de mora de crédito pessoal.
Tal alegação de desconhecimento da origem do débito desobriga a parte autora de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos, cabendo ao banco réu, por seu turno, a obrigação de provar a origem dos débitos e a mora do devedor.
Em contrapartida, na contestação, o réu afirma que a parte autora celebrou contrato de empréstimo pessoal com ele, sendo tal contratação efetuada através de cartão e senha da conta corrente com autorização de pagamento através de débito em conta.
Contudo, o banco limitou-se a apresentar alegações genéricas e carentes de qualquer conteúdo probatório, deixando de apresentar documentos como o instrumento contratual para demonstrar a anuência da parte autora com a contratação de empréstimo com pagamento das parcelas em débito em conta, junto com todas as suas cláusulas e condições.
Nesta ordem de ideias, é cristalino que o banco réu não pode proceder descontos de valores na conta bancária da autora sem qualquer lastro e autorização do titular, sob pena de incorrer na prática de ato ilícito, mormente, retendo integralmente o valor da aposentadoria.
O exercício de atividade na administração das contas da consumidora não permite à casa bancária a apropriação preferencial do crédito em conta para abatimento do débitos, desconsiderando a natureza e origem do saldo, conduta ilegal e abusiva.
Assim, conforme referenciado alhures, o banco réu deixou de comprovar a licitude dos descontos, e especialmente nesse caso, a apropriação integral dos valores creditados na conta bancária da autora, a deixando com saldo negativo, forçoso concluir que a r. sentença não merece reparos.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
SALÁRIOS E APOSENTADORIAS.
RETENÇÃO EM PERCENTUAL ELEVADO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
OFENSA AO ART. 515, § 3º, DO CPC CARACTERIZADA.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No caso, não há falar em julgamento extra petita, haja vista que a conclusão alcançada por esta casa de que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão (REsp 492.777/RS, Rel.
Min.
Ruy Rosado de aguiar, DJ 1.9.2003)", deteve-se estritamente ao inconformismo manifestado expressamente pelo parquet. 2.
Também inexiste a obscuridade apontada, pois o que esta casa fez foi apenas, com fulcro no entendimento de que é vedada a retenção integral de salário e aposentadoria, determinar que o juízo de primeiro grau possibilitasse a produção da prova requerida pelo órgão ministerial para o fim de se averiguar a prática de ilegalidade por parte da instituição financeira, uma vez que o não acolhimento da demanda na origem partiu de premissas rechaçadas por esta corte superior.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça não julgou o mérito da ação, porque isso sim esbarra no óbice do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ.
Deteve-se a ordenar o retorno dos autos à origem para que a instrução probatória siga seu curso normal, providência esta que não contraria os precedentes já proferidos por esta casa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.405.110; Proc. 2013/0102213-9; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 14/11/2014) “Ação de restituição de valor debitado indevidamente c.C. dano moral e material com repetição de indébito Indevidos descontos em conta salário para amortização de débitos pendentes, sem autorização do autor Aplicação do CDC (art. 2º, 3º e 14 CDC) Má prestação do serviço evidenciada Ausência de comprovação pelo réu da existência de cláusula contratual expressamente admitindo a retenção do salário do autor para amortização de dívidas Forma abusiva e arbitrária de cobrança, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada Precedentes do STJ Restituição em dobro corretamente determinada - Prova de conduta da instituição financeira contrária à boa-fé objetiva ((EAREsp 600.663/RS) Recurso negado Danos morais Descontos indevidos em conta salário do autor para pagamento de débitos pendentes Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) Indenização arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e ponderação - Recurso negado.
Recurso negado.” (TJ-SP - AC: 10021064020228260003 SP 1002106-40.2022.8.26.0003, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022).
A conduta empreendida pelo réu não deve ser enquadrada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido com que ele agiu ao reter integralmente a aposentadoria da parte autora sem demonstrar a origem do débito e comprovar a mora da devedora, em nítida inobservância às formalidades legais.
Apesar de ser permitida a celebração de contratos de mútuo, tal prática deve ser realizada de forma prudente e com cautela pela instituição financeira, para que não haja prejuízos para o contratante, com descontos de valores, inclusive de caráter alimentar, o que certamente prejudica a sua subsistência.
Quanto aos danos morais, mostraram-se presentes e devem ser indenizados. É fato indiscutível que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado, o que lhe causou considerável aborrecimento, cujo limite extrapola os meros dissabores cotidianos, pois teve sua aposentadoria descontada integralmente de forma arbitrária pelo réu que, detentor da guarda dos vencimentos, agiu voltado unicamente aos seus interesses, ignorando que os valores constituíam meio de subsistência da requerente, evidenciando falha intencional na prestação do serviço e total descaso para com a consumidora.
Reconhecida, assim, a existência da conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, ou seja, presentes os pressupostos para a responsabilização.
Quanto ao valor da indenização por danos morais arbitrado na origem em R$ 5.000,00, verifica-se que não comporta majoração, uma vez que razoável para as circunstâncias do caso concreto.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1972-34 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 07:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:06
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:06
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833774-05.2023.8.15.2001 [Descontos Indevidos, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS NEVES RAMALHO MONTENEGRO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante postula a modificação do julgado, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, visto que, no dispositivo embargado, atribuiu-se à base de cálculo, o valor da causa em vez do proveito econômico obtido.
Eis o breve relatório.
Decido.
Observa-se do dispositivo objurgado que, de fato, a sentença padece de erro material, pois foi estabelecida a base de cálculo referente aos honorários de sucumbência, o valor da causa, quando deveria ser fixado com base no valor da condenação, a teor do que determina o artigo 85, § 2º, do CPC, refletindo precedentes do STJ, dada a ordem de gradação: Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.931.669-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 5/12/2023) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, ACOLHENDO-OS para sanar o erro material, fixando como base de cálculo da condenação o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, permanecendo, no mais, a sentença tal como lançada.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833774-05.2023.8.15.2001 [Descontos Indevidos, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS NEVES RAMALHO MONTENEGRO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que é correntista junto ao promovido, onde recebe seus proventos de aposentadoria.
Aduz que no dia 30 de maio de 2023, ao consultar seu saldo bancário em razão do recebimento dos seus proventos, deparou-se com lançamento de débitos que totalizaram R$ 4.209,96 (quatro mil, duzentos e nove reais e noventa e seis centavos), zerando os valores creditados em razão da sua aposentadoria.
Afirma que em 12/06/2023, o promovido efetuou a retenção integral dos valores oriundos da parcela do 13º salário.
Diante desses fatos, entende que a requerida agiu de forma ilícita, pois os valores retidos têm caráter alimentar e, sendo assim, postula a devolução dos valores descontados, a suspensão dos descontos, além de danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defende a regularidade dos descontos, vez que houve a contratação de empréstimo pessoal, cujos descontos ocorrem por meio de débito em conta.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido alega que a parte autora carece de ação, pois não procurou resolver a contenda noticiada nos autos, na seara administrativa.
Pois bem.
Entendo que a preliminar não deve prosperar, tendo em vista que não é requisito para a propositura de demanda judicial.
Ademais, o promovido contestou o mérito da demanda, de modo que se constata a pretensão resistida.
Pelo exposto, repilo a preliminar em tela.
II.II DO MÉRITO É certo que a legislação que rege os descontos ao patamar legal invocado na peça vestibular, restringe-se aos descontos consignados em folha de pagamento, isto é, as parcelas do contrato de financiamento são efetuadas diretamente na fonte pagadora, operação esta devidamente discriminada no contracheque pessoal do servidor/empregado público/privado (crédito consignado), diferentemente, portanto, daquelas operações de crédito realizadas entre o consumidor e o agente financeiro, na modalidade de CDC – Crédito Direto ao Consumidor (Crédito Pessoal), menos burocratizado e formal que aquele, porém, com taxas de juros mais elevadas em decorrência do risco da operação.
Dito isso, analisando-se o caso em digressão e, tomando-se como parâmetro o breve conceito das duas modalidades de operações financeiras, verifica-se que a parte autora, possivelmente, detém as duas formas de operações de crédito, isto é, a consignada e a pessoal, de modo que incidem descontos tanto nos seus proventos quanto em sua conta-corrente, de modo que, a priori, não se poderia invocar qualquer limite nos descontos dos proventos. É de se destacar que a impenhorabilidade dos salários/proventos não são absolutos, pois se houver autorização para tal fim, pelo correntista, flexibiliza-se a regra da impossibilidade de retenção.
Vejamos o precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) De acordo com o aludido precedente, os descontos efetuados em conta bancária, mesmo onde se receba proventos ou salários.
Entretanto, faz-se necessária a devida autorização para tal fim.
No caso em digressão, na ocasião da apresentação da contestação, o promovido não logrou êxito em demonstrar a autorização do autor, no sentido de permitir a efetivação dos descontos em suas contas bancárias.
Diante desse contexto, ressoa inegável que a retenção de proventos de aposentadoria, para fins de pagamentos de empréstimos pessoais, reflete comportamento ilícito do agente financeiro.
Portanto, incorre em dano moral passível de indenização, os descontos efetuados em conta bancária, sem autorização do titular correntista, mormente quando há retenção integral dos valores.
Nessa senda, entendo que a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange aos descontos, mais precisamente em sua continuidade, entendo que estes devem ser suspensos, de modo que o promovido deverá alcançar eventuais créditos pelas vias ordinárias judiciais.
Por fim, quanto a repetição do indébito, entendo que estes são indevidos, pois a dívida, em tese, existe, de modo que os valores já descontados servirão como amortização do pagamento.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: – Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, na forma da súmula 362, do STJ. – Condenar o promovido a se abster de descontar valores referentes aos empréstimos pessoais, junto às contas bancárias da parte autora, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto mensal. — Condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 85, § 2º c/c artigo 86, parágrafo único, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0833774-05.2023.8.15.2001 [Descontos Indevidos, Práticas Abusivas, Tarifas].
AUTOR: MARIA DAS NEVES RAMALHO MONTENEGRO.
REU: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0833774-05.2023.8.15.2001 [Descontos Indevidos, Tarifas, Práticas Abusivas].
AUTOR: MARIA DAS NEVES RAMALHO MONTENEGRO.
REU: BANCO BRADESCO SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de urgência da parte autora, no sentido de informar a este Juízo sobre o descumprimento de decisão judicial em sede de agravo de instrumento, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender integralmente, de imediato, os descontos na conta bancária da agravante, concernentes aos negócios jurídicos discutidos nos autos principais. É o breve relato.
Decido.
Em petição id 84420626, informa a este Juízo que precisaria de dados da promovente, para cumprir a decisão de limitação e suspensão dos descontos em benefício da autora.
Porém, percebo que o Banco promovido está travando o integral cumprimento da "decisum" id 83234761, uma vez que tem todos os dados necessários ao cumprimento, pois tem acesso aos contratos e informações da promovente, uma vez que tem relacionamento financeiro com esta, não sendo plausível a alegação de falta de "informações necessárias para repassar para o gestor responsável".
Assim, defiro o pedido da promovente, e determino a intimação, com urgência, da promovida, para, em 48h, cumprir o determinado na decisão de agravo id 83234761 - suspendendo integralmente os descontos na conta bancária da agravante, concernentes aos negócios jurídicos discutidos nos autos principais — sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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