TJPB - 0832929-70.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832929-70.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Promovente: EXEQUENTE: HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO, em face da execução de astreintes requerida por HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO.
O banco embargante alega, em síntese, que i) as astreintes podem ser discutidas a qualquer tempo; ii) que a multa não pode ser exigida, uma vez que não foi intimado pessoalmente sobre ela; iii) que a obrigação de fazer imposta na sentença era impossível de ser cumprida.
O embargado, por sua vez, limitou-se a dizer que o mandado de intimação está juntado nos autos e que a obrigação é possível.
Passo à análise.
O caso, em verdade, é de simples resolução.
Trata-se de execução de astreintes por descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
Obrigação esta que se resume a diminuição do desconto no contracheque do autor, uma vez que, após instrução processual, verificou-se tratar de desconto indevido.
Sobre a alegação de que a multa cominatória pode ser discutida a qualquer tempo, não há o que se falar, é a verdade, de acordo com entendimento pacífico estabelecido pelo STJ.
Contudo, tal discussão não encontra barreiras no caso concreto, uma vez que o próprio oferecimento dos embargos, fundados exclusivamente na defesa da execução das astreintes, demonstra que a matéria continua a ser discutida no processo.
O embargante, todavia, levanta argumento que não encontra respaldo na realidade dos autos, quando afirma que a multa não pode ser exigida por violação a súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Consta do caderno processual que este juízo ordenou expressamente a intimação pessoal da parte promovida (id 92691724) para cumprimento da obrigação, sob pena de multa.
O mandado foi entregue por Oficial de Justiça, que entregou o mandado ao representante legal do Banco Bradesco, conforme devidamente certificado (id 98870790), e mandado em anexo (id 98872728), cuja assinatura e matrícula do representante estão presentes na contrafé.
Assim, a alegação não prospera de forma alguma, uma vez que preenchido o requisito estabelecido, não havendo que se falar em violação a súmula 410 do STJ.
A multa, portanto, é plenamente exigível.
E ainda, pelo deslinde processual, vê-se que não só a multa é exigível, mas devida, uma vez que a obrigação não foi cumprida no prazo estabelecido.
Sobre o último ponto, de que a obrigação era impossível de ser cumprida, tenho que o próprio embargante, dias depois, fez perder seu próprio argumento.
Vê-se que foi acostado documento que, em tese, demonstra o cumprimento da obrigação (id 104599684), tornando a alegação de impossibilidade descabida.
Isto posto, por tudo mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, para validar a exigibilidade da multa cominatória.
Sem custas ou verba honorária (arts. 54 e 55, LJE).
Intime-se.
O juízo foi garantido com o valor da execução por meio de DJO (id 104135223), na quantia de R$ 1.605,00, que se refere a R$ 1.000,00 de multa, somados a R$ 605,00, que é o total do valor sobejante dos descontos, em dobro.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a quantia de R$ 1.605,00.
Por fim, com a informação de que a obrigação foi efetivamente cumprida (id 104599684), não há mais motivos para que estes autos permaneçam ativos, salvo se houver novo descumprimento.
Portanto, após expedição do alvará, certifique-se, cientifiquem-se as partes, e, em seguida, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832929-70.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Promovente: EXEQUENTE: HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido na petição do id. 101202080.
Com relação à comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, entendo que o promovente poderá verificar em seu próprio contracheque, com a efetiva mudança do valor descontado.
Dê-se ciência às partes.
Após expedição dos alvarás, remetam-se os autos ao Juiz Leigo competente para elaboração do projeto de sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
21/03/2024 12:48
Baixa Definitiva
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21/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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28/02/2024 14:25
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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28/02/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:20
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 10:46
Juntada de Certidão de julgamento
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16/02/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:21
Recebidos os autos
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06/11/2023 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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