TJPB - 0835388-79.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de TEVA FARMACEUTICA LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:14
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 23:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TEVA FARMACEUTICA LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0835388-79.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA EMBARGADO: TEVA FARMACEUTICA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/02/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0835388-79.2022.8.15.2001 ORIGEM : 7ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Teva Farmacêutica Ltda ADVOGADOS : Alexandre José Gois Lima de Victor – OAB/PE 16.379 : João Gabriel Manning Gasparian – OAB/SP 427.929 : Pedro Sergio Fialdini Filho – OAB/SP 1.375.990 : Thiago Adorno Albigiante – OAB/SP 346.233 APELADO : Ministério Público, por seu Presentante Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação civil pública.
Recall de medicamentos.
Dever de informação aos consumidores.
Produtos de uso hospitalar.
Ausência de desvio de qualidade ou risco à saúde.
Inaplicabilidade do art. 10 do CDC.
Observância das normas específicas da ANVISA.
Improcedência dos pedidos iniciais.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Teva Farmacêutica Ltda. contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, julgou procedente o pedido para condenar a empresa: (i) à comunicação de recalls de medicamentos a órgãos de defesa do consumidor e à imprensa; (ii) ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00; (iii) à indenização de danos materiais individualizados; e (iv) ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa apelante deveria realizar ampla comunicação pública aos consumidores sobre o recall dos medicamentos TEVAETOPO e TEVAIRINOT; e (ii) verificar a existência de ato ilícito apto a gerar danos morais coletivos e indenização de danos materiais.
III.
Razões de decidir 3.
A Resolução RDC nº 55/2005 da ANVISA dispõe que a comunicação de alertas aos consumidores é obrigatória apenas nos casos classificados como de risco à saúde nas classes I e II, o que não foi constatado nos autos.
Os medicamentos em questão foram classificados como risco classe III, caracterizando baixa probabilidade de consequências adversas à saúde. 4.
O Ministério Público não comprova desvio de qualidade ou perigo à saúde apto a justificar a comunicação pública ou a indenização por danos morais coletivos.
O ônus da prova incumbe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrado risco concreto ou dano efetivo aos consumidores. 5.
A empresa ré seguiu as diretrizes da ANVISA, notificando a agência e os distribuidores hospitalares sobre os recalls.
Não houve violação do dever de informação, já que os medicamentos são de uso exclusivo hospitalar e não foram oferecidos diretamente aos consumidores finais. 6.
A norma consumerista geral (art. 10 do CDC) deve ser interpretada à luz das normas específicas da ANVISA.
A aplicação da Resolução RDC nº 55/2005 prevalece, por ser norma especial para medicamentos, nos termos do princípio da especialidade. 7.
Inexistindo má-fé ou prova de danos efetivos, não se justifica a condenação da empresa ré em danos morais coletivos ou materiais, nem em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
A comunicação pública de recalls de medicamentos é obrigatória apenas para os casos classificados como risco classe I ou II pela ANVISA, conforme Resolução RDC nº 55/2005 (vigente à época dos fatos); 2.
A ausência de prova de desvio de qualidade ou risco concreto à saúde afasta o dever de indenizar por danos morais coletivos e materiais; 3.
As normas específicas da ANVISA prevalecem sobre as disposições gerais do Código de Defesa do Consumidor em casos envolvendo medicamentos sujeitos a recall.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127, caput; CPC, art. 373, I; CDC, art. 10; Lei 7.347/85, art. 18; Resolução RDC nº 55/2005 da ANVISA.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 21.08.2018; TJ-SP, AI nº 3000040-84.2021.8.26.9025, Rel.
Eduardo Garcia Albuquerque, j. 31.01.2022; TJ-PB, AC nº 0834586-81.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 03.06.2024.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por TEVA FARMACEUTICA LTDA objetivando reformar sentença prolatada pelo juízo 7ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID nº 31129253 - Pág. 1/15), que, nos autos da ação de civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, julgou procedente o pleito autoral, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e art. 16 da Lei nº 7.347/85, confirmo a decisão liminar (id 60614940), e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba para: 1.
Condenar a ré, Teva Farmacêutica Ltda., à obrigação de fazer, devendo comunicar imediatamente aos órgãos de proteção e defesa do consumidor (Procons) e à imprensa (rádio e televisão) acerca dos recalls dos medicamentos especificados na inicial, nos termos da legislação aplicável (CDC, art. 10; Portaria nº 618/2019; Resolução ANVISA nº 625/2022), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 2.
Condenar a ré ao pagamento de danos morais coletivos, que fixo em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em razão da omissão e falta de informação adequada aos consumidores, violando os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo, em benefício do Fundo Especial de Defesa do Consumidor de que tratam os arts. 36 e 38, inciso IV, da Lei Complementar do Estado da Paraíba nº 126/2015. 3.
Condenar a ré a indenizar os danos materiais individualmente identificados ou identificáveis, relativos à aquisição dos medicamentos, a serem liquidados em fase própria ou mediante ação autônoma. 4.
Custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, por conta do vencido, em favor do Fundo Especial de Defesa do Consumidor.” (ID nº 31129253 - Pág. 1/15) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31129256 - Pág. 1/59), a parte ré, ora apelante, aduz, em sede de preliminar, incompetência do juízo cível, ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, defende, em apertada síntese, ausência de desvio de qualidade, os lotes recolhidos foram devidamente submetidos a testes de controle de qualidade que atestaram a conformidade dos produtos e sua aptidão para liberação e comercialização no mercado nacional, os medicamentos são de exclusivo uso hospitalar, não houve reclamações de consumidores, médicos ou clínicas, inaplicabilidade do art. 10 do CDC, prevalência da Resolução Colegiada da ANVISA (RDC) n.º 55/2005, cumprimento da legislação sanitária, ausência de ato ilícito e não cabimento de honorários sucumbenciais em ação civil pública.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 31129262 - Pág. 1/11.
Efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação (ID nº 31238638 - Pág. 1/4).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento do apelo (ID nº 32086411 - Pág. 1/6). É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL Primeiramente a parte apelante aduz que o processo deveria ter sido remetido à Justiça Federal, por envolver interesse da ANVISA, e, subsidiariamente, em caso de manutenção dos autos na Justiça Estadual, sustenta que a sentença deve ser anulada, pois o feito seria de competência das varas fazendárias.
Contudo, sem razão.
A ação foi proposta pelo Parquet, sob o argumento de descumprimento de dever de informação e comunicação aos consumidores, previstos no CDC, por parte da requerida, quanto ao recall dos medicamentos TEVAETOPO e TEVAIRINOT, violando direitos fundamentais de proteção ao consumidor, além da lesão à vida, saúde, segurança e informação.
Ora, não se verifica nenhum interesse da União, no caso em tela, pois não há interesse da ANVISA em intervir no feito, afastando qualquer caso de incompetência deste juízo, eis que o fato de haver procedimento da ANVISA ou até mesmo registro do medicamento nesta entidade não é suficiente para demonstrar o interesse do órgão federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO.
AUSENCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO QUE AFASTA INTERESSE DA ENTIDADE FEDERAL. 1.
A ausência de registro na ANVISA, a princípio, atrairia a competência da Justiça Federal para a apreciação do feito.
A razão de ser deste entendimento é que esta circunstancia ensejaria a participação da agencia reguladora para manifestar-se acerca da possibilidade de importação do produto e, por se tratar de entidade federal, a competência seria da Justiça Federal. 2.
No presente caso, não vislumbro interesse da ANVISA em participar das discussões.
Isto porque já há autorização, especifica e inequívoca, dada pela agencia para que a parte agravada possa importar o produto. 3.
Havendo autorização, não há motivos para chamar a entidade federal ao feito, tratando-se de discussão meramente obrigacional, cumprindo analisar se estão presentes os requisitos estabelecidos no tema 106. 4.
Havendo, a princípio, demonstração da necessidade do medicamento para tratar a enfermidade, não havendo outro igualmente eficaz e não havendo possibilidade da agravada custear a sua compra sem prejuízo do próprio sustento, correta a decisão que impôs ao Estado seu fornecimento. 5.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 30000408420218269025 SP 3000040-84.2021.8.26.9025, Relator: Eduardo Garcia Albuquerque, Data de Julgamento: 31/01/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Do mesmo modo, não há que se falar em competência absoluta do juízo fazendário, tendo em vista que a presente ação civil pública não trata de infração da ordem econômica e da economia popular.
O caso sub examine discute o direito de informação que dispõe o consumidor.
Assim, não se aplica o art. 165, III, da LOJE, ao presente caso.
Desta forma, rejeita-se a presente preliminar.
ILEGITIMIDADE ATIVA e INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA De logo, deve ser afastada a arguição de ilegitimidade do Ministério Público, bem como de inadequação da via eleita, pois o art. 127 da Constituição da Republica atribui-lhe a defesa dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, sendo a ação civil pública conveniente para proteção dos mesmos.
O caput do art. 127 da Constituição da Republica assim dispõe: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Na espécie, os bens ameaçados de lesão são o direito à informação e à saúde dos consumidores, garantidos constitucionalmente, e o dispositivo supra, confere ao Parquet legitimidade ativa para resguardar os cidadãos de abusos e violações a direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos.
O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública em defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos, consoante dispõem os artigos 127, caput; e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e considerando os dispositivos dos arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85 e 81 e 82 da Lei 8.078 /90, é de ser reconhecida a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos consumidores.
Assim, rejeitam-se as preliminares levantadas.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo entendimento pacífico do STJ, o interesse processual deve ser aferido in status assertionis, ou seja, a partir das alegações previstas na petição inicial, desconsiderando as provas produzidas no processo.
Se a parte autora alega que a empresa demandada falhou com seu dever de informação, ela detém interesse processual para ajuizar a presente ação civil pública em defesa dos consumidores.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
INÉPCIA DA INICIAL Aduziu, ainda, a parte apelante, a preliminar de inépcia da inicial.
Em que pese tal alegação, a mesma não merece prosperar.
Nos termos do parágrafo único do art. 330 do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pelas partes promovidas nas contestações em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que “não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa”.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam às partes demandadas dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial formulada na apelação.
MÉRITO O Ministério Público do Estado da Paraíba propôs a presente ação civil pública com pedido de tutela antecipada contra a empresa Teva Farmacêutica Ltda com o objetivo de compelir a parte demandada em comunicar aos consumidores a respeito dos recalls dos medicamentos que foram determinados pela ANVISA, no ano de 2017, bem como de condenar a empresa ré em danos morais e materiais.
A ação proposta pelo Parquet argumenta o descumprimento de dever de informação e comunicação aos consumidores, previstos no CDC, por parte da requerida, quanto ao recall realizado dos medicamentos TEVAETOPO e TEVAIRINOT, violando direitos fundamentais de proteção ao consumidor, além da lesão à vida, saúde, segurança e informação.
Em análise das argumentações, verifica-se que o Parquet busca a responsabilização da ré, tendo em vista que alega que esta comercializou produtos com qualidade ofensiva à saúde dos consumidores, realizando recall após determinação da ANVISA sem que comunicasse amplamente aos próprios consumidores.
Portanto, constatar se havia dever de informação por parte da demandada a partir do processo de recolhimento dos medicamentos é crucial para caracterizar eventual ato ilícito.
O art. 6º da Resolução RDC N° 55, de 17 de março de 2005 (vigente à época dos fatos), informava que somente os casos identificados em classe I e II da classificação de risco à saúde devem veicular comunicação de alerta aos consumidores, veja-se: “Art.6º O detentor do registro, deverá veicular mensagem de alerta aos consumidores, informando sobre a periculosidade ou nocividade do(s) lote(s) do medicamento por ele colocado no mercado, nos casos definidos nas classes I e II da classificação de risco à saúde previstas no inciso IV do art. 2º do presente regulamento.” Já a mencionada classificação se encontra no art. 2º do mesmo dispositivo: “Art. 2º Para os efeitos deste regulamento, são adotadas as seguintes definições: (...) IV - Classificação de Risco à Saúde: determinação de classes (I, II e III) de qualificação de risco relativo à saúde, a que uma população está exposta pelo uso do medicamento com indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade, ou uso de medicamentos cujo registro tenha sido cancelado em virtude de ausência de segurança e eficácia nos seguintes termos: a) Classe I: situação na qual existe alta probabilidade de que o uso ou exposição a um medicamento possa causar risco à saúde acarretando morte, ameaça à vida ou danos permanentes. b) Classe II: situação na qual existe alta probabilidade de que o uso ou exposição a um medicamento possa causar agravo temporário à saúde ou reversível por tratamento medicamentoso. c) Classe III: situação na qual existe baixa probabilidade de que o uso ou exposição a um medicamento possa causar consequências adversas à saúde.” Mister se faz destacar, que não passou despercebido por esta relatoria que a classificação do risco é feita pela própria empresa demandada (ID nº 31129210 - Pág. 2/13).
Por outro lado, o Ministério Público não logrou êxito em comprovar o desvio de qualidade dos medicamentos, em dissonância com o art. 373, I, do CPC.
Desta forma, não restou demonstrado que a classificação de risco de desvio de qualidade dos medicamentos seria classe I ou II, fato que ensejaria a veiculação de alerta aos consumidores.
Nesse sentido, não se verifica obrigatoriedade legal para que a requerida realizasse a comunicação ampla aos consumidores, tendo em vista que não haveria nocividade à saúde, segurança e vida dos consumidores.
Ademais, é importante destacar que os medicamentos em questão são de uso exclusivo em ambiente hospitalar.
Assim, considerando que os medicamentos TEVAETOPO e TEVAIRINOT são produtos que não são oferecidos diretamente a consumidores no mercado, bem como que não houve comprovação de desvio de qualidade nos medicamentos objeto dos recalls em questão, mas mera revogação do Certificado de Boas Práticas de Fabricação da planta internacional que fabricava os produtos importados, é imperioso mencionar a inaplicabilidade do art. 10, §1º, do CDC, in verbis: Art. 10. (...) § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
Em que pese ser louvável a preocupação do órgão ministerial em postular por sanções àquelas empresas que venham a causar alguma espécie de dano ao consumidor, verifica-se que, no caso em disceptação, não houve comprovação de dano, bem como que a empresa farmacêutica seguiu as diretrizes da ANVISA.
Com relação ao dever de informação, exsurge dos autos que a empresa demandada comunicou o recall à ANVISA e aos distribuidores que adquiriram os lotes objeto de recolhimento (ID nº 31129211 - Pág. 3/82).
Consoante dito alhures, o art. 6º da Resolução RDC N° 55, de 17 de março de 2005, informava que somente os casos identificados em classe I e II da classificação de risco à saúde devem veicular comunicação de alerta aos consumidores, no entanto, a obrigatoriedade não permanece para a classificação de risco em classe III, que é a hipótese dos autos.
Ademais, não ficou demonstrado que os consumidores foram expostos a perigo de dano para ensejar a responsabilização extrapatrimonial.
Se houvesse tal comprovação nos autos, existiria o dever de informar e, por conseguinte, poderia se analisar o dano moral.
Ausente tal aspecto, não se vislumbra aquiescência legal para reconhecer o dever de indenizar nos autos.
Portanto, entende-se que não houve dano perigo de dano apto para caracterizar o dever de indenizar.
Isso porque a conduta da ré obedeceu às regras da ANVISA.
Não ficou comprovado nos autos que o produto estava impróprio para consumo ou que a própria ANVISA teria determinado ou consentido com a necessidade de comunicar um alerta aos consumidores, o que implica dizer que, novamente, não há obrigatoriedade da ré nesse sentido para caracterizar o ato ilícito e gerar dano moral, seja coletivo ou individual.
Frise-se que a principal argumentação do Parquet é sobre a não comunicação do recolhimento de medicamentos, ou seja, o dever de indenizar seria originado pelo fato de não ter havido comunicação ampla ao consumidor.
Nessa perspectiva, as regras estabelecidas pelo CDC são amplas e se referem a produtos ou serviços sem fazer alguma distinção destes, o que deve ser feito no presente caso.
Na medida em que a causa de pedir é fundamentada na ausência de comunicação do recolhimento de medicamentos, cabível a aplicação das disposições e resoluções da ANVISA, ante a especificidade que esta norma tem em relação à legislação consumerista, em respeito ao critério da especialidade da norma.
Destarte, inafastável a incidência da resolução da ANVISA, RDC N° 55, de 17 de março de 2005, uma vez que a norma apresenta especificidade para o caso em tela, e a atuação da ANVISA e suas normas são fundamentais para tratar sobre o tema, mormente porque não são produtos e serviços quaisquer, mas produto específico cuja abordagem não se encontra prevista no CDC, e sim em normas específicas como a referida resolução da ANVISA.
Nesse sentido, as classificações de risco apontadas na resolução devem ser consideradas no caso em tela, conforme já se sedimentou acima.
Na medida em que confere faculdade para a empresa veicular comunicado de alerta aos consumidores quando se tratar de risco classe III, não há conduta ilícita cometida pela requerida.
Além disso, não ficou demonstrado o dano efetivo ao consumidor ou o inequívoco desvio de qualidade do produto apto a lesionar quem o consome.
Implica dizer que o promovente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência é medida de direito.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECALL DO MEDICAMENTO “RIOHEX” DE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA A HOSPITAIS E FORNECEDORES ATEMPADAMENTE.
OBSERVÂNCIA DO DEVER À INFORMAÇÃO TRANSPARÊNCIA E SEGURANÇA À SOCIEDADE.
MEDICAMENTO DE USO TÓPICO DE BAIXO RISCO À SAÚDE.
DANO À COLETIVIDADE NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O recall é evidentemente benéfico aos fornecedores e à própria sociedade, dada sua efetividade na prevenção de danos, devendo ser desconsiderada a interpretação que configura o instrumento como ato desabonador do fornecedor e/ou agravante da conduta de colocação do produto defeituoso no mercado, não induzindo sua realização à configuração de dano moral coletivo ou individual.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0834586-81.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 962.250/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe 21/8/18), firmou compreensão no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, como no caso dos autos, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985, qualquer que seja o legitimado ativo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível fixação de honorários, nos termos do art. 44, I da Lei nº. 8.625/1993. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:38
Conhecido o recurso de TEVA FARMACEUTICA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 06:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:23
Juntada de Petição de memoriais
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29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de memoriais
-
21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 19:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:01
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de TEVA FARMACEUTICA LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
03/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
31/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 21:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2024 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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