TJPB - 0833512-55.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0833512-55.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EDILEUZA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA - PB25251 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA: CORREÇÃO PELO INPC, MÊS A MÊS.
CÁLCULO DO EXECUTADO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 924, II, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte executada alega, em suma, excesso da execução, reconhecendo como valor devido o importe de R$ 47.576,96.
Expedido o alvará em favor do exequente no montante incontroverso, conforme Certidão de ID 114835800.
No cumprimento de sentença, a parte exequente requer o pagamento de R$ 60.515,56.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da sentença de ID 92620807, temos que: b) CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE PROMOVENTE A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do ilícito originário (contratação indevida – 16/11/2020 – cf.
Id Num. 41377040 - Pág. 5), nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil; bem ainda. c) CONDENAR O PROMOVIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, NO VALOR DE R$ 39.399,82 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESCONTO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
Nesse sentido, extrai-se do que fora determinado pelo juízo que a atualização monetária a ser aplicada nos valores devidos a título de condenação de danos morais e materiais foi o INPC realizado mês a mês.
Assim sendo, após uma análise das atualizações monetárias apresentadas pelo exequente e pelo executado, verifica-se que a diferença dos valores reside no período de atualização dos valores devidos, sendo esta a causa da divergência entre o valor entendido como devido entre as partes.
Explico.
Enquanto o exequente atualiza a dívida em uma única parcela, o executado cumpre o determinado na sentença e atualiza a dívida mês a mês, conforme extrai-se do cálculo anexo ao ID 109686036.
Sendo assim, entendo que assiste razão ao executado, de modo que acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ainda, observa-se dos autos que o valor devido pelo Banco executado já fora devidamente depositado em juízo, conforme consta nos comprovantes de DJO em anexo.
Nos termos da legislação processual vigente, tem-se que a consequência da satisfação da obrigação no cumprimento de sentença é a extinção, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; Ainda, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução.
Comprovado o pagamento da quantia devida pelo executado, outra não é solução senão a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10000210334728001 MG, Relator.: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Nesse sentido, tendo sido observada o cumprimento da obrigação por meio do depósito do valor, a extinção da execução é medida que se impõe.
Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, para surtirem os devidos efeitos legais.
Ato contínuo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, uma vez que se encontra satisfeita a obrigação.
Transitado em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, calculem-se as custas finais e proceda-se com o seu recolhimento com os valores já depositados.
Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do executado.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0833512-55.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EDILEUZA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA - PB25251 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DESPACHO Vistos, etc.
Expeçam-se os competentes alvarás judiciais conforme requerido na petição sob ID. 112609870.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 08:47
Baixa Definitiva
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17/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/02/2025 08:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:09
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de memoriais
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30/11/2024 18:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 06:16
Recebidos os autos
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18/11/2024 06:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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