TJPB - 0833491-79.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833491-79.2023.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
DOLORES DA COSTA E SILVA ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ambos qualificados nos autos e representados por advogados.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença.
Intimado o executado para cumprir voluntariamente o julgado, o fez no ID 102978048.
No ID 102981278, requer a exequente a libração dos alvarás no valor depositado pelo executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, houve o pagamento voluntário do julgado, comprovando o executado o pagamento da obrigação, requerendo o exequente a liberação dos valores, presumindo a sua concordância com o valor depositado.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 01 (um) alvará no importe de R$ 5.956,51 (CINCO MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVO), em favor da exequente – DOLORES DA COSTA E SILVA - CPF: *80.***.*86-87 .
Dados Bancários: Agência 1449; Conta 18021-3; ITAÚ- 341 (código); CPF *80.***.*86-87; DOLORES DA COSTA E SILVA; - 01 (um) alvará no importe de R$ 4.254,65 (QUATRO MIL REAIS, DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) (honorários contratuais + honorários sucumbenciais), em favor da advogado constituída – LAURA DE LIMA LOPES – OAB PB 26.816.
Dados Bancários: Agência 0001; Conta corrente 30705756-9; BANCO C6 S.A.- 336 (código); LAURA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 53.***.***/0001-71.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/10/2024 14:01
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 08:24
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DOLORES DA COSTA E SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0833491-79.2023.8.15.2001 RELATORA: Juíza Convocada Túlia Gomes de Souza PRIMEIRA APELANTE: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME ADVOGADOS: DÉBORA RODRIGUES RIBEIRO - OAB/RJ Nº 168.541 SEGUNDA APELANTE: DOLORES DA COSTA E SILVA ADVOGADA: LAURA DE LIMA LOPES - OAB/PB Nº 26.816 Ementa: Direito do Consumidor.
Apelações Cíveis.
Plano de Saúde.
Cancelamento Unilateral.
Ausência de Notificação Prévia.
Danos Morais.
Majoração.
Provimento parcial do recurso da parte autora.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, movida contra a operadora do plano de saúde, pela interrupção do tratamento oncológico da parte autora devido ao cancelamento unilateral do contrato.
II.
Questão em discussão. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde; e (ii) analisar a ocorrência e o valor dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 469 do STJ. 4.
Constatação de falha na prestação do serviço, uma vez que a beneficiária foi notificada do cancelamento do plano com apenas 18 dias de antecedência, em desacordo com as normas contratuais e regulamentares. 5.
Configuração de danos morais em razão da interrupção inesperada do tratamento oncológico da beneficiária. 6.
Necessidade de majoração do valor indenizatório para adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Apelação da operadora do plano de saúde desprovida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Teses de julgamento: "1.
O cancelamento unilateral de plano de saúde sem a devida notificação prévia configura falha na prestação do serviço. 2.
A interrupção inesperada de tratamento oncológico em razão de cancelamento indevido de plano de saúde enseja danos morais." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; STJ, AgInt no AREsp n. 2.311.687/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4/9/2023.
Relatório G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME e DOLORES DA COSTA E SILVA, respectivamente, interpuseram apelações cíveis em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais ajuizada pela segunda apelante em desfavor da operadora do plano de saúde, decidindo nos seguintes termos: ISTO POSTO e mais que dos autos constam, RATIFICO a tutela antecipada deferida (ID 46962068) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a promovida ao restabelecimento e normalização do plano de saúde assistencial manutenção da autora, com a cobertura nos moldes contratuais, assegurando a autora todo o tratamento médico indispensável aos cuidados ao quadro clínico da paciente.
B) CONDENAR a promovida ao pagamento importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à autora, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir do arbitramento.
Em suas razões (ID 28469464), a promovida/primeira recorrente pugna pela reforma da sentença, ao defender que o cancelamento do plano de saúde deu-se em razão da rescisão do contrato com a Associação da qual a beneficiária faz parte, defendendo, nesse contexto, que teriam sido observadas as condições para rescisão contratual.
Por fim, sustenta a ausência de danos morais, ao considerar que não houve falha na prestação do serviço, requerendo, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
Por sua vez (ID 28469467), a promovente recorre da sentença, no intuito de que seja majorada a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões apresentadas (ID 28469471 e ID 28469472).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que reclame a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais foi ajuizada pela beneficiária em desfavor da operadora do plano de saúde, narrando que, em novembro de 2021, contratou serviço suplementar de saúde através da promovida, sendo posteriormente diagnosticada com câncer de mama, iniciando o tratamento de forma imediata.
Ocorre que, em 12 de abril de 2023, recebeu notificação informando o cancelamento do plano de saúde, previsto para o dia 1º de maio de 2023, conforme ID 28469404.
Considerando a interrupção inesperada do seu tratamento oncológico, a paciente não viu outra alternativa a não ser a judicialização da questão, requerendo o restabelecimento do plano e o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença de procedência parcial nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Inicialmente, faz-se necessário realçar que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao editar a Súmula nº 469, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso em análise, verifica-se que está em discussão a legalidade do cancelamento do plano de saúde, realizado pela promovida/primeira apelante.
Sobre a matéria, como bem fundamentou a G2C, o art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022, prevê que: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Nesse contexto, a proposta de adesão nº CGR0004145, aceita pela promovente e anexa ao ID 28469399 - Pág. 13, estabelece que: Nos planos coletivos, as regras para rescisão ou suspensão contratual unilateral são negociadas entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde. É importante que o consumidor fique atento às regras estabelecidas no seu contrato.
A rescisão unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Por sua vez, o contrato firmado entre a Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes - ANCE e a promovida estabelece na cláusula 9.1 que a notificação formal e prévia deve ser realizada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência (ID 28469420 - Pág. 8).
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço, na medida em que a beneficiária somente foi notificada do cancelamento do plano de saúde com apenas 18 dias de antecedência (ID 28469404).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR DEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE CANCELADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO CANCELAMENTO.
SEGURADA GESTANTE.
PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO A SEU FAVOR.
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA AQUIESCIDA NO PRIMEIRO GRAU EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) (TJPB - -52.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CRIANÇA EM TRATAMENTO DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE BASE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR PREJUDICADO. (...) (TJPB - 0816389-33.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024).
Quanto aos danos morais, considerando que a paciente foi diagnosticada com câncer e vinha realizando o tratamento oncológico prescrito pelo médico atendente (ID 28469406), é evidente que a interrupção inesperada dos serviços de saúde suplementar abalaram o seu estado emocional de forma considerável, sendo devida a indenização por danos morais.
O “quantum” indenizatório restou fixado pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que comporta majoração, a fim de adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando as peculiaridades do caso em análise.
Registre-se que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com o intuito de reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Influenciada pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, a doutrina e jurisprudência pátria têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Dessa forma, no caso dos presentes autos, entendo como condizente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com a função pedagógica, a fim de evitar a reincidência, bem como em relação à finalidade reparadora da indenização em fomento.
Vejamos os precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide e em endereço diverso do indicado na inicial, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual. 2.
A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a recorrida, pessoa idosa, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais. 3.
Na hipótese, o valor da compensação por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, de modo que não se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte Superior. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.311.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DO PLANO DURANTE O PERÍODO DO CANCELAMENTO INDEVIDO.
INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO.
Considerando a ilegalidade cometida no cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação, bem como a ocorrência de dano efetivo diante da necessidade do pagamento particular para a realização de procedimentos, consultas e exames, vislumbra-se a presença do dano moral, devendo a operadora ser compelida ao pagamento de indenização, na esteira dos precedentes desta Câmara Cível.
A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. (...) Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para manter o afastamento da indenização por dano material e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para minorar o valor da indenização de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00. (TJPB - 0805394-79.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022).
Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE PROMOVIDA e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PROMOVENTE, para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), deixando de majorar os honorários advocatícios eis que fixados em patamar máximo na sentença. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Convocada Túlia Gomes de Souza Relatora -
11/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:58
Conhecido o recurso de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2024 11:58
Conhecido o recurso de DOLORES DA COSTA E SILVA - CPF: *80.***.*86-87 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 14:15
Juntada de Certidão de julgamento
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03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de memoriais
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26/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:24
Retirado pedido de pauta virtual
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06/08/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 23:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA LOPES em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:34
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
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16/06/2024 23:22
Recebidos os autos
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16/06/2024 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2024 23:22
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833491-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte promovente e da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833491-79.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DOLORES DA COSTA E SILVA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO.
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
NOTIFICAÇÃO ANTES DO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS.
AUTORA QUE ENCONTRAVA-SE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA DEFERIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA.
REATIVAÇÃO DO VÍNCULO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
DOLORES DA COSTA E SILVA ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, todos qualificados e por advogados representados, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica e prioridade de tramitação processual.
Relata a autora que, em novembro de 2021, a promovida forneceu de forma atrativa seus serviços de plano de saúde que possuíam os mesmos serviços que o seu plano anterior, mas com melhor custo benefício.
Narra que celebrou contrato de prestação de serviços com a promovida, representante do plano de saúde da UNIMED, de modo que a última parcela que quitou foi no valor de R$ 536,71.
Porém, no mesmo ano, qual seja, em 2021, a autora foi diagnosticada com câncer de mama, iniciando seu tratamento de forma imediata.
Ocorre que, na data 12 de abril do corrente ano, foi surpreendida com uma notificação da promovida informando que o plano seria extinto, e todas as suas atividades seriam suspensas no dia 30 de abril, ou seja, com apenas 18 dias de antecedência.
Porém, em razão do curto espaço de tempo, a promovente não conseguiu realizar a portabilidade do plano de saúde, pois, um dos requisitos para tanto é que o plano de saúde esteja ativo.
Dessa forma, segue informando que, por está em pleno tratamento oncológico, seria difícil conseguir ser aceita em plano de saúde diverso.
Ademais, aduz que não teve nenhuma assistência por parte da demandada, que mesmo sendo uma empresa que trabalha diretamente e exclusivamente com esse produto, simplesmente abandonou a autora em seu pior momento.
Por fim, expõe que, conforme legislação vigente, a operadora obtinha a obrigação de notificar a Promovente no prazo mínimo de 60 dias para que esta pudesse realizar a portabilidade do plano contratado, ou mesmo a própria operadora deveria colocá-la em um plano similar, o que não foi cumprido.
Neste sentido, pela impossibilidade de realizar a tempo e modo a portabilidade, e por se encontrar totalmente desacobertada pelo seu plano de saúde mesmo estando em pleno tratamento de câncer, requer a tutela provisória “para que a promovida seja obrigada a restabelecer imediatamente o plano de saúde da promovente, ou colocá-la em plano similar, até decisão final da demanda por este juízo, sob pena de multa diária a ser decretada por este juízo”.
Instrui a inicial com documentos.
Deferimento liminar – ID 74875521.
Citada, a demandada apresenta contestação – ID 75470662, afirma a modalidade do plano ser coletivo por adesão, sendo obrigatória a comprovação do vínculo do beneficiário com pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, de acordo com a previsão do artigo 15 da RN 557 da ANS.
Segue informando que a autora, quando do seu ingresso no plano, comprovou a sua vinculação com a ANCE com início da vigência em 01/11/2021, cuja notificação de cancelamento foi encaminhada ao endereço eletrônico de cadastro da parte autora e que em 01/03/2023 a ANCE informou a G2C Administradora de Benefícios, que não havia mais interesse na manutenção do contrato celebrado entre as partes, operando-se a rescisão do contrato, desse modo age dentro da legalidade, eis que não pôde evitar o cancelamento do contrato.
Segue afirmando da possibilidade da parte autora em fazer portabilidade para outro plano de saúde, não ficando desamparada como alegado pela mesma.
Por fim, requer a revogação da tutela deferida e o afastamento dos danos morais perseguidos, ante a ausência de ato ilícito.
Colaciona documentos.
Impugnação à contestação – ID 76716374.
Intimada as partes a informar se possuem interesse em conciliar bem como indicar novas provas, manifesta-se a autora no ID 78296387 pela prova testemunhal e documental, em ocasião, requer a dilação de prazo para a sua juntada e o demandado no ID 77324373, manifestando o desinteresse.
Junta a autora no ID 79043451 laudo médico comprovando a comorbidade da mesma, manifestando o demandado no ID 79310418.
Audiência de instrução realizada em 6 de fevereiro de 2024 – ID 85241082 Razões finais apresentadas pela demandada no ID 87065981 e pela autora no ID 86458171.
Coleciona documentos. É o suficiente para se relatar.
DA FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora reclama a rescisão contratual unilateral por parte da demandada, afirmando que a mesma não respeitou o prazo mínimo estabelecido pela Lei 9.656/98 e pela Resolução 195/09 da ANS.
Assevera a autora que estava em tratamento oncológico, como demonstrado nos ID’s 74869724 e 79043451, quando houve a interrupção do plano de saúde.
Cumpre citar que o direito vindicado na exordial inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “… a saúde é direito de todos”.
Pois bem.
Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários.
Outrossim, a interrupção de cobertura ao tratamento requerido equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia.
Desse modo, a alegação da ausência elegibilidade contratual não beneficia a demandada, pois, o aparente conflito interpretativo das cláusulas pactuadas deve ser solucionado em benefício do consumidor, conforme prevê o art. 47 do CDC, ademais, é sabido que no caso como a lide em tela, é indispensável o aviso prévio por meio de carta a seus segurados, antes do efetivo desligamento contratual.
No caderno inaugural, a autora repisa que recebeu o aviso em tempo menor que o estabelecido em lei, ou seja, 18 dias antes como apontado no ID 74869723, bem como diligenciou junto a demandada buscando solucionar o problema, sem sucesso, ficando em desamparo e na iminência de ficar sem o tratamento oncológico necessário e fundamental ao restabelecimento da sua saúde, em face do cancelamento contratual unilateral ocasionado pela demandada.
Neste sentido, em observância ao previsto na Lei nº 9.656/1998 tem-se que o prazo legal mínimo para que o consumidor seja comunicado do cancelamento do plano é de 60 dias, sendo este o entendimento do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813620-52.2023.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única de Pedras de Fogo RELATOR: Des.
João Batista Barbosa AGRAVANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401 AGRAVADA: M.
C.
M.
D.
S.
O., representada por sua genitora Luciana Mota da Silva ADVOGADA: Romeu Sá Barreto de Oliveira (OAB/BA 36635) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência.
Tutela deferida.
Irresignação.
Agravo de instrumento.
Efeito suspensivo indeferido.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Associada da ANCE - Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes.
Rescisão contratual.
Ausência de Notificação aos beneficiários.
Art. 14, da Resolução Normativa ANS nº 557, de 14/12/22.
Necessidade de reativação do plano de saúde.
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento do recurso. 1.
Em que pese os autos revelarem que a iniciativa para rescisão contratual partiu da ANCE, nos termos da Notificação Extrajudicial contida no Id 21861758, caberia à agravante, desde que decorridos os 12 (doze) primeiros meses de vigência contratual, notificar os beneficiários da interrupção da prestação dos serviços com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, nos termos previstos no art. 14, da Resolução Normativa ANS nº 557, de 14/12/22 (que revogou integralmente a Res.
Normativa n. 195/09). 2.
Frise-se, por oportuno, que a agravada é uma criança e apresenta quadro clínico compatível com o Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 F84.0), submetendo-se, atualmente, a tratamento intensivo e contínuo com equipe multidisciplinar. 3.
Outrossim, concebo que inexiste o perigo da irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipatória de primeiro grau, uma vez que, ocorrendo o insucesso da demanda, nenhum prejuízo resultará para a insurgente, haja vista que, restando vencedora, poderá cobrar da promovente o ressarcimento das despesas médicas. 4 “[...] 4.
Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. [...] 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.” (REsp n. 1.762.230/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/02/2019, DJe de 15/02/2019). 5.
Ademais, destaco que o julgador deve aplicar a lei em atendimento aos fins sociais a que ela se dirige, para preservar os mais importantes bens a serem tutelados, como a saúde e a vida, conforme orienta o art. 8º do NCPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AI: 08136205220238150000, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) (Grifei) Inconteste que todo imbróglio se deu por ingerência e falta de zelo da demandada, podendo todo impasse ter sido resolvido administrativamente, como evidenciado no caderno inicial e seus anexos, onde vê-se que a autora não restou omissa em buscar seu direito.
Com efeito, não demonstrou a demandada, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como prevê a hipótese do art. 373, II do CPC.
Assim, a rescisão deu-se de maneira unilateral, sem justificativa, nem aviso prévio em tempo hábil por meio de carta, condição imperiosa, ante a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes.
Em que pese a tese defensiva sobre a rescisão ter-se efetivado pela perda do vínculo da demandada com a ANCE - Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes, tal argumento não merece agasalho pelos motivos alhures, bem como por estar a autora em tratamento de doença grave.
Neste norte, o argumento da demandada, ao negar o tratamento prescrito pelo médico, sob o fundamento de cancelamento do plano de saúde por ausência vínculo contratual entre a demandada e a ANCE, mesmo estando a autora adimplente, vai além da ingerência por falha da administração por parte da promovida, uma vez que interrompeu o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida da autora, pondo em risco a sua vida.
Logo, sobre o tema há que se acostar o julgado abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE CARCINOMA PAPILÍFERO DA TIREOIDE.
NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (LENVIMA) INDICADO PELO MÉDICO.
RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC.
PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o plano de saúde tem a obrigação de fornecer os medicamentos ambulatoriais e se a negativa foi indevida. 2.
Aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravante encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes.
Em sendo assim, deve ser assegurado à paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta. 3.
Não se vislumbra plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que a vida configura direito essencial assegurado pelo art. 5º, caput, da Carta Magna e porque é devido o fornecimento de fármaco pelas operadoras de plano de saúde quando for para o tratamento de câncer.
Ademais, estando a vida da agravada em risco de perecimento, nada mais apropriado do que uma medida capaz de salvaguardá-la, mesmo que não seja possível o afastamento das vicissitudes típicas da natureza humana. 4. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, senão, veja-se: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5.
Infere-se do entendimento sumulado da Corte Cidadã que a Lei nº 9.656/98, legislação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, deverá ter seus dispositivos interpretados em consonância com a legislação consumerista. 6.
Insta salientar que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51, do CDC. 7.
Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico, notadamente quando se trata de uma enfermidade maligna.
Precedentes do STJ e TJCE. 8.
Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício da agravada que solicita o medicamento para o tratamento de seu carcinoma.
Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 9.
Agravo de instrumento improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0628341-47.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AI: 06283414720208060000 CE 0628341-47.2020.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) (Grifei) Desta feita, ainda que fosse o caso de se reconhecer o alegado em tese defensiva, não houve aviso prévio em tempo hábil, condição indispensável para o efetivo desligamento, assim, não há de se falar em negativa de vínculo entre as partes, pelo prisma de estar a autora ainda necessitando de tratamento indispensável a sua saúde, fator este que veda o cancelamento por si só, o que não impede que a posterior, caso a situação fática atual mude, seja reconhecido cancelamento pelos seus próprios termos, devendo a questão ser objeto de demanda distinta da presente.
Neste diapasão, como entendem os Tribunais: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
Cancelamento unilateral por iniciativa da operadora.
Pendência de tratamento médico de doença grave.
Vedação.
Necessidade de continuidade da cobertura até a efetiva alta (tema 1082).
Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E.
STJ em julgamento repetitivo.
Razões recursais, no mais, impertinentes a esta via recursal.
Inteligência do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002202-55.2022.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) (Grifei) PLANO DE SAÚDE – Tutela de urgência – Decisão que deferiu tutela de urgência para manutenção do plano de saúde da autora – Irresignação - Não acolhimento – Hipótese em que a autora encontra-se em tratamento de insuficiência renal crônica, com necessidade de hemodiálise frequente e transplante de rim – Vedado o cancelamento do plano nessa circunstância - Aplicação, por analogia, do art. 13, par. único, III, da Lei n. 9.656/98 que obsta a resilição do contrato de plano de saúde enquanto persistirem a enfermidade e o seu tratamento – Tema 1082 do C.
STJ - Precedentes - Requisitos para a concessão de tutela de urgência que restaram preenchidos - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278733-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) (Grifei) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO – TRATAMENTO DE DOENÇA – Autor que pleiteia o restabelecimento do seguro saúde rescindido unilateralmente pela ré em razão de tratamento de saúde pendente – Sentença que julgou procedente o pedido – Recurso da ré - Beneficiário em tratamento de doença grave - Ainda que preenchidos os requisitos exigidos para rescisão unilateral do contrato de seguro coletivo, deve ser reconhecida a abusividade da denúncia imotivada realizada quando a beneficiária se encontra em tratamento médico contínuo, indispensável à sobrevivência – Ausência de prejuízo para a ré - Aplicação do art. 13, par. único, III, da Lei n. 9.656/98 extensível aos contratos coletivos por adesão - Tema 1082 do C.
STJ – Precedentes desta C. 10ª Câmara - Contrato que deve ser prorrogado em favor da autora, até a sua alta médica - Sentença de procedência mantida - Honorários recursais indevidos - Ré que já foi condenada na r. sentença no limite máximo de 20% sobre o valor da causa - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016400-73.2022.8.26.0011; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) (Grifei) - Dos Danos Morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Nesta senda, deu-se todo o imbróglio por omissão da demandada, carreando em sofrimento e dor a autora, privando-lhe de tratamento essencial a sua sobrevivência sem justificativa, nem sequer que tenha o mesmo concorrido para tal, constituindo assim, elemento violador do seu direito, que sempre se manteve adimplente com sua obrigação enquanto contratante.
Neste sentido, tem-se o julgado abaixo: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO.
Considerando-se ilicitude da recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o atendimento médico essencial à saúde da parte autora, bem como a dor e aflição suportadas por ela, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. (Grifei) De toda sorte, o princípio da razoabilidade deverá ser observado, não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Verifica-se no caso versado a comprovação da violação aos direitos da personalidade da autora, não passando toda situação de mero dissabor, devendo as Demandadas serem condenadas em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida de direito a se impor.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, RATIFICO a tutela antecipada deferida (ID 46962068 ) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a promovida ao restabelecimento e normalização do plano de saúde assistencial manutenção da autora, com a cobertura nos moldes contratuais, assegurado a autora todo o tratamento médico indispensável aos cuidados ao quadro clínico da paciente.
B) CONDENAR a promovida ao pagamento importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à autora, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir do arbitramento.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/03/2024 00:00
Intimação
"Requerido pelas partes que as razões finais fossem feitas através de memoriais, o que foi deferido pela MM.
Juíza, com prazo de 15 dias, sucessivo, a contar do dia 07.02.2024 até 01.03.2024 para a autora e do dia 04.03.2024 até o dia 22.03.2024, para a demandada. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833491-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que uma das testemunhas arroladas residem na cidade de SAPÉ-PB (ID 85072565), defiro o pedido de fornecimento de Link para sua participação na audiência de instrução que será realizada de forma híbrida. À Escrivania para providências.
As demais partes e testemunhas devem comparecer de forma presencial.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833491-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Agendo audiência de instrução presencial, para o dia 06.02.2024, pelas 9:00h, na sala de audiências da 9a Vara Cível, de forma presencial.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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