TJPB - 0833512-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:17
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0833512-55.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EDILEUZA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA - PB25251 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA: CORREÇÃO PELO INPC, MÊS A MÊS.
CÁLCULO DO EXECUTADO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 924, II, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte executada alega, em suma, excesso da execução, reconhecendo como valor devido o importe de R$ 47.576,96.
Expedido o alvará em favor do exequente no montante incontroverso, conforme Certidão de ID 114835800.
No cumprimento de sentença, a parte exequente requer o pagamento de R$ 60.515,56.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da sentença de ID 92620807, temos que: b) CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE PROMOVENTE A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do ilícito originário (contratação indevida – 16/11/2020 – cf.
Id Num. 41377040 - Pág. 5), nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil; bem ainda. c) CONDENAR O PROMOVIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, NO VALOR DE R$ 39.399,82 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESCONTO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
Nesse sentido, extrai-se do que fora determinado pelo juízo que a atualização monetária a ser aplicada nos valores devidos a título de condenação de danos morais e materiais foi o INPC realizado mês a mês.
Assim sendo, após uma análise das atualizações monetárias apresentadas pelo exequente e pelo executado, verifica-se que a diferença dos valores reside no período de atualização dos valores devidos, sendo esta a causa da divergência entre o valor entendido como devido entre as partes.
Explico.
Enquanto o exequente atualiza a dívida em uma única parcela, o executado cumpre o determinado na sentença e atualiza a dívida mês a mês, conforme extrai-se do cálculo anexo ao ID 109686036.
Sendo assim, entendo que assiste razão ao executado, de modo que acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ainda, observa-se dos autos que o valor devido pelo Banco executado já fora devidamente depositado em juízo, conforme consta nos comprovantes de DJO em anexo.
Nos termos da legislação processual vigente, tem-se que a consequência da satisfação da obrigação no cumprimento de sentença é a extinção, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; Ainda, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução.
Comprovado o pagamento da quantia devida pelo executado, outra não é solução senão a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10000210334728001 MG, Relator.: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Nesse sentido, tendo sido observada o cumprimento da obrigação por meio do depósito do valor, a extinção da execução é medida que se impõe.
Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, para surtirem os devidos efeitos legais.
Ato contínuo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, uma vez que se encontra satisfeita a obrigação.
Transitado em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, calculem-se as custas finais e proceda-se com o seu recolhimento com os valores já depositados.
Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do executado.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:03
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 10:03
Determinada diligência
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04/09/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 10:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 03:15
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0833512-55.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EDILEUZA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA - PB25251 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DESPACHO Vistos, etc.
Expeçam-se os competentes alvarás judiciais conforme requerido na petição sob ID. 112609870.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 09:25
Juntada de Alvará
-
18/06/2025 08:38
Determinada diligência
-
18/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:09
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2025 17:11
Determinada diligência
-
25/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:55
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2025 09:30
Determinada diligência
-
21/03/2025 18:46
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:35
Determinada diligência
-
06/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 20:12
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/11/2024 06:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/11/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 01:03
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 23:08
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 00:48
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:12
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 12:27
Determinada diligência
-
14/03/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 19:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:33
Juntada de Intimação eletrônica
-
24/01/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2023 00:44
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:59
Juntada de Intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:31
Juntada de Intimação eletrônica
-
13/11/2023 21:28
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 01:05
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 10:12
Juntada de comunicações
-
01/11/2023 10:06
Juntada de Intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:12
Nomeado perito
-
14/09/2023 06:48
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 23:20
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 23:17
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2023 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUZA FARIAS DA SILVA - CPF: *23.***.*88-36 (AUTOR).
-
19/06/2023 20:36
Determinada diligência
-
16/06/2023 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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