TJPB - 0834824-47.2015.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de razões finais
-
14/07/2025 11:49
Juntada de Petição de razões finais
-
25/06/2025 15:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. -
17/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JUCELMA DA SILVA SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834824-47.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inciso II, do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inciso III e art. 370, parágrafo único, do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inciso I, do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, requerida pela parte autora na petição de ID. 85992784, notadamente porque já consta nos autos perícia realizada, com laudo técnico acostado sob ID. 67889666.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:44
Indeferido o pedido de JUCELMA DA SILVA SANTOS - CPF: *13.***.*16-53 (APELANTE)
-
05/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834824-47.2015.8.15.2001 Vistos etc.
Considerando o teor da decisão do Juízo Ad Quem sob ID. 83801435, com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
15/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:13
Determinada diligência
-
15/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 06:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 06:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/10/2023 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/07/2023 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2023 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2023 12:27
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:03
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:07
Determinado o arquivamento
-
16/05/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 00:30
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:30
Decorrido prazo de LARISSA BARROS CALADO em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:40
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:27
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 20:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:26
Decorrido prazo de JUCELMA DA SILVA SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
10/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:33
Deferido o pedido de
-
07/06/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 20:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/03/2022 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
15/03/2022 21:11
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/11/2021 03:38
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:38
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:37
Decorrido prazo de LARISSA BARROS CALADO em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:37
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:37
Decorrido prazo de LARISSA BARROS CALADO em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:37
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 02:28
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 18/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 02:28
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 18/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:27
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2022 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
19/10/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2021 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 14:07
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/01/2020 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
19/12/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 18:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 15:17
Audiência instrução e julgamento redesignada para 28/01/2020 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
19/11/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 04:36
Decorrido prazo de LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIDES DE LIMA em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 04:36
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 04:36
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 08/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 15:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/11/2019 05:09
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 04/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2019 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:43
Audiência instrução designada para 19/11/2019 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2019 17:25
Outras Decisões
-
25/06/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
02/11/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/05/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2017 01:05
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/12/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2017 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2017 08:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2017 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 15:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2016 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2016 07:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2016 07:57
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2016 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2016 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 13:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2015 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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