TJPB - 0834940-82.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 28 – Quando satisfeita a obrigação, não havendo mais créditos a serem perseguidos pela parte exequente, apurar as custas judiciais finais, se devidas ao TJ/PB, atualizando sua base de incidência pelo sistema TJCalc. (x) 29 – Imediatamente após cumprido o disposto no item 28, intimar a parte sucumbente a pagá-las, em 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, P rotesto Ju d i c i a l e i nc l u sã o no S era sa J ud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
Parágrafo único – decorrido o prazo assinado sem o recolhimento das custas finais, proceder às anotações referidas neste inciso – observada a regra do art. 394, § 3º, do CNJ da CGJ/PB3 - arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
04/03/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 07:33
Juntada de cálculos
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04/03/2024 07:27
Juntada de informação
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01/03/2024 13:00
Juntada de Alvará
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01/03/2024 07:37
Processo Desarquivado
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834940-82.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: LUZENICE BEZERRA GUEDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito (ID 78234410).
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos (ID 81010956).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/02/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:07
Determinada diligência
-
01/02/2024 23:07
Determinado o arquivamento
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01/02/2024 23:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 22:12
Juntada de informação
-
22/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/04/2022 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 12:40
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2022 11:55
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/04/2019 14:26
Conclusos para despacho
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17/04/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 01:36
Decorrido prazo de KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO em 01/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 11:35
Conclusos para despacho
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19/02/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 01:27
Decorrido prazo de KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO em 18/02/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2018 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2018 23:59:59.
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30/10/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2018 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2018 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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22/11/2017 15:31
Conclusos para despacho
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26/09/2017 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 15:39
Conclusos para despacho
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31/07/2017 18:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2017 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2017 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2017 15:04
Conclusos para decisão
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24/07/2017 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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