TJPB - 0831756-11.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 06:30
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 06:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/11/2024 06:30
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARGARETH JAQUELINE FELINTO CABRAL BAPTISTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARGARETH JAQUELINE FELINTO CABRAL BAPTISTA em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 21:32
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 21:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:38
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2024 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 18:36
Juntada de
-
22/05/2024 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831756-11.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARGARETH JAQUELINE FELINTO CABRAL BAPTISTA REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA I - Relatório.
MARGARETH JAQUELINE FELINTO CABRAL BAPTISTA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados por si na inicial, pelos motivos ali expostos, aduzindo obscuridade no julgado quanto aos parâmetros de cálculo da condenação.
Manifestação do embargado ao ID 88721679.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Em que pese a insurgência da parte promovente, inexiste obscuridade a ser sanada.
De uma simples leitura do teor do dispositivo da sentença exarada ao ID 87484776, percebe-se claramente que a matéria alegada como obscura encontra-se amplamente apreciada de forma clara e evidente, comportando a condenação um caráter duplo (obrigação de fazer + obrigação de pagar).
Ademais, o próprio embargante menciona em suas razões que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça comanda a consideração do proveito econômico obtido através da obrigação de fazer no montante condenatório para fins de cálculo do ônus sucumbencial.
Assim, estando clara a ratificação da tutela antecipada, que determinou a liberação dos valores retidos, é evidente que estas quantias comporão a condenação, inclusive para fins de cálculo das despesas sucumbenciais.
Uma vez ilíquidos os valores retidos, eis que em moeda diversa da vigente no Brasil, basta uma simples liquidação para se apurar os valores exatos da obrigação de fazer.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o julgado para remediar a alegada obscuridade, eis que inexistente, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a obscuridade invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831756-11.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARGARETH JAQUELINE FELINTO CABRAL BAPTISTA REU: BANCO INTER S.A.
S E N T E N Ç A DIREITO DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DE VALORES POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EXIGÊNCIAS BUROCRÁTICAS DESCABIDAS.
REGRAS DO BACEN ATENDIDAS PELO INTERESSADO.
REMESSA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LIBERAÇÃO DOS VALORES RETIDOS PERTENCENTES À AUTORA, RECEBIDOS VIA REMESSA INTERNACIONAL.
WIRE TRANSFER.
PEDIDOS PROCEDENTES.
I – RELATÓRIO MARGARETH JAQUELINE FELINTO CABRAL BAPTISTA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO INTER S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que presta serviços autônomos de pequenas reformas residenciais e, em maio/2023, firmou um contrato no valor de R$145.000,00, que seria adimplido através de remessa internacional de valores através do canal bancário da demandada.
Em consequência, em 26/05/2023, foi realizada uma primeira transferência no valor de EUR 13.400,00, devidamente compensada em 29/05/2023, porém a remessa foi recusada pelo demandado sem qualquer justificativa.
Salienta que enviou toda documentação solicitada, porém, não obteve êxito no recebimento dos valores.
Requer a liberação e conversão dos valores recebidos e já disponíveis, além de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Antecipação de tutela não concedida ao ID 75324887.
Requerimento de aditamento à inicial anexado ao ID 77237906, no qual a autora informou nova problemática envolvendo outra remessa no valor de EUR 9.500,00, requerendo nova tutela de urgência, o que foi deferido ao ID 79587911.
A ré se manifestou ao ID 80368410, informando o cumprimento da liminar.
Contestação apresentada ao ID 81783531, sob a afirmativa de que a recusa se deu em face da divergências de informações prestadas pela autora nos documentos apresentados quanto a sua profissão.
Defende, assim, a inexistência de danos morais.
Impugnação à contestação ao ID 82041651.
Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo, de logo, à análise meritória.
Trata-se de judicial na qual a parte autora pretende o recebimento de valores a título de remessa internacional retidos sem qualquer justificativa pelo demandado.
De uma leitura minuciosa dos autos, percebe-se que o pleito inicial merece ser julgado procedente.
A existência das remessa e a sua recusa são fatos incontroversos nos autos, portanto o ponto controvertido reside apenas na legitimidade da recusa, ou seja, se, de fato, houve motivos legítimos para a recusa na conclusão do procedimento de remessa.
Por um lado, a ré afirma que a negativa se deu devido à divergência de informações prestadas pela autora nos documentos exibidos quanto à sua profissão; por outro, a autora afirma que tais motivos nunca lhe foram informados, inclusive nunca tendo sido notificada para eventuais e necessárias correções nas informações prestadas.
De fato, os documentos anexos à inicial fazem prova em favor da autora, deixando evidente que, mesmo diante dos seus questionamentos, a demandada não lhe apresentou qualquer justificativa ou indicação do problema que supostamente estava inviabilizando a conclusão do procedimento de remessa de valores.
Por sua vez, a divergência de informações apontadas pela ré não subsiste, eis que se tratam de campos de preenchimento com conteúdo diverso, eis que no contrato a autora declara como sua profissão "empresária", enquanto no InVoice está sendo descrito o tipo de serviço que gerou a remessa ali solicitada, qual seja, "serviço de engenharia relacionado à reforma de apartamento" (Id 81783537).
Cumpre-me ressaltar, inclusive, que não se tratam de informações incompatíveis entre si. É cediço que, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifo meu) Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
No caso em tela, sequer é necessária a inversão do ônus probatório, pois o fato constitutivo do direito da autora foi devidamente comprovado (recusa da remessa), restando ao réu fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo deste direito.
Cumpre-me salientar, ainda, que caso, de fato, fosse encontrada alguma divergência nas informações prestadas pelo autora, esta deveria ter sido notificada para as respectivas correções, porém, mais uma vez, a ré não não se desincumbiu do ônus probatório, violando o que prescreve a contrato de prestação de serviços existente entre as partes (Cláusula 2.2.1).
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que merece acolhimento.
Segundo o douto Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.).
No caso concreto, entendo que a demora na conclusão do procedimento, por si só, não passaria de mero aborrecimento.
Contudo, as circunstâncias em que ocorreu, marcadas pelo descaso da instituição financeira ré com a sua cliente, que a todo tempo buscava informações sobre os valores que lhe pertenciam, mas sem resposta, ultrapassam a barreira do mero dissabor, o que se torna ainda mais grave por se tratar de remuneração pelo seu trabalho.
Tal situação claramente gera angústia, aflição e estresse ao consumidor que, além de ficar com os valores indisponíveis, ainda não recebe explicações acerca do que está ocorrendo e muito menos a maneira de solucionar o embróglio, ultrapassando a barreira do mero dissabor e configurando, assim, o dano extrapatrimonial indenizável.
Evidente, portanto, o descaso e a negligência da ré.
Verificada a obrigação de indenizar a parte pelos danos morais suportados, passemos à quantificação do valor devido.
Inicialmente, entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot) ou da proibição da insuficiência (Untermassverbot).
Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários.
Entendo, portanto, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) adequado para tal fim.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) ratificar a tutela antecipada deferida, determinando assim, a liberação dos valores retidos pertencentes à demandante recebidos via remessa internacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais); b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir das datas do evento danoso, a saber a primeira recusa de valores, nos moldes da 54 do STJ.
Com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno ainda a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para proceder à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831565-39.2018.8.15.2001
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Lys SA Antunes Matos
Advogado: Rafael Dantas Valengo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2018 14:37
Processo nº 0834599-17.2021.8.15.2001
Jose Antonio Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2021 20:14
Processo nº 0834609-61.2021.8.15.2001
Emilia dos Santos Sales
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2021 21:45
Processo nº 0831537-42.2016.8.15.2001
Elenilson do Nascimento Ferreira
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2016 17:14
Processo nº 0831604-70.2017.8.15.2001
Joseni dos Santos
Cohep Coop Habitacional do Estado da Par...
Advogado: Igor Rodrigues de Oliveira Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2017 15:22