TJPB - 0831565-39.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 21:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2025 16:16.
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de LYS SA ANTUNES MATOS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:43
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831565-39.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: LYS SA ANTUNES MATOS REU: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO VIANA GENTIL e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes rés em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando suposta omissão na sentença quanto a questões relevantes para o deslinde da causa.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora sustentam a inadequação dos embargos, por configurarem mero inconformismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se os embargos de declaração estão sendo utilizados de forma correta ou com finalidade indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença embargada examina de forma clara e detalhada todas as questões suscitadas pelas partes, em especial aquelas relacionadas à obrigação de fazer e ao pedido indenizatório, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.
A discordância dos réus com o resultado do julgamento não caracteriza omissão judicial, sendo vedada a utilização dos embargos de declaração para reanálise do mérito da decisão. 5.
Os fatos discutidos na presente ação, relacionados a uma publicação ofensiva no Facebook, diferem dos objetos tratados no processo nº 0831013-74.2018.8.15.2001, que versa sobre postagem no Instagram, afastando-se a configuração de litispendência. 6.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são instrumentos adequados para rediscutir honorários ou matérias já decididas, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. 2.
A discordância com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, sendo vedada sua utilização para reanálise do mérito da decisão. 3.
A litispendência não se configura quando os processos envolvem fatos distintos, ainda que as partes sejam as mesmas. 4.
Embargos de declaração não se prestam à reavaliação de honorários ou de matérias decididas em sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 701.404/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2016; STJ, REsp 1.573.573/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.11.2016.
Vistos, etc.
PAULO ROBERTO VIANA GENTIL e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes rés na presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, opuseram embargos de declaração, registrados sob os Ids. 66336524 e 66480215, sustentando a existência de omissão na sentença proferida.
Em síntese, os embargantes alegam que o juízo deixou de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da causa.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, aduzindo que os embargos não preenchem os requisitos legais, configurando mero inconformismo. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Analisando o conteúdo dos embargos, concluo que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no dispositivo legal mencionado.
A sentença embargada analisou de forma clara e detalhada todas as questões levantadas pelas partes, razão pela qual não se verifica omissão quanto aos argumentos trazidos, sendo certo que a discordância dos réus com o resultado do julgamento não caracteriza omissão judicial.
A presente ação tem como objeto uma publicação ofensiva realizada na rede social Facebook, ao passo que o processo nº 0831013-74.2018.8.15.2001 discute postagem veiculada no Instagram.
Ainda que ambos os processos envolvam as mesmas partes, os fatos discutidos são diversos, razão pela qual inexiste a litispendência.
Quanto à discussão dos honorários, os embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria já decidida, sendo vedado utilizá-los como instrumento para questionar ou alterar o mérito do julgamento.
Nesse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, considerando incabível o uso dos embargos para fins meramente protelatórios ou para revisão do mérito da decisão judicial.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 03:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
-
19/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LYS SA ANTUNES MATOS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
09/02/2023 01:48
Decorrido prazo de rafael dantas valengo em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HYBERNON CARNEIRO DA CUNHA em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO HYBERNON CARNEIRO DA CUNHA em 24/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:02
Decorrido prazo de rafael dantas valengo em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 05:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/04/2020 21:03
Conclusos para decisão
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19/03/2020 03:10
Decorrido prazo de rafael dantas valengo em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 02:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 15:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/02/2020 15:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/10/2019 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2019 09:25
Audiência conciliação realizada para 03/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/10/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2019 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2019 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2019 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2019 16:16
Audiência conciliação designada para 03/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/07/2019 07:51
Recebidos os autos.
-
12/07/2019 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/07/2019 01:21
Decorrido prazo de rafael dantas valengo em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HYBERNON CARNEIRO DA CUNHA em 10/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2019 14:29
Audiência conciliação cancelada para 31/07/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/06/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 15:12
Audiência conciliação designada para 31/07/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/06/2019 14:14
Recebidos os autos.
-
11/06/2019 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/06/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2019 12:04
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2019 21:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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30/10/2018 14:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/10/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 09:01
Conclusos para despacho
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03/07/2018 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 14:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2018 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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