TJPB - 0834121-14.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0834121-14.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vladimir Miná Valadares de Almeida(*64.***.*36-04); LILIAN DEBORA PASCHOALIN MIGUEL(*75.***.*29-04); CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES(*24.***.*08-75); DÁRIO SANDRO DE CASTRO SOUZA(*20.***.*65-68); MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA(*19.***.*66-53); JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA(*08.***.*02-34);
Vistos.
Na decisão id. 11740833 foi reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta da CEF (R$ 9.871,89), permanecendo os demais bloqueios, determinando-se o aguarde do trânsito em julgado para liberação, e verificado novo bloqueio na modalidade de repetição programa no valor de de R$ 10.411,96 (id. 112228283).
Petição do executado requerendo desbloqueio.
Pois bem.
Comprovado que o bloqueio de R$ 10.411,96 é proveniente de salário (Id. 112370908), procedo com o desbloqueio do respectivo valor no sistema Sisbajud (extrato em anexo).
Prosseguindo.
Proceda o cartório com a intimação do perito Wagner Fernandes, CPF: *58.***.*91-22, avaliador de imóveis, CRECI/PB: 14667, email: [email protected], telefone (83) 99885-1781, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, esclarecendo que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Quanto aos R$ 9.871,89, que já foram transferidos para conta atrelada aos autos, proceda o cartório, de imediato, com a confecção de alvará em favor do executado (Marcos Antônio Oliveira da Silva), conforme dados bancários id. 112370904..
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:18
Juntada de Informações
-
22/05/2025 09:47
Juntada de Alvará
-
18/05/2025 10:46
Expedido alvará de levantamento
-
18/05/2025 10:46
Deferido o pedido de
-
16/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:05
Determinada diligência
-
08/05/2025 17:05
Nomeado perito
-
08/05/2025 17:05
Deferido o pedido de
-
08/05/2025 17:05
Outras Decisões
-
29/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:20
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*66-53 (EXECUTADO)
-
09/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 15:37
Deferido o pedido de
-
07/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 09:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/11/2024 03:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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23/11/2024 04:44
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 10:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0834121-14.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vladimir Miná Valadares de Almeida(*64.***.*36-04); LILIAN DEBORA PASCHOALIN MIGUEL(*75.***.*29-04); CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES(*24.***.*08-75); DÁRIO SANDRO DE CASTRO SOUZA(*20.***.*65-68); MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA(*19.***.*66-53); JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA(*08.***.*02-34);
Vistos.
Quanto ao pedido de realização de audiência de conciliação, tendo a exequente se manifestado pelo não interesse, deve o pleito ser indeferido, em homenagem aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Tendo ocorrido retificação do valor da execução (id. 98085634), Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, proceder com o pagamento voluntário do valor total de R$ 803.280,04 (oitocentos e três mil duzentos e oitenta reais e quatro centavos), sob pena de acréscimos de acréscimo da multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC, e, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos (art. 525).
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 08:56
Outras Decisões
-
09/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834121-14.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92474363, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834121-14.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 05:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 05:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
08/10/2023 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de LILIAN DEBORA PASCHOALIN MIGUEL em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 16:08
Conclusos para julgamento
-
07/10/2019 03:25
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 24/09/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 03:25
Decorrido prazo de DÁRIO SANDRO DE CASTRO SOUZA em 24/09/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 04:38
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 24/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2019 16:27
Audiência conciliação realizada para 19/03/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/03/2019 01:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 15/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2019 16:32
Audiência conciliação designada para 19/03/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/01/2019 08:22
Recebidos os autos.
-
07/01/2019 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/10/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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