TJPB - 0831801-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:57
Juntada de Certidão de prevenção
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07/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831801-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA S. VIEIRA EIRELI - ME em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831801-15.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: CONSTRUTORA S.
VIEIRA EIRELI - ME EMBARGADO: RESIDENCIAL MONTE ACONCAGUA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO PRINCIPAL EXECUTIVA.
CADERNO PROCESSUAL 0800637-03.2021.8.15.2001.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ILEGITIMIDADADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE NÃO DEIXOU BENS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
CONSTRUTORA S.
VIEIRA EIRELI – ME, habilitada nos autos e por advogada representada, ajuíza EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de RESIDENCIAL MONTE ACONCAGUA, igualmente habilitado nos autos e por advogado representado.
Verbera que nos autos do processo originário que a ação de execução foi proposta por Residencial Monte Aconcágua em face da Construtora e da Sra.
Geraldina Micena da Silva, em razão do inadimplemento de despesas condominiais da unidade habitacional 1205.
Executa-se o valor de R$ 42.741,84 correspondente aos débitos de 2016 a 2020, acrescidas de multa de 2%, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios no percentual de 20%.
Pugna-se ainda a inclusão das despesas condominiais vencidas no curso da execução.
Aponta a embargante que oferta em garantia o próprio imóvel vinculado as taxas condominiais – Unidade 1205 do Residencial Monte localizado na Rua Manoel Paulino Júnior, 400, Tambauzinho, João Pessoa/PB, CEP 58042-000.
Preliminarmente, requer a autora o efeito suspensivo do processo principal, ilegitimidade passiva, por ser de responsabilidade exclusiva da promitente-compradora pelas despesas condominiais, fundamentando que houve a entrega das chaves por parte da embargante, estando a demandada na posse do bem desde muito tempo antes do período executado.
Pugna a ata de eleição juntada nos autos, por ser de 2019 e não detém mais validade, eis que o mandato é de 2 anos.
No mérito, alega inexequibilidade do título extrajudicial, uma vez que não há nos autos as respectivas atas de assembleia com a previsão das taxas condominiais dos anos de 2016 a 2020, taxas extras dos anos de 2018 e 2020 e de todas as parcelas de acordo, que seja reconhecido o excesso de execução no que diz respeito a cobrança de honorários advocatícios.
Instrui a inicial com documentos.
Custas pagas – ID 74487497.
Impugnação aos Embargos apresentada - ID 76131685, pleiteia a rejeição do bem ofertado em garantia e dos embargos apresentados.
Junta documentos.
Intimados as partes a conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se a embargante no ID 78622983, requerendo o depoimento pessoal da Sra.
Geraldina Micena da Silva e o embargado no ID 78627198 e 78628011, juntando relatório de pagamentos feitos pelos demais condôminos.
Junta o embargado no ID 85252775, ata de eleição e procuração atualizada do síndico Sr.
Carlos Augusto.
Audiência de instrução realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, sendo as razões finais da embargada remissivas a inicial, apresentando a Embargante suas razões finais em forma de memoriais no ID 85699835 É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da impossibilidade de oferecimento do bem ofertado como garantia do juízo.
O embargado impugna a garantia do juízo, eis que o embargante, apresentou o imóvel, objeto desta lide, como garantia do juízo.
O art. 919, §1º do Código de Processo Civil preceitua: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Observa-se que busca o embargante o reconhecimento da sua ilegitimidade de compor o polo passivo na demanda de execução, não havendo impedimento de ofertar o bem vinculado a execução, preenchendo os requisitos necessários a imputar o efeito suspensivo da ação de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE BEM OFERECIDO À PENHORA - CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE.
Na inteligência do artigo 919, § 1º, para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária, cumulativamente, a presença de probabilidade do direito, perigo de dano e garantia integral do juízo.
A existência de bem oferecido à penhora constitui garantia suficiente para o deferimento do efeito suspensivo.
Estando presentes a plausibilidade do direito e o perigo na demora de maneira satisfatória, a suspensão da ação de execução é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000212692271001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022)(Grifei) Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada - Ilegitimidade passiva da Construtora S.
Vieira EIRELI – ME no polo passivo da execução No que se refere a essa preliminar, saliento que sua análise se confunde com o próprio mérito, porquanto a análise da ilegitimidade da embargante será realizada juntamente com o mérito da causa.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Pretende a embargante pelo presente se opor à execução do valor de R$ 42.741,84 correspondente aos débitos de 2016 a 2020 de taxas condominiais da unidade habitacional de n. 1205.
Nesse sentido, a execução constitui pressuposto de existência e autorização dos embargos à execução.
Isso implica dizer que há o preenchimento dos requisitos elencados no art. 917 do CPC.
A embargante impugna a execução afirmando não ser parte legítima naqueles autos.
Nesta senda, cumpre destacar o que determina o art. 917, IV DO CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Em que pese de fato existir a dívida, anote-se que, na realidade, a Construtora executada naqueles autos vendeu o imóvel a Sra.
Geraldina Micena, fato que se comprova em Ata da Assembleia Geral Ordinária do Residencial Monte Aconcágua, ocorrida em 22 de julho de 2008, ou seja, após a aquisição do bem pela Sra.
Geraldina Micena – ID 74419680, na oportunidade, ela foi representada pelo filho Herbert Prechers Micena da Silva que recebeu as chaves do imóvel.
Ademais, o imóvel supra teve o contrato original de compra e venda registrado no cartório Monteiro da Franca em 14/11/2011 – ID 74419683, sendo inclusive objeto de ação de inadimplemento contratual dos autos de n° 0849828-85.2019.8.15.2001, ocasião em que a Sra.
Geraldina afirma estar na posse do imóvel, realizando benfeitorias.
Importante mencionar que no caderno inicial – ID 74419677 fls. 05, observa-se que as cobranças de taxas condominiais são direcionadas unicamente a Sra.
Geraldina Micena, apenas, fato este confirmado pelo síndico na audiência de instrução, que em ocasião, afirmou que entre os anos de 2014 e 2016, não tinha dúvidas que a senhora Geraldina era a real proprietária e possuidora da unidade 1205.
Ao revés, afirma a embargada em sua defesa que a embargante possui legitimidade passiva na ação de execução, pois encontra-se o imóvel, objeto dessa lide, registrado em nome da Construtora S.
Vieira, o que atrai a sua responsabilidade por si só, ademais, não há comprovação de entrega das chaves, o que caracteriza a obrigação propter rem.
De toda sorte, importante a transcrição do entendimento do STJ com relação a matéria: Tema 886 do STJ – tese firmada: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." RESP 1345331/RS "1.
A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 2.
Conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o adquirente do imóvel só passa a responder pelas cotas condominiais a partir do momento em que recebe as chaves e passa a deter a posse plena sobre o bem. 3.
Nada obstante, restando comprovado nos autos que a demora na entrega da unidade imobiliária se deu por culpa exclusiva do promissário comprador, ao não quitar o saldo devedor do bem, mostra-se razoável que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais, desde a data em que o imóvel lhe fora disponibilizado, seja a ele atribuída." Acórdão 1373433, 07118649720208070009, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Seguindo o entendimento alhures do STJ, de acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão, este diz que “as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio”.
E para melhor aclaramento dos fatos, transcrevo os julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE.
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
IMÓVEL CEDIDO.
PROCURAÇÃO IM REM SUAM.
POSSUIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O BEM.
CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem.
As taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa.
Desse modo, afigura-se legítima a cobrança de taxas condominiais em desfavor do possuidor do imóvel. 2.
Demonstrado pelos elementos de prova constantes dos autos que a parte cedeu os direitos do imóvel há mais de 23 anos, nos termos da procuração que confere amplos e irrestritos poderes ao outorgado, em caráter irrevogável e irretratável e isento de prestação de contas, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva dos antigos proprietários para responder pelos débitos condominiais, mormente considerando que o condomínio tem conhecimento da ocupação e da efetiva relação jurídica material exercida pelo possuidor, com o qual já firmou acordo anteriormente e em nome do qual consta a relação de débitos, restando satisfeitos, assim, os requisitos elencados no recurso especial repetitivo nº 1345331/RS. 3.
Demonstrado, na hipótese concreta, que a parte aufere renda inferior à média nacional, bem como não possui patrimônio que infirme a condição de hipossuficiência, resta caracterizada a miserabilidade jurídica, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Apelação dos embargantes conhecida e provida.
Embargos julgados procedentes.
Execução extinta.
Apelação do embargado conhecida e não provida. (TJ-DF 07140021420188070007 DF 0714002-14.2018.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA.
RESP 1.345.331/RS.
TEMA 886/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, por meio de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que a responsabilidade pela taxa condominial possui relação direta com a imissão de posse do comprador, independente do registro do negócio jurídico. 2.
O entendimento desta Corte é no sentido de que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.596.382/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1986977 SP 2022/0047338-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Nesse sentido, o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação contemporâneos à posse do promissário comprador, pois, ao alienar o imóvel, tem a intenção de desvincular-se do direito real sobre o bem.
Seguindo esse norte, merece agasalho a tese da embargante, devendo de igual modo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva na execução originária, uma vez que desobrigou-se desse ônus quando efetuou a venda do imóvel a atual proprietária, tendo a mesma recebido as chaves e imitindo-se na posse do imóvel, mormente considerando que o condomínio tem conhecimento da ocupação e da efetiva relação jurídica material exercida pelo possuidor, em nome do qual consta a relação de débitos da unidade habitacional 1205, devendo esta responder unicamente pela execução das taxas condominiais reclamadas na ação de execução.
Com relação a alegação de inexigibilidade do título executivo, esta questão encontra-se prejudicada ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução para: a) DECLARAR que a embargante CONSTRUTORA S.
VIEIRA EIRELI – ME, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução nos autos, devendo ser extinta a ação de execução n. 0800637-03.2021.8.15.2001, em face da mesma e que seja retirado o nome da embargante do polo passivo nos autos do processo de execução.
Condeno o embargado em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará do saldo bloqueado em favor da embargante.
Certifique-se nos autos da execução, para que a mesma, após o trânsito em julgado dos presentes embargos, possa ter o seu devido andamento.
P.R.I JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/03/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 22:34
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:42
Juntada de Petição de razões finais
-
06/02/2024 11:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:08
Juntada de Petição de informação
-
29/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
05/12/2023 01:13
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831801-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. _____/1.
Defiro o pedido de fls. ______.
Intime-se. _____/2.
Defiro a Gratuidade Judicial.
Intime-se. _____/3.
Cite-se na forma do pedido. _____/4.
Cite-se a parte executada, para em 24 horas pagar o valor descrito na inicial, acrescido de juros e correção monetária, ou nomear de bens à penhora, sob pena de penhora compulsória.
Para pagamento imediato fixo honorários advocatícios em 10%, sobre o valor da causa. _____/5. À Impugnação.
Intime-se. _____/6.
Autuem-se os embargos em apensos, certifique-se a tempestividade e cls. _____/7.
Recebo os embargos com suspensão da execução.
Autuem-se e Junte-se.
Após, intime-se a parte embargada para responder. _____/8.
Certifique-se ___________________________________________. _____/9.
Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
I. a parte recorrida para oferecer suas contra-razões, no prazo de ____ dias.
Intime-se. _____/10.
Ao M.P.
Intime-se com vista. _____/11.
Elevem-se os autos à D.
Segunda Instância. _____/12.
Cumpra-se ____________________________de fls. _____. _____/13.
Consignar as datas de recebimento e juntada da peça de fls. ______. _____/14.
Designo audiência de instrução para o dia 06.02.2024 às 11:00 horas.
Devendo as partes trazerem suas testemunhas, independente de intimação. _____/15.
Sobre o cálculo/documentos de fls.____digam as partes em 05 dias.
Intimem-se. _____/16.
I. a parte autora/exequente, pessoalmente, para em 48 horas providenciar o impulsionamento do feito, sob as penas processuais aplicáveis. _____/17.
I. a parte autora ( ) exequente ( ) ré ( ) para recolher o valor das custas da diligência que requereu, em 05 dias, pena de indeferimento do requerido. _____/18.
I. a parte autora/exequente p/ dizer sobre os termos da certidão/petição/documentos de fls.___________________________, em 15 dias. _____/ 19.
I. pessoalmente a parte ré para, no prazo de 10 dias, requerer a extinção do processo – Sumula STJ nº 240. _____/20.
I. a parte vencedora para, querendo, promover a execução do julgado em 30 (trinta) dias.
Nada Requerendo, arquivem-se os autos independentemente de outro despacho.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MONTE ACONCAGUA em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:17
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
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14/07/2023 23:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/06/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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10/06/2023 22:28
Determinada diligência
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10/06/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA S. VIEIRA EIRELI - ME (40.***.***/0001-80).
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07/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:15
Distribuído por dependência
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06/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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