TJPB - 0834200-95.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 17:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES em 31/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834200-95.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Havendo notícia nos autos de interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (AI nº. 0834200-95.2015.8.15.2001), aguarde-se pedido de informações do TJ ou notícia do julgamento do recurso.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 11:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0834200-95.2015.8.15.2001
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26/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834200-95.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBAGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB PREV, sob o argumento de erro material na decisão de Id 98392340 no tocante à identificação correta da parte executada.
Intimada para resposta, a parte adversa peticionou ao Id 99231291.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada/apreciada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser.
No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreu erro no tocante à identificação correta da parte executada no que pertine ao indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Nesse norte integrativo, cumpre reconhecer que no teor da decisão farpeada ocorre erro material, o que passo a corrigir neste momento.
Neste diapasão, na parte final da decisão de Id 98392340 onde se lê 'APLUB', leia-se 'MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB PREV', observando-se que, não obstante o reconhecimento do erro na decisão objurgada, a sua integração não implica em qualquer alteração no decisum, eis que não modifica o entendimento deste juízo. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, integrando a sentença, reconhecer o erro apontado e corrigi-lo nos termos desta decisão.
P.I.C.
Intime-se a parte executada, MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB PREV, para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentados ao Id 89828255, no prazo de 05 (cinco) dias JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:26
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2024 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834200-95.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834200-95.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Embargos de Declaração.
Alegação de contradição.
Inexistência.
Improcedência dos embargos declaratórios. “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Nelson Nery Júnior
Vistos.
MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB PREV, já qualificada nos autos, e por seus advogados representada, ingressou com embargos de declaração contra decisão ao Id 91930758 alegando contradição.
Subsidiariamente, acaso mantida a decisão vergastada, pugna pela concessão ao direito à gratuidade da justiça.
Resposta aos aclaratórios ao Id 93971957. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Em que pese o inconformismo da embargante, a pretensão não é de declaração, e sim de alteração do decisum, com manifesta característica infringente.
Não há que se falar em qualquer contradição interna na decisão embargada, pois nela o magistrado foi enfático quanto à aplicação do Tema repetitivo nº. 871, julgado em sede de recurso repetitivo pelo STJ, isto porque: É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido (...).
A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis (...).
A omissão pode dizer a respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes (Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, 1ª edição, p. 1467/1468). À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, contradição do teor do decisum, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao pedido de grautidade de justiça formulado pela parte executada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora seja possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, é imprescindível que provem a precariedade de sua situação econômico-financeira, ainda que estejam em liquidação extrajudicial ou falência, cabendo-lhes a comprovação contundente de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Conforme pontuado na decisão de Id 40534749, a alegação da APLUB "de que é benefíciária da assistência judiciária gratuita não se coaduna com o histórico processual dos autos.
Isso porque, por ocasião da interposição da apelação cível, a recorrente anexou o comprovante do preparo, revelando plena capacidade de arcar com os custos do processo".
Dito isto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça à APLUB, observado o art. 99 do CPC, bem como pelo fato de que ao interpor o recurso de apelação a APLUB recolheu o preparo, ato que não se coaduna com a pretensão de se obter gratuidade.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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17/07/2024 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834200-95.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834200-95.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, sendo necessária a realização de perícia contábil nos autos.
Acerca do ônus quanto ao pagamento da prova pericial, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.274.446/SC, Tema nº 871, em sede de recurso repetitivo, decidiu que na fase de liquidação de sentença cabe ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, arcar com os honorários periciais.
Tema repetitivo nº. 871.
Tese firmada: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Desta feita, intime-se a parte executada, MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB PREV, para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentados ao Id 89828255, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 18:15
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2024 18:15
Outras Decisões
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07/06/2024 05:10
Conclusos para decisão
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05/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834200-95.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do teor da certidão retro, antes de nomear novo perito nos autos, dê-se novo cumprimento à decisão retro por meio de intimação através do aplicativo WhatsApp - (83) 99100-5114, devendo o oficial de justiça observar os três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual, conforme precedente do STJ (Habeas Corpus nº 641.877; Relator MINISTRO RIBEIRO DANTAS; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021- grifo não original).
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/05/2024 07:46
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2024 07:09
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 19:31
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2024 19:31
Nomeado perito
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08/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834200-95.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 09:02
Deferido o pedido de
-
16/11/2023 09:02
Nomeado perito
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13/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
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30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:30
Nomeado perito
-
14/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2023 12:04
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:13
Deferido o pedido de
-
23/05/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:14
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de MARIO NICOLA DELGADO PORTO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de GIÁCOMO PORTO NETO em 12/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 19:54
Deferido o pedido de
-
06/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 05:20
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:26
Deferido o pedido de
-
03/11/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:56
Indeferido o pedido de UGO LEMOS GUIMARAES - CPF: *05.***.*79-20 (EXEQUENTE)
-
12/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:37
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 20:12
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2022 20:11
Juntada de Informações
-
10/08/2022 15:25
Determinado o arquivamento
-
09/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 05:50
Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:33
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:32
Decorrido prazo de LUDMILA CRISTINA SANTANA em 13/05/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
12/05/2021 16:55
Juntada de certidão da contadoria
-
10/05/2021 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 20:16
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 04:59
Decorrido prazo de GIÁCOMO PORTO NETO em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 01:33
Recebidos os autos
-
12/03/2021 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2018 15:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
05/12/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 07:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2018 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2018 01:03
Decorrido prazo de GIÁCOMO PORTO NETO em 01/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2018 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 18:51
Juntada de Petição de razões finais
-
07/11/2017 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2017 17:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2017 15:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 15:53
Juntada de Certidão
-
02/11/2017 00:42
Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD em 01/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 01:30
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES em 23/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 01:29
Decorrido prazo de GIÁCOMO PORTO NETO em 23/10/2017 23:59:59.
-
01/10/2017 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2017 17:11
Audiência conciliação redesignada para 07/11/2017 15:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
27/09/2017 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2017 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 16:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 20:14
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2017 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2017 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 16:58
Conclusos para julgamento
-
14/08/2017 16:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 00:28
Decorrido prazo de GIÁCOMO PORTO NETO em 07/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 00:28
Decorrido prazo de Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra em 07/08/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 18:40
Audiência conciliação designada para 03/08/2017 14:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
20/07/2017 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2017 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 00:15
Decorrido prazo de Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra em 07/06/2017 23:59:59.
-
07/06/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2017 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 17:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2017 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2017 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2016 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2016 15:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2016 06:05
Decorrido prazo de MARIO NICOLA DELGADO PORTO em 25/02/2016 23:59:59.
-
28/01/2016 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2016 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2015 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2015 13:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2015 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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