TJPB - 0832381-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:25
Juntada de Alvará
-
22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 17:27
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832381-79.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: IVONALDO LEAL DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL DO DÉBITO.
CONCORDÂNCIA PROMOVIDO DA PENHORA ON LINE DO VALOR REMANESCENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a primeira executada, após a prolação da sentença, realizou o cumprimento voluntário de parte do julgado (ID.88808554), sendo realizado penhora on line do valor remanescente (ID.92333240), restando pendente o pagamento das custas iniciais.
Consta no ID.91926796 manifestação do primeiro promovido, concordando com o bloqueio, motivo que foi de imediato determinado a expedição de alvará referente ao importe em favor do autor e seu patrono (ID.92540102 e 92540112).
Todavia, peticionou o autor (ID.92931841) requerendo o levantamento do valor pago voluntariamente pelo primeiro promovido. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação pelo executado, conforme comprovado nos autos (ID’s.88808554 e 92333240), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença, restando pendente apenas o pagamento das custas finais pela parte executada.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos.
No mais: 1.
EXPEÇAM-SE alvarás, autorizando ser no modelo eletrônico, se informado nos autos os dados bancário, referente ao valor total de R$ 88808554, considerando: Em favor do promovente, no valor de R$2.946,62, e, no importe de R$327,40 em favor do patrono do autor correspondente aos honorários sucumbenciais (10% - sentença ID.70079289). 2.
No mais, ante o não pagamento das custas finais pelos promovidos, EMITA-SE a certidão de débito das custas judiciais e ENCAMINHE-SE PARA o protesto do título judicial e para a Dívida Ativa, a teor do art. 394 do Código de Normas. 3.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
26/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:18
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 11:18
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:02
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:22
Juntada de Informações prestadas
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de IVONALDO LEAL DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:01
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 16:32
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 16:32
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832381-79.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, em grau de recurso, houve condenação solidária das partes ao pagamento da condenação, sendo intimados para pagamento e findando o prazo em 13/03/2024 23:59:59.
Verifica-se, no ID.88808554, comprovante do DJO do primeiro promovido, no importe de R$3.274,02 em 23/01/2024, ou seja, antes do prazo fatal.
Assim, considerando a condenação solidária, bem como o pagamento parcial pelo primeiro promovido, segue ordem de penhora on line da diferença, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo.
Penhora on line - protocolo n.20.***.***/5972-28.
Executados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-87 R$ 3.597,09 - condenação + R$ 359,70 - 10% multa art. 523 + R$ 359,70 - 10% honorários fase cumprimento de sentença + TOTAL R$ 4.316,49 Aguarde resposta do Banco Central, voltando concluso em 01/junho.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/05/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2024 12:41
Deferido em parte o pedido de IVONALDO LEAL DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*13-87 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de IVONALDO LEAL DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de IVONALDO LEAL DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. -
19/02/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:37
Juntada de cálculos
-
14/02/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832381-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 08:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:14
Decorrido prazo de IVONALDO LEAL DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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