TJPB - 0832381-79.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832381-79.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: IVONALDO LEAL DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL DO DÉBITO.
CONCORDÂNCIA PROMOVIDO DA PENHORA ON LINE DO VALOR REMANESCENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a primeira executada, após a prolação da sentença, realizou o cumprimento voluntário de parte do julgado (ID.88808554), sendo realizado penhora on line do valor remanescente (ID.92333240), restando pendente o pagamento das custas iniciais.
Consta no ID.91926796 manifestação do primeiro promovido, concordando com o bloqueio, motivo que foi de imediato determinado a expedição de alvará referente ao importe em favor do autor e seu patrono (ID.92540102 e 92540112).
Todavia, peticionou o autor (ID.92931841) requerendo o levantamento do valor pago voluntariamente pelo primeiro promovido. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação pelo executado, conforme comprovado nos autos (ID’s.88808554 e 92333240), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença, restando pendente apenas o pagamento das custas finais pela parte executada.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos.
No mais: 1.
EXPEÇAM-SE alvarás, autorizando ser no modelo eletrônico, se informado nos autos os dados bancário, referente ao valor total de R$ 88808554, considerando: Em favor do promovente, no valor de R$2.946,62, e, no importe de R$327,40 em favor do patrono do autor correspondente aos honorários sucumbenciais (10% - sentença ID.70079289). 2.
No mais, ante o não pagamento das custas finais pelos promovidos, EMITA-SE a certidão de débito das custas judiciais e ENCAMINHE-SE PARA o protesto do título judicial e para a Dívida Ativa, a teor do art. 394 do Código de Normas. 3.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832381-79.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, em grau de recurso, houve condenação solidária das partes ao pagamento da condenação, sendo intimados para pagamento e findando o prazo em 13/03/2024 23:59:59.
Verifica-se, no ID.88808554, comprovante do DJO do primeiro promovido, no importe de R$3.274,02 em 23/01/2024, ou seja, antes do prazo fatal.
Assim, considerando a condenação solidária, bem como o pagamento parcial pelo primeiro promovido, segue ordem de penhora on line da diferença, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo.
Penhora on line - protocolo n.20.***.***/5972-28.
Executados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-87 R$ 3.597,09 - condenação + R$ 359,70 - 10% multa art. 523 + R$ 359,70 - 10% honorários fase cumprimento de sentença + TOTAL R$ 4.316,49 Aguarde resposta do Banco Central, voltando concluso em 01/junho.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/02/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. -
02/02/2024 08:12
Baixa Definitiva
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02/02/2024 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 08:12
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de IVONALDO LEAL DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de MAX BRASIL COBRANCA E INTERMEDIACAO LTDA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0832381-79.2022.8.15.2001.
Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Apelante: Ivonaldo Leal de Oliveira.
Apelado: Banco Santander e outros e outros.
Intimando a Bela.
Kathryn Nogueira Dias (OAB/MS 21739-A), a fim de, no prazo de legal, tomar conhecimento da decisão monocrática, no recurso em referência. -
29/11/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:28
Conhecido o recurso de IVONALDO LEAL DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*13-87 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2023 18:35
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 21:53
Conclusos para despacho
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05/10/2023 21:53
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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