TJPB - 0833033-04.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:10
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:31
Publicado Alvará de Levantamento em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
07/09/2024 00:31
Publicado Alvará de Levantamento em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvarás para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
05/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:04
Publicado Expediente em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 781/2024 PROCESSO Nº 0833033-04.2019.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
JOCELI DE PAIVA CHIANCA (CPF Nº *25.***.*34-73), a quantia de R$ 8.148,14 (oito mil, cento e quarenta e oito reais e quatorze centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA: 3439 CONTA CORRENTE: 4249-8 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 3 de setembro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará;2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
OBSERVAÇÃO: Após realizado o crédito do valor constante no alvará, o beneficiário poderá verificar o comprovante de resgate/pagamento através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx no portal do Banco do Brasil S/A, prestando as informações solicitadas no respectivo formulário.. -
04/09/2024 07:54
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 07:54
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833033-04.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] APELANTE: JOCELI DE PAIVA CHIANCA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 99449658). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 99449658, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Custas finais pagas (ID 87085012).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/09/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 22:24
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
06/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833033-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 86250159, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:38
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 00:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833033-04.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante dos silêncio da liquidante, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/01/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:05
Juntada de cálculos
-
23/01/2024 09:48
Determinado o arquivamento
-
23/01/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/11/2023 23:08
Juntada de Petição de informação
-
06/11/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:40
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:40
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
10/05/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 11:41
Outras Decisões
-
08/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:37
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:14
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
31/03/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/10/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 07:58
Recebidos os autos
-
26/09/2022 07:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/08/2021 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2021 13:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2021 12:02
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2020 01:01
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 22:11
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:28
Juntada de Petição de citação
-
06/07/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/07/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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