TJPB - 0832072-05.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Movimentações
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832072-05.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por BANCO VOTORANTIM S.A.
Aduz o impugnante, em suma, que: (a) houve nulidade de intimação da decisão id 62703509; (b) “não ocorreu habilitação dos procuradores nos autos de forma eficaz, tanto que não há em expediente intimações comprovando que o patrono da parte promoveu a leitura e teve conhecimento das intimações”; (c) “Com fulcro no §2º do art. 835 do Código de Processo Civil, reitera esta impugnante a apólice do seguro garantia, no valor de R$ 45.596,10 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e dez centavos), concernente a quantia controversa da execução, devidamente atualizada ao mês de agosto/2023, mês em que ocorreu o depósito, demonstrando assim o cumprimento tempestivo da obrigação, caso não sejam acolhidos os fundamentos da presente impugnação”; (d) “consoante demonstrado, o exequente incorreu em manifesto erro no cálculo do valor devido, pretendendo o recebimento de quantia consideravelmente superior ao que é devido”: (e) “a parte autora possuía débito com a ré na parcela de R$ 167.612,24”; (f) “do contrato refinanciado de 48 (quarenta e oito) parcelas, apenas foi adimplido pela parte autora 13(treze) parcelas.
Logo, inexiste a possibilidade de restituição de parcelas não adimplidas no contrato mencionado”.
Forte nessas premissas requereu acolhimento da presente impugnação, declarando-se o excesso de execução, nos termos do artigo 525, §1º, inciso e V e VII, do CPC, homologando os cálculos que instruem a presente impugnação, certificando a inexistência de valor devido à parte autora, promovendo a extinção da execução.
Juntou documentos.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida. (id 81520847).
Foi determinada a realização de perícia. (id 85113199).
Em seguida, foi apresentado laudo pericial. (id 110361359), tendo concluído o Expert: “Dessa forma, concluímos que há um saldo residual do exequente, cujo valor foi de R$19.722,18 (dezenove mil, setecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), com correção monetária pelo índice do INPC a partir da data do contrato em 31/01/2014 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação em 29/10/2018.
E honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação, cujo valor foi de R$3.944,43 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), os quais foram atualizados até a data de 24/08/2023.
O valor total da condenação foi de R$23.666,61 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos)”.
Em seguida, as partes se manifestaram sobre o teor do referido laudo, tendo o Promovido requerido nova remessa dos autos à contadoria para que haja elaboração dos cálculos nos moldes por ela delineados e em consonância com a determinação judicial aos autos.
Já o promovente requereu a homologação do laudo. É este, em suma, o relatório.
Decido. É de sabença geral que, em se tratando de Impugnação ao Cumprimento de sentença, em que o executado alega que há excesso de execução pelo credor, cabe ao Magistrado a faculdade de solicitar ao Perito Contábil a elaboração de cálculos, a fim de elucidar quaisquer dúvidas acerca dos valores realmente devidos, com o intuito de formar a sua convicção.
Foi o que ocorreu no presente feito.
Atente-se que as informações do perito judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, logo, caberia ao Impugnante a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos valores apontados pelo perito enquanto órgão auxiliar do Juízo.
No caso em análise, entendo que os argumentos apresentados pelo Promovido não são capazes de afastar a conclusão do laudo pericial, seja em razão de sua generalidade, ou mesmo pela ausência de cálculos que pudessem fundamentassem suas alegações.
Por fim, importa dizer, na esteira da melhor jurisprudência, que o magistrado é o destinatário da prova e o peritus peritorum.
Nessa mesma linha de raciocínio, a jurisprudência mais atualizada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR OS VALORES APURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo contador judicial no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação por excesso de execução apresentada pelo executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se os cálculos elaborados pela contadoria judicial devem ser homologados, considerando a ausência de provas que afastem sua presunção de veracidade e legitimidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado possui discricionariedade para solicitar a elaboração de cálculos pelo contador judicial, nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de dirimir dúvidas acerca dos valores efetivamente devidos. 4.
Os cálculos realizados pelo contador judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo aceitos como corretos até prova em contrário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
O agravante não apresenta elementos objetivos e convincentes capazes de afastar a presunção de legitimidade dos valores apurados pela contadoria judicial. 6.
A análise dos autos revela que os cálculos homologados respeitam os comandos da sentença exequenda, transitada em julgado, não havendo qualquer discrepância entre o decidido e os valores apurados.” (TJPB - 0826913-55.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025).
E ainda: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. (...) A decisão recorrida destaca que a liquidação da obrigação se deu adequadamente na fase de cumprimento de sentença, não havendo erro ou inadequação nos cálculos que justifique sua desconstituição. (...)” (TJPB - 0825310-44.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025).
Desse modo, por entender que os cálculos apresentados gozam de presunção de veracidade e fé pública, não restando cabalmente demonstrada a existência de erros em sua confecção, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Expert.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela promovida, determinando o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/03/2022 16:52
Baixa Definitiva
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09/03/2022 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/03/2022 16:51
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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16/02/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/02/2022 23:59:59.
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22/01/2022 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 21/01/2022 23:59:59.
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10/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:18
Conhecido o recurso de JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*00-78 (APELANTE) e provido
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15/12/2021 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:22
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
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11/03/2021 22:08
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2021 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2020 09:00
Conclusos para despacho
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04/12/2020 09:00
Juntada de Certidão
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04/12/2020 09:00
Juntada de Certidão
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04/12/2020 03:45
Recebidos os autos
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04/12/2020 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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