TJPB - 0833491-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DOLORES DA COSTA E SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 09:19
Juntada de Informações prestadas
-
26/11/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833491-79.2023.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
DOLORES DA COSTA E SILVA ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ambos qualificados nos autos e representados por advogados.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença.
Intimado o executado para cumprir voluntariamente o julgado, o fez no ID 102978048.
No ID 102981278, requer a exequente a libração dos alvarás no valor depositado pelo executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, houve o pagamento voluntário do julgado, comprovando o executado o pagamento da obrigação, requerendo o exequente a liberação dos valores, presumindo a sua concordância com o valor depositado.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 01 (um) alvará no importe de R$ 5.956,51 (CINCO MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVO), em favor da exequente – DOLORES DA COSTA E SILVA - CPF: *80.***.*86-87 .
Dados Bancários: Agência 1449; Conta 18021-3; ITAÚ- 341 (código); CPF *80.***.*86-87; DOLORES DA COSTA E SILVA; - 01 (um) alvará no importe de R$ 4.254,65 (QUATRO MIL REAIS, DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) (honorários contratuais + honorários sucumbenciais), em favor da advogado constituída – LAURA DE LIMA LOPES – OAB PB 26.816.
Dados Bancários: Agência 0001; Conta corrente 30705756-9; BANCO C6 S.A.- 336 (código); LAURA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 53.***.***/0001-71.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 12:39
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 12:38
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:02
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833491-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833491-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 20:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/06/2024 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 22:10
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de DOLORES DA COSTA E SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 10:59
Juntada de Petição de razões finais
-
29/02/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/02/2024 09:00
Juntada de informação
-
05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 09:53
Determinada diligência
-
02/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de DOLORES DA COSTA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
11/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:16
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de DOLORES DA COSTA E SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:46
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
08/08/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
07/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:49
Decorrido prazo de DOLORES DA COSTA E SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOLORES DA COSTA E SILVA - CPF: *80.***.*86-87 (AUTOR).
-
16/06/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2022 23:21