TJPB - 0832355-81.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO FINO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALICE ALVES COSTA ARANHA em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:01
Recurso especial admitido
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13/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ALICE ALVES COSTA ARANHA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0832355-81.2022.8.15.2001 APELANTE: ALICE ALVES COSTA ARANHA APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO FINO D E S P A C H O Vistos etc.
O recurso especial em exame veio acompanhado, tão somente, com o recolhimento das custas de preparo referentes ao Tribunal de Justiça, tendo a recorrente deixado de recolher o emolumento previsto em ato normativo interno do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, é descabido falar em deserção antes de se oportunizar à parte recorrente a complementação da importância devida.
Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/2015[1], determino a INTIMAÇÃO do recorrente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso especial, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas da instância superior.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0832355-81.2022.8.15.2001 APELANTE: ALICE ALVES COSTA ARANHA APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO FINO DESPACHO Vistos, etc.
Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final, sigam os autos à douta Presidência desta Corte, nos termos do artigo 31, inciso II, do RITJPB.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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11/09/2024 20:23
Juntada de Petição de recurso especial
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28/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0832355-81.2022.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ALICE ALVES COSTA ARANHA ADVOGADO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - OAB PB19903-A, DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS - OAB PB16030-A e FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - OAB PB16027-A EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO FINO ADVOGADO: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - OAB PB18899-A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - NÃO IDENTIFICADAS - EMBARGOS REJEITADOS.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
Não se divisa de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento em comento, sendo certo que o embargante busca, pelas vias transversas, a reforma do julgado, o que não se pode admitir.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO ALICE ALVES COSTA ARANHA interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação.
Sustenta a embargante, em apertada síntese, que o Acórdão foi omisso quanto ao pedido de extinção do processo de execução, que houve erro material na fundamentação, contradição em relação à documentação dos consumos de água e gás.
Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Os embargos de declaração têm o escopo de suprir omissões e sanar contradições, obscuridades ou erros materiais existentes em decisão judicial.
No caso, o acórdão embargado não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que nele foram expostas de forma clara e coesa, as razões de decidir, considerando os argumentos apresentados pela embargante em suas recursais, entendendo a Turma Julgadora, por unanimidade, em negar provimento ao seu recurso, sobejando evidente o intuito de rediscussão do mérito.
Destarte, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo havido pronunciamento sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide, de forma que fica demonstrada a manifesta intenção de rediscussão do mérito.
Notadamente, os presentes embargos de declaração fundam-se, unicamente, no inconformismo da embargante com a rejeição da tese que lhe foi desfavorável.
Ora, se há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária.
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
22/08/2024 15:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO FINO em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:02
Conhecido o recurso de ALICE ALVES COSTA ARANHA - CPF: *81.***.*50-82 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 12:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/06/2024 11:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2024 12:27
Retirado pedido de pauta virtual
-
23/04/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALICE ALVES COSTA ARANHA - CPF: *81.***.*50-82 (APELANTE).
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15/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
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14/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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