TJPB - 0831338-10.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831338-10.2022.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: BELMONT FAUSTINO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID 81249602 a parte executada JUNTOU COMPROVANTE de pagamento do valor exequendo em favor da parte exequente, que requereu o levantamento mediante alvarás apartados – ID 81687859.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado – ID 81249603, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE os Alvarás Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente e seu representante legal, em conformidade ao requerido pela parte autora ao ID 81687859, com os devidos acréscimos legais.
Cumpram-se demais atos ordinatórios, se necessário.
Ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos de imediato com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 08 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
24/07/2023 10:19
Baixa Definitiva
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24/07/2023 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2023 10:19
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de BELMONT FAUSTINO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de BELMONT FAUSTINO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:54
Conhecido o recurso de BELMONT FAUSTINO DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2023 17:54
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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26/06/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 13:07
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2023 19:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 06:34
Conclusos para despacho
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16/11/2022 06:34
Juntada de Certidão
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14/11/2022 08:47
Recebidos os autos
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14/11/2022 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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