TJPB - 0830903-07.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 14:06
Baixa Definitiva
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18/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
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10/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:48
Conhecido o recurso de DIEGO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*21-07 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:58
Juntada de despacho
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830903-07.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIEGO ARAUJO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ORDEM PREFERENCIAL DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração em face de suposto erro material na Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Alega o embargante que há erro material em razão da fixação de honorários advocatícios arbitrados com base no valor da causa.
Aduz que viola o Art. 85, §2º, do CPC, visto que, no presente caso tem que ser fixados sobre o valor da condenação.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, merece acolhimento os embargos.
O Art. 85, §2º, do CPC prevê a fixação de percentual de honorários advocatícios, bem como a base de cálculo, a qual consiste em fixação sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou valor atualizado da causa.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (..) Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que tais bases de cálculos estão estabelecidas em ordem de preferência, de forma que o juízo apenas fixará o valor atualizado da causa, quando ausente condenação e proveito econômico, o que não é o caso do presente feito.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.
II) nas de valor inestimável; (a.
III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.
IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.
II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Dessa forma, merece acolhimento os embargos para sanar o erro material constatado na sentença determinando como base de cálculo o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, existente omissão, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONTIDO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE ID 81378083, para CONSTAR: Condeno o promovido em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 08 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/10/2023 18:50
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2023 17:02
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:07
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:06
Prejudicado o recurso
-
30/08/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 17:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2023 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
19/10/2022 18:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/10/2022 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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28/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/10/2022 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
19/05/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
18/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:21
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2021 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
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13/12/2021 06:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2021 21:27
Conclusos para despacho
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29/10/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 21:27
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:13
Recebidos os autos
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28/10/2021 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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