TJPB - 0829521-18.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
29/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2025 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:07
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0829521-18.2016.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução, ausência da tabela price na forma de amortização, inobservância dos termos contratuais e indevida aplicação de juros linear.
Por fim, o impugnante indica a quantia de R$ 2.269,27 como valor do título judicial condenatório, conforme planilha inserida na própria impugnação de id 65795338.
O impugnado, por seu turno, apresenta defesa, pugnando pela intervenção da contadoria judicial.
Para julgamento da Impugnação de id 65795338, vejamos os parâmetros fixados na sentença: A.
Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 445,00; Seguro R$ 240,37; Terceiros R$ 612,96; e Registro R$ 37,82 (TOTAL R$ 1.336,15) B.
Correção da data de assinatura (02/02/2009); C.
Juros de mora da citação (24/11/2017); D.
Honorários de R$ 1.000,00, fixados em 21/11/2022 (id 73074816), e trânsito em julgado em 25/04/2023 (id 73074826).
E.
Dados do contrato: Data de assinatura: 02/02/2009; Taxa mensal: 1,8%; Parcelas: 24; Data de citação: 24/11/2017; e F.
Data do depósito nos autos: 16/06/2023 - R$ 2.269,27. 1.
Dos honorários sucumbenciais Partindo inicialmente dos valores relativos aos honorários sucumbenciais advocatícios, entendo que estes já se encontram quitados.
O acórdão de id 73074816, datado de 21/11/2022, majorou os honorários sucumbenciais ao patamar de R$1.000,00.
O trânsito em julgado do acórdão se operou em 25/04/2023, id 73074826.
Consta depósito da condenação junto ao id 74958151, no valor de R$ 2.269,27, datado de 16/06/2023. segue o cálculo da atualização dos honorários até a data do depósito da condenação, considerando, para efeitos de aplicação de mora, a data do trânsito em julgado, conforme precedentes para o caso de honorários sucumbenciais: Assim, do valor depositado nos autos a título de condenação, qual seja R$ 2.269,27, R$ 1.059,71 refere-se aos honorários sucumbenciais.
Remanesce do depósito judicial, a importância de R$ 1.209,56 para quitação da condenação principal, conforme cálculos adiante descritos. 2.
Dos cálculos da condenação principal.
Partindo dos dados contratuais acima relacionados, fácil também é a apresentação de meros cálculos aritméticos, conforme demonstrativo abaixo.
Ao calcularmos o valor das tarifas, na forma de financiamento, encontra-se o valor nominal delas e o valor dos juros que elas geraram por decorrência do financiamento.
Ressalte-se que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, cabendo aqui tão somente a parte referente à devolução dos juros moratórios.
Assim, vejamos os cálculos dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais: O valor do somatório das tarifas (R$ 1.336,15), quando financiadas em 24 parcelas, atinge o valor final de R$ 1.657,20 reais.
Assim, deste valor final (R$ 1.657,20), deduzindo-se a parte das tarifas já ressarcidas no Juizado (R$ 1.336,15), temos o saldo de R$ 321,05, valor este referente aos juros moratórios, ou seja, o valor do presente título judicial cível.
Passo seguinte é a atualização do título judicial (R$ 321,05) até o dia de hoje, ante a data do depósito judicial id 74958151, observando que daquele valor deve ser destacado a importância de R$ 1059,71 a título de honorários sucumbenciais, bem como os termos fixados na sentença.
Veja-se: Portanto, o TITULO JUDICIAL referente a condenação principal corresponde ao valor atualizado de R$ 1.234,35, de modo que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença , extrapolando os limites da sentença, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial.
Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Portanto, não procede a execução no que excede a importância ora encontrada e acima demonstrada, por simples cálculos aritméticos, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC.
Por outro lado, os cálculos da Impugnação, apresentados pelo devedor, também não merecem ser acolhidos, pois devida a complementação de R$ 24,79 reais.
Tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título.
Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a penhora já seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo.
Ademais, o parágrafo segundo deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos.
Importante frisar que as argumentações constantes na impugnação, tais como uso de tabela price e observância ao contrato não se sustentam pois não se compatibiliam com as determinações sentenciais de cálculo para devolução dos juros incidentes nas tarifas. 3.
Da Multa do Art. 523 do CPC e dos honorários da Fase de Cumprimento de Sentença.
Deve incidir sobre o saldo remanescente do valor atualizado do título judicial (R$ 24,79), a multa imposta no art. 523 do CPC, no percentual de 10%, bem como os honorários da fase de cumprimento de sentença, fixados no percentual de 10%, haja vista ausência de pagamento integral da divida dentro do prazo legal.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO de id. 74957748, reconhecendo o excesso na execução, afastando a controvérsia sobre o valor da condenação e fixando o título judicial em R$ 2.294,06 (principal e honorários sucumbenciais).
Por conseguinte, remanesce a dívida em R$ 24,79, a ser corrigida da data de 16/06/2023 até a data do efetivo depósito, acrescido da multa do art. 523 do CPC (R$ 2,48) e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (R$ 2,48).
Ante o acolhimento parcial da impugnação, fixo honorários sucumbenciais em favor do banco reclamado no percentual de 10% sobre o título judicial ora fixado.
P.I.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo para recurso: 1.
CALCULE-SE o valor das custas; 2.
INTIME-SE o devedor, para pagamento do débito remanescente e custas, em 15 dias, sob pena de penhora on line e de protesto das custas. 3.
Caberá ao credor indicar conta bancária para a transferência, em caso de necessidade de expedição de alvará no modelo eletrônico, sob pena de expedição de alvará no modelo tradicional, eis que este instrumento continua válido. 4.
Levanto em favor do banco reclamado a apólice garantia anexada aos autos.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/05/2023 13:24
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/05/2023 13:24
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 06:23
Prejudicado o recurso
-
06/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2022 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2022 19:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/10/2022 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
22/09/2022 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/09/2022 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
20/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 18:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2022 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
26/04/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
26/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 00:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 06:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2022 09:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 02:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
28/07/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
26/11/2020 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 18:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/10/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 22:47
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
16/09/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 12:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/09/2020 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 19:30
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (APELADO) e não-provido
-
02/07/2020 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/06/2020 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 07:55
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2020 14:34
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
17/02/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/11/2019 16:48
Recebidos os autos
-
26/11/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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