TJPB - 0829521-18.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
17/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:08
Processo Desarquivado
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20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 15:07
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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26/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 13:41
Juntada de Alvará
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24/05/2024 13:41
Juntada de Alvará
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24/05/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829521-18.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: RAUL FERREIRA DE AGUIAR NETO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença/acórdão, realizou o cumprimento voluntário do julgado (ID.74958151 e ID.89865616), restando pendente o recolhimento das custas finais. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação, conforme comprovado nos autos (ID.74958151 e ID.89865616), devendo assim ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença/acordão, restando pendente apenas o pagamento das custas finais pelo executado.
Consta, no ID.89865616, guia de DJO referente a parte remanescente nos moldes da decisão ID.82813411, informando o promovido, o cumprimento total da condenação e requerendo a expedição do alvará ao promovente e arquivamento dos autos.
Assim, entendo pela desistência do promovido a decisão do agravo de instrumento, motivo pelo qual deixo de enviar os presentes autos para contadoria judicial, como determinado no ID.89329698.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos. 1.
Expeçam-se alvarás observando os valores depositados nos autos ID.74958151 e ID.89865616, em favor do autor no valor de R$1.234,35 e em favor do patrono, referente aos honorários sucumbenciais (ID.73074816), no importe de R$1.059,71, facultando ser no modelo eletrônico, se for informado nos autos os dados bancários pelos beneficiários. 2.
Levante-se em favor do banco reclamado o seguro garantia depositado nos autos em favor do Banco Votorantim S/A, sem qualquer restituição de valores gastos para sua contratação. (ID.88011778), nos moldes determinados no ID.82813411, lavrando-se simples certidão nos autos. 3.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S/A - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (EXECUTADO).
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22/05/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 12:57
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2024 12:57
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/04/2024 18:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829521-18.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de ocorrência de omissão.
Esclarece o embargante que não houve na referida decisão manifestação acerca do pedido de restituição do prêmio seguro e das despesas decorrentes da sua contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, ancorado na premissa de que contratação da fiança bancária e do seguro garantia representara uma faculdade do devedor, que poderia optar por outros meios de garantia e um benefício indevido sobre quem deposita o montante em dinheiro, vem negando o pedido de restituição das despesas com seguro garantia.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
VALORES PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA.
RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DEVIDA.
I - No tocante ao ressarcimento do valor despendido com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015, dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
II - O art. 84 do CPC/2015, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça.
III - O art. 16 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que para garantia da execução é necessário o depósito, a juntada de prova de fiança bancária ou seguro garantia ou, ainda, intimação da penhora.
O devedor pode escolher qual garantia oferecer, o que retira seu enquadramento da natureza de despesa de ato processual, para fins de ressarcimento, não sendo impositivo o ressarcimento de tais valores pela Fazenda Pública. [...] (REsp n. 1.852.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Malgrado o princípio da menor onerosidade para o executado, o STJ prestigia o princípio da efetividade da execução, no interesse do credor, ao definir que “o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC” (Tema n° 578/STJ).
Outro fundamento adotado pelo STJ para negar o direito à restituição é o de que essas despesas não seriam “processuais”, mas “extraprocessuais e de natureza contratual, pois decorrem de ajuste pactuado entre o devedor e a instituição seguradora, não sofrendo qualquer ingerência do Poder Judiciário” ASSIM, acolho em parte os aclaratórios id 83406795, unicamente para determinar o levantamento do seguro garantia depositado nos autos em favor do Banco Votorantim S/A, sem qualquer restituição de valores gastos para sua contratação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/04/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829521-18.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x ] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/01/2024 22:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/12/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0829521-18.2016.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução, ausência da tabela price na forma de amortização, inobservância dos termos contratuais e indevida aplicação de juros linear.
Por fim, o impugnante indica a quantia de R$ 2.269,27 como valor do título judicial condenatório, conforme planilha inserida na própria impugnação de id 65795338.
O impugnado, por seu turno, apresenta defesa, pugnando pela intervenção da contadoria judicial.
Para julgamento da Impugnação de id 65795338, vejamos os parâmetros fixados na sentença: A.
Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 445,00; Seguro R$ 240,37; Terceiros R$ 612,96; e Registro R$ 37,82 (TOTAL R$ 1.336,15) B.
Correção da data de assinatura (02/02/2009); C.
Juros de mora da citação (24/11/2017); D.
Honorários de R$ 1.000,00, fixados em 21/11/2022 (id 73074816), e trânsito em julgado em 25/04/2023 (id 73074826).
E.
Dados do contrato: Data de assinatura: 02/02/2009; Taxa mensal: 1,8%; Parcelas: 24; Data de citação: 24/11/2017; e F.
Data do depósito nos autos: 16/06/2023 - R$ 2.269,27. 1.
Dos honorários sucumbenciais Partindo inicialmente dos valores relativos aos honorários sucumbenciais advocatícios, entendo que estes já se encontram quitados.
O acórdão de id 73074816, datado de 21/11/2022, majorou os honorários sucumbenciais ao patamar de R$1.000,00.
O trânsito em julgado do acórdão se operou em 25/04/2023, id 73074826.
Consta depósito da condenação junto ao id 74958151, no valor de R$ 2.269,27, datado de 16/06/2023. segue o cálculo da atualização dos honorários até a data do depósito da condenação, considerando, para efeitos de aplicação de mora, a data do trânsito em julgado, conforme precedentes para o caso de honorários sucumbenciais: Assim, do valor depositado nos autos a título de condenação, qual seja R$ 2.269,27, R$ 1.059,71 refere-se aos honorários sucumbenciais.
Remanesce do depósito judicial, a importância de R$ 1.209,56 para quitação da condenação principal, conforme cálculos adiante descritos. 2.
Dos cálculos da condenação principal.
Partindo dos dados contratuais acima relacionados, fácil também é a apresentação de meros cálculos aritméticos, conforme demonstrativo abaixo.
Ao calcularmos o valor das tarifas, na forma de financiamento, encontra-se o valor nominal delas e o valor dos juros que elas geraram por decorrência do financiamento.
Ressalte-se que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, cabendo aqui tão somente a parte referente à devolução dos juros moratórios.
Assim, vejamos os cálculos dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais: O valor do somatório das tarifas (R$ 1.336,15), quando financiadas em 24 parcelas, atinge o valor final de R$ 1.657,20 reais.
Assim, deste valor final (R$ 1.657,20), deduzindo-se a parte das tarifas já ressarcidas no Juizado (R$ 1.336,15), temos o saldo de R$ 321,05, valor este referente aos juros moratórios, ou seja, o valor do presente título judicial cível.
Passo seguinte é a atualização do título judicial (R$ 321,05) até o dia de hoje, ante a data do depósito judicial id 74958151, observando que daquele valor deve ser destacado a importância de R$ 1059,71 a título de honorários sucumbenciais, bem como os termos fixados na sentença.
Veja-se: Portanto, o TITULO JUDICIAL referente a condenação principal corresponde ao valor atualizado de R$ 1.234,35, de modo que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença , extrapolando os limites da sentença, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial.
Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Portanto, não procede a execução no que excede a importância ora encontrada e acima demonstrada, por simples cálculos aritméticos, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC.
Por outro lado, os cálculos da Impugnação, apresentados pelo devedor, também não merecem ser acolhidos, pois devida a complementação de R$ 24,79 reais.
Tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título.
Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a penhora já seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo.
Ademais, o parágrafo segundo deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos.
Importante frisar que as argumentações constantes na impugnação, tais como uso de tabela price e observância ao contrato não se sustentam pois não se compatibiliam com as determinações sentenciais de cálculo para devolução dos juros incidentes nas tarifas. 3.
Da Multa do Art. 523 do CPC e dos honorários da Fase de Cumprimento de Sentença.
Deve incidir sobre o saldo remanescente do valor atualizado do título judicial (R$ 24,79), a multa imposta no art. 523 do CPC, no percentual de 10%, bem como os honorários da fase de cumprimento de sentença, fixados no percentual de 10%, haja vista ausência de pagamento integral da divida dentro do prazo legal.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO de id. 74957748, reconhecendo o excesso na execução, afastando a controvérsia sobre o valor da condenação e fixando o título judicial em R$ 2.294,06 (principal e honorários sucumbenciais).
Por conseguinte, remanesce a dívida em R$ 24,79, a ser corrigida da data de 16/06/2023 até a data do efetivo depósito, acrescido da multa do art. 523 do CPC (R$ 2,48) e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (R$ 2,48).
Ante o acolhimento parcial da impugnação, fixo honorários sucumbenciais em favor do banco reclamado no percentual de 10% sobre o título judicial ora fixado.
P.I.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo para recurso: 1.
CALCULE-SE o valor das custas; 2.
INTIME-SE o devedor, para pagamento do débito remanescente e custas, em 15 dias, sob pena de penhora on line e de protesto das custas. 3.
Caberá ao credor indicar conta bancária para a transferência, em caso de necessidade de expedição de alvará no modelo eletrônico, sob pena de expedição de alvará no modelo tradicional, eis que este instrumento continua válido. 4.
Levanto em favor do banco reclamado a apólice garantia anexada aos autos.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/11/2023 18:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:52
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:53
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 13:24
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:24
Juntada de Certidão de prevenção
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26/11/2019 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/11/2019 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2019 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2019 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2019 14:51
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2019 11:11
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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11/10/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2019 21:42
Conclusos para julgamento
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04/09/2019 04:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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22/02/2018 14:39
Conclusos para despacho
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22/02/2018 14:38
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2017 11:20
Audiência conciliação realizada para 15/12/2017 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/12/2017 12:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/12/2017 01:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2017 23:59:59.
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24/11/2017 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2017 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 23/11/2017 23:59:59.
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15/11/2017 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2017 10:29
Expedição de Mandado.
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14/11/2017 10:56
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2017 10:55
Audiência conciliação designada para 15/12/2017 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/11/2017 10:47
Recebidos os autos.
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14/11/2017 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/09/2017 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2017 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2016 16:42
Conclusos para despacho
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29/06/2016 16:41
Juntada de Certidão
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15/06/2016 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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