TJPB - 0829964-22.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:30
Baixa Definitiva
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22/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/01/2025 14:30
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de SEVERINO SARAIVA NETO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:15
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 14:01
Juntada de Petição de memoriais
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17/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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11/10/2024 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/09/2024 10:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/08/2024 09:26
Recebidos os autos.
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26/08/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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23/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 19:50
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829964-22.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: SEVERINO SARAIVA NETO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO OBJURGADO.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte demandante, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (Id 88661615) em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 87958110), na qual foi extinta a a pretensão exordial, diante da ineficácia do titulo executivo extrajudicial.
Em suas razões, afirma o Embargante da omissão do julgamento, uma vez que não se vislumbra da apreciação dos documentos que acompanham à exordial, tampouco da existência de débitos no cartão de crédito e empréstimos pré-aprovados em favos do Réu, SEVERINO SARAIVA NETO.
Juntou documentos.
Contrarrazões ausentes na lide. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a Sentença censurada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Adita-se ao sobredito que a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que resta evidenciada a insuficiência dos documentos que instruíram a exordial.
Pois, não há como se afirmar que há liquidez com base exclusivamente no acervo documental até então existente.
Porquanto, a real origem do valor cobrado não foi devidamente explicitada.
Neste vértice, não há de se falar em omissão/contradição, tampouco obscuridade no ponto advertido.
Motivo pelo qual, o indeferimento da pretensão do Embargante é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo Autor, SICREDI - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO EVOLUCAO para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida no feito (Id 87958110), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829964-22.2023.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: SEVERINO SARAIVA NETO SENTENÇA MONITÓRIA.
LINHA DE CRÉDITO PESSOAL (CHEQUE ESPECIAL) - EMBARGOS À MONITÓRIA - QUESTIONAMENTOS QUANTO À ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MONITÓRIA.
ART. 485, IV DO NCPC. - Em se tratando de ação monitória para a cobrança de valores decorrentes de contrato de cheque especial, deve o credor, para ver procedente sua pretensão, demonstrar não apenas a existência da relação jurídica pactuada com seu cliente e o inadimplemento deste. -A ação monitória está prevista no art. 700 do CPC, destinando-se àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
VISTOS.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA, atualmente denominada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI, ingressou em juízo com a presente ação Monitória contra SEVERINO SARAIVA NETO, afirmando ser credor do promovido no montante de R$ 45.659,16, representado pela Cédula de Crédito Bancário, n.
B91732939-0 (Id 73880398), encontrando-se o Réu inadimplente.
Razão pela qual, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o réu ofereceu embargos monitórios, arguindo, em sede preliminar, nulidade do título.
Motivo pelo qual, requereu a procedência dos embargos e a improcedência da demanda Monitória.
Juntou documentos (Id 80375480).
Resposta do autor (Id 84508674).
Instadas as partes para especificação de provas, apenas o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 875065160).
Em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, deixo de apreciar a questão preliminar suscitada – Nulidade de Título – por se confundir com o próprio mérito da questão.
Posto isso, reporto-me ao mérito. - DO MÉRITO.
Cuidam os autos de ação monitória ajuizada pela instituição financeira, devido à inadimplência do Réu/Embargante, no que tange ao pagamento dos valores relativos ao contrato de adesão para cheque especial.
Segundo o embargante, a petição inicial da lide monitória seria inepta porque não está acompanhada de documento capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida perquirida.
De modo que requereu a nulidade do título oferecido pelo Autor.
Como sabido, o procedimento monitório pode ser manejado por aquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do preceituado no art. 700, do NCPC, in verbis: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum." É bem cediço que, os documentos que servem de supedâneo para a propositura da ação Monitória revestem-se de presunção juris tantum de veracidade acerca da existência do débito, partindo de um juízo perfunctório, característico dessa primeira fase processual da demanda.
In casu, o Réu alega que os documentos acostados pelo Autor não se mostram suficientes à propositura da ação e razão lhe assiste.
Senão, vejamos.
Revela-se pontuar que o contrato de abertura de crédito fixo envolve a entrega, pela instituição financeira, de determinada soma em dinheiro a ser devolvida no prazo estabelecido no instrumento contratual e com os acréscimos pactuados (juros, comissões, taxas).
Por outro lado, no negócio jurídico que envolve a concessão de crédito rotativo, há uma promessa do banco em conceder um determinado empréstimo, colocando-o à disposição na conta do interessado no momento em que precisar.
Não se descura, ainda, do entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, acerca da suficiência, para fins de ajuizamento da lide monitória, do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula nº. 247).
Ocorre que, no caso específico dos autos, o contrato firmado envolve a concessão de crédito rotativo e houve o oferecimento de embargos à monitória, por meio do qual o devedor questiona a origem do saldo devedor (R$ 45.659,16,), a composição e evolução da dívida, insurgindo-se especificamente quanto à nulidade do título.
Assim, resta evidenciada a insuficiência dos documentos que instruíram a exordial.
Reflexivamente, diante das peculiaridades do caso posto em julgamento, resta inviável afirmar que há liquidez com base exclusivamente no acervo documental até então existente, porquanto a real origem do valor cobrado não foi devidamente explicitada.
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE - VALOR DO CHEQUE ESPECIAL UTILIZADO DESDE O INÍCIO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO COM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. - A ação monitória está prevista no art. 700 do CPC, destinando-se àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. - Evidenciado que os extratos da conta corrente apresentados pela parte autora não se prestam à identificação da origem e da evolução da dívida que ampara a pretensão monitória, e ainda, oportunizada à parte a apresentação de tais documentos, não há como ser constituído o título executivo judicial, não se podendo acolher um demonstrativo de débito que parte, sem qualquer explicação, de um saldo já negativo. -Constatada, após a citação do réu, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, impõe-se decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.11.003734-6/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da sumula em 18/ 03/ 2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - EVOLUÇÃO DO DÉBITO COM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES - AUSENCIA DOS DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I- Nos termos do Enunciado nº 247 do C.
STJ, o contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória.
II- Cabe ao credor, nessas hipóteses, trazer com a exordial, além do contrato indicando os encargos cobrados (remuneratórios e moratórios), um demonstrativo que permita aferir, objetiva e claramente, como ele chegou ao valor reclamado, impondo-se a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados.
III- Não trazendo o autor da ação monitória o contrato no qual baseada a cobrança, nem os demais documentos que instruem o feito, qualquer informação sobre os encargos que incidiram para a formação do saldo devedor, a fim de trazer liquidez, certeza e exigibilidade ao débito cobrado, impõe-se a extinção da monitória, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita. (art. 485, VI, do CPC) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.342983-7/002, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da sumula em 30/ 07/ 2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 247 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 2.
Nos termos da majoritária jurisprudência, os extratos bancários comprovando a disponibilização de crédito e evolução da dívida são documentos essenciais para o ajuizamento da Ação Monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
Ausentes tais documentos, deve ser mantida a extinção do processo por carência de ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.12.011742-2/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da sumula em 23/ 02/ 2021) . “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
EXTRATOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DESDE A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A despeito de a ação monitória exigir apenas prova escrita da dívida, mister que tal prova revele, por si só, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título.
Ausente a juntada do demonstrativo do débito, não é possível constatar a certeza e liquidez, que, conforme destacado, são imprescindíveis para a constituição do título através do procedimento monitório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.058084-3/001, Relator (a): Des.
Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2020, publicação da sumula em 06/ 08/ 2020) Registra-se, por fim, ser descabida, no atual momento do processo, a emenda da petição inicial, pelo Autor, uma vez que já foram opostos os embargos monitórios e o Postulante instado a especificar provas, apenas requereu o julgamento antecipado da lide (ID 87506516).
Logo, a extinção do feito é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, PARCIALMENTE, os Embargos oferecidos à ação Monitótia, para REJEITAR o pedido do autor, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, consoante art. 485, IV, do NCPC.
Condeno o autor/embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2ª do NCPC).
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO - Juíza de Direito. -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829964-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, em 15 (quinze) dias úteis.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829964-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se a intimação do autor para regularizar a representação processual, bem como comprovar a hipossuficiência econômica.
Devidamente intimado, o autor apresentou procuração atualizada, bem como documento pessoal.
Contudo, não apresentou comprovação da sua hipossuficiência econômica, alegando a desnecessidade de tal comprovação.
Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive, do e.
TJPB: Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL.
CONTEXTO PR0OCESSUAL QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRÉVIAS INTIMAÇÕES DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. - “ (…) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)"1 .
Assim, a declaração de pobreza revela-se “suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança”2 .
In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual. (TJ-PB – Agravo Interno na Apelação nº 0069836-92.2014.815.2001.
Rel.
Desembargador João Alves da Silva.
Data de julgamento 10/07/2018.
Quarta Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela Agravante, por entender este que a mesma não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, vez que intimada a comprová-la, quedou-se inerte. 2.
Orientação do STJ acerca da presunção juris tantum da veracidade da hipossuficiência declarada - (AgRg no AREsp 259.304/PR, Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 31/05/2013). (AgRg no REsp 1366088/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013). (AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). 3.
No caso em exame, revendo os autos de origem, verifico que a Recorrente não juntou ao processo, com a inicial, qualquer documentação que comprovasse a sua hipossuficiência. 4.
Instada a comprovar seus rendimentos, a parte Autora/Agravante, limitou-se a anexar, petição informando que a Receita desde julho de 2008 não fornece declaração de isento e juntou declaração de hipossuficiência financeira, informando que aufere ganhos mensais de R$1.600,00, no entanto, sem fazer qualquer comprovação, com bem salientado pelo Juiz de origem - (Peças do Originário, fls. 22 - index 000022). 5.
Ausência de comprovação da condição de miserabilidade jurídica, devendo ser mantida a decisão recorrida, por não haver como aferir sua atual condição financeira. 6.
Precedentes: 0048465-45.2017-8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 22/11/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. 0002595-74.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/02/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 7.
Ausência de requerimento para pagamento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o seu parcelamento, na forma prevista no Enunciado nº 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ/RJ: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." 8.
Negado Provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00447338520198190000, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 01/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO a pretensão do promovido ao benefício da gratuidade.
Noutro norte, diante da alegação genérica acerca da intenção de produzir novas provas e com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, em 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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