TJPB - 0831078-93.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 16:28
Baixa Definitiva
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07/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/12/2024 16:28
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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11/11/2024 23:37
Voto do relator proferido
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11/11/2024 23:37
Conhecido o recurso de EDIFICIO VERNAZZA HOME SERVICE - CNPJ: 09.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e provido
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11/11/2024 07:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:43
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831078-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DENILSON PEREIRA DE MATOS, MAXUEL AMORIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO SALES SOARES - PB15648 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO SALES SOARES - PB15648 Promovido: REU: EDIFICIO VERNAZZA HOME SERVICE, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) REU: BRUNO MAIA BASTOS - PB8430 Advogado do(a) REU: BRUNO MAIA BASTOS - PB8430 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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