TJPB - 0830307-04.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:18
Baixa Definitiva
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25/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2024 09:17
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ZEFHIRINA BERNARDO FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:52
Conhecido o recurso de ZEFHIRINA BERNARDO FERREIRA - CPF: *18.***.*35-00 (APELANTE) e provido
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19/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830307-04.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ZEFHIRINA BERNARDO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ZEFHIRINA BERNARDO FERREIRA em face do BANCO DO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
Alega a promovente que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida pela instituição financeira promovida e que passou a sofrer descontos pelo período de 07/08/2018 a 10/04/2023 (os quais reputa indevidos), sob as rubricas “Tarifa Bancaria Cesta B.expresso1” e “Tarifa Bancaria Vr.parcial Cesta B.expresso1”, as quais seriam tarifas de serviços bancários.
Requer a declaração da nulidade dos descontos e a restituição em dobro de tais valores.
Pugna também pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer o benefício da gratuidade processual.
Deferida a gratuidade processual (ID. 79720665).
Citado, o BANCO BRADESCO apresentou contestação (ID. 81664461), no bojo da qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de apresentação de provas e dano moral genérico.
No mérito, sustenta serem legais os descontos realizados, os quais decorreriam da manutenção de conta corrente perante a referida instituição financeira e da opção do autor pela “Cesta Bradesco Expresso 1” quando da abertura da conta.
Informa que a parte teria sido previamente comunicada a respeito de tais tarifas.
Alega também que a cobrança de tais valores estaria amparada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (Bacen).
Infirma a existência de danos morais.
Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica pela promovente (ID. 82989116).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Da preliminar de ausência de interesse de agir Alega a empresa promovida que o promovente não teria interesse de agir, considerando que ele não teria buscado a empresa para solucionar administrativamente a questão relativa à cobrança dos valores referentes à cesta de serviços, antes de ajuizar a presente demanda.
Sem razão.
A pretensão da demandada não encontra amparo na legislação vigente ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores, sendo descabida a exigência de prévia tentativa extrajudicial para só então ser possível o exercício do direito de ação do consumidor.
O direito de ação está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo o seu exercício incondicionado.
Ademais, percebe-se que a parte promovida, além da presente preliminar, apresentou teses voltadas a infirmar a pretensão autoral.
Sendo assim, ainda que não tenha havido provocação administrativa prévia, demonstrou a parte promovida resistência à pretensão afirmada pela parte adversa, circunstância que demonstra a existência de lide e, consequentemente, o interesse processual da demandante.
Assim sendo, rejeito a preliminar em apreço.
II.1.2 – Da inépcia da inicial De acordo com o art. 330, parágrafo único, do CPC, a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial.
Desse modo, analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual.
Ademais, o pedido é certo e determinado.
Não se verifica, pois, a inépcia alegada, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço.
II.1.3 Prescrição Parcial Sendo matéria de ordem pública e, portanto, suscetível de ser conhecida de ofício pelo magistrado, ainda que não tenha sido levantada pela parte ré, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 15/09/2018.
Explico.
Tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 15/09/2023, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 15/09/2018, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Declaro, portanto, a prescrição das parcelas anteriores a 15/09/2018.
II.2 – Do Mérito No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula n. 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, se a promovente alega que não foi informada da contratação da cesta de serviços junto à empresa promovida, compete, pois, a essa a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Noutro dizer, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da incidência das tarifas “Tarifa Bancaria Cesta B.expresso1” e “Tarifa Bancaria Vr.parcial Cesta B.expresso1”.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos o contrato de abertura de conta bancária realizado com a parte autora, e não trazendo cópia do termo de adesão ao pacote de tarifa questionado.
Limitou-se apenas a informar que os descontos são devidos por fazerem parte do usufruto de conta corrente contratado pela promovente.
Os extratos bancários (ID 79222152) comprovam que, de agosto de 2018 a abril de 2023, houve descontos na conta nº 500.528-0/ Ag 493, de titularidade da consumidora, de diversos valores com a rubrica tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO 1” e “VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 1”.
O réu, por sua vez, ao apresentar defesa declarou que os descontos são devidos quando resta demonstrado que a conta não se destina apenas para o recebimento dos proventos, mas que a parte autora usufrui, com frequência, dos demais serviços bancários.
Todavia, não colacionou instrumento contratual ou qualquer outra documentação que se possa extrair que foi acordado entre as partes a incidência da referida tarifa bancária.
Limitou-se a juntar, tão somente, Atas de Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária do Banco Bradesco e instrumento procuratório. É importante ressaltar que a cobrança de tarifas bancárias não pode ser feita de forma tácita, mas sim por contrato específico como bem esclarece a Resolução do Banco Central n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, senão vejamos: ART. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
ART. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: ART. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
ART. 9ºObservadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I- a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II-a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluído sem pacote.
Ademais, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Na presente ação, inexiste prova hábil de que a demandante, seguramente, autorizou a incidência de tarifas bancárias denominadas “cesta b.expresso1” e “vr.parcial cesta b.expresso1”, razão pela qual não restou comprovada a relação contratual.
Anote-se que não poderia a promovente provar a não-contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia ao promovido o ônus da prova positiva de que aquele teria aderido voluntariamente à cesta de serviço.
Impossível provar um fato que não ocorreu.
Ao revés, torna-se muito fácil para o demandado comprovar que, efetivamente, ao ser aberta a conta bancária, aderiu ao pacote de serviço.
No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação.
Portanto, a Instituição Financeira, apesar de sustentar a tese de contratação válida das referidas tarifas, não elidiu as alegações autorais.
Dessa forma, não comprovado nos autos a contratação das referidas tarifas, mostra-se evidente que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé do Banco.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco réu.
Neste sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
II.2.1 – Da repetição do indébito A prova dos autos revelou que o Banco réu cobrou as tarifas de serviço indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que a autora tenha firmado contrato de abertura de conta corrente e de serviços, ou seja, considerando que a conta em referência é utilizada apenas para o recebimento dos proventos, descabe a cobrança de tarifas inerentes aos serviços prestados em uma conta corrente.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
II.2.2 – Do dano moral No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da Autora uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Em situações análogas, assim decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, os descontos se iniciaram em 2018, conforme extratos de ID 79222152, ou seja, há MAIS DE 5 ANOS, e sem qualquer indício de que, ao longo desse tempo, tenha a parte autora adotado qualquer outra providência para resolver a situação, além do ajuizamento da presente ação.
Ou seja, se suportou por tanto tempo a situação é porque, de fato, não repercutiu tanto a ponto de justificar valor mais elevado de indenização.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente ao caso concreto.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte promovida a: - Após o trânsito em julgado da presente sentença, RESTITUIR os valores cobrados e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); - Indenizar os danos morais sofridos pela demandante, no importe de R$ 1.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde esta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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