TJPB - 0830911-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 05:57
Baixa Definitiva
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27/11/2024 05:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/11/2024 05:57
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:12
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 17:41
Juntada de Certidão de julgamento
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08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 19:33
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:32
Juntada de Petição de cota
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04/06/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830911-76.2023.8.15.2001 [Internação/Transferência Hospitalar, Urgência, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUCIA DE FATIMA QUEIROZ REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: LUCIA DE FATIMA QUEIROZ. em face do(a) REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 89749962.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830911-76.2023.8.15.2001 [Internação/Transferência Hospitalar, Urgência, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUCIA DE FATIMA QUEIROZ REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: LUCIA DE FATIMA QUEIROZ. em face do(a) REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Afirma a parte autora, em síntese que sentiu um mal súbito e então dirigiu-se ao Hospital São Francisco, realizando Exame Eco Doppler Cardiograma Transtorácico, onde foi constatado que as funções cardíacas de seu Ventrículo Esquerdo estavam limitadas a 15% (FEVE = 15%, pelo método Simpson).
Diante deste cenário, foi solicitado pelo médico Matheus Gonzatti a internação em UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) da autora para fins de monitoramento e medicação, entretanto, o referido pedido de internação foi negado pela promovida, sob assertiva de que não havia se esgotado o período de carência, que findar-se-á em 27/08/2023.
Decisão de ID 74165232 defere a antecipação de tutela.
Em contestação a parte promovida sustenta a inépcia da inicial e no mérito, sustenta a regularidade da exigência da carência.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 75212869. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA INÉPCIA DA INICIAL Como preliminar processual, o promovido sustentou que a peça pórtica é inepta, afirmando que a parte promovida teria deixado de destacar recente internação junto à CLINEPA e posterior no Hospital São Francisco: Contudo, em simples leitura da peça inicial, reconhece-se da narrativa ali contida que o ponto prefacial da insurgência do autor seria a abusividade na negativa de atendimento, comprovada nos autos.
Tanto assim é verdade que a defesa apresentada pela promovida rebateu pontualmente as alegações do autor.
Dessa feita, não há qualquer dúvida acerca do pedido exordial, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo à defesa da promovida.
Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da inicial, com base no art. 330, § 1º, inc.
II e III, NCPC.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo.
A contratação entre as partes é incontroversa e a urgência do tratamento em razão da possibilidade de perda do membro está demonstrada pelos documentos médicos acostados na petição inicial.
No entanto, cumpre verificar se a negativa da demandada foi ou não legítima e se enseja reparação por danos morais.
Em que pese o demandado alegar que a não autorização para realização do procedimento se deu em razão do autor não ter cumprido o período de carência para a realização do tratamento, o autor necessitava realizá-lo com urgência, o laudo médico (doc. de ID 7414401) esclarece que: " PACIENTE EM ESTADO GRAVISSIMO, COM DISFUNÇÃO VENTRICULAR GRAVE (FE: 15% E BNP: 2143), APRESENTANDO DERRAME PLEURAL, ASCITE E EDEMA IMPORTANTE DE MEMBROS INFERIORES (PACIENTE ANASARCADA) EXTREMAMENTE SINTOMATICA, COM NECESSIDADE DE MANTER EM UTI PARA MONITORIZAÇÃO CARDIACA E USO DE MEDICAÇÃO INOTROPICAS POSITIVAS.
PACIENTE SEM CONDIÇÕES PARA TRANSFERENCIA DEVIDO GRAVIDADE DO QUADRO COM RISCO DE VIDA" Portanto, o caso tratava tratasse de procedimento de urgência, o qual de acordo com a lei 9.656/98 o prazo máximo de carência nesses casos é de 24 horas, não sendo admitida qualquer dilação do prazo.
Art. 12 (...) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N° 9.656/98.
DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. É de se destacar que a relação havida entre as partes é de consumo, a ensejar a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Reconhece-se a hipossuficiência da parte demandante, permitindo-se a inversão do ônus de prova, ficando a cargo da demandada a demonstração probatória pertinente ao feito.
Aplicação da súmula 469 do STJ.
A Lei 9.656/98 passou a regular os contratos de planos de saúde e seguro saúde e, ante sua aplicação, resta legitimada a pretensão da demandante.
Inteligência do art. 12 da referida Lei.
Observada a necessidade de internação emergencial da autora, suficientemente demonstrada por atestado médico - em razão de apendicite aguda -, descabida a negativa de atendimento promovida em concreto.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-78, Quinta Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 08/04/2015) CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, EM RAZÃO DE APENDICITE AGUDA.
RECUSA DE COBERTURA, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
PROCEDIMENTO EFETUADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 12, V, "C", DA LEI N. 9.656/1998.
NEGATIVA ILÍCITA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE PROVOCOU ANGÚSTIA E SOFRIMENTO, EM MOMENTO ESPECIALMENTE CRÍTICO, ULTRAPASSANDO O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Ainda que o contrato firmado entre as partes condicione a cobertura de procedimentos e internações hospitalares a um prazo de carência de 180 dias, essa disposição é inaplicável no caso concreto.
A contratação se deu na vigência da Lei n. 9.656/98, que prevê, em seu art. 12, V, "c", o prazo máximo de vinte e quatro horas para procedimentos de urgência.
Assim, submetida a parte autora a tratamento de apendicite aguda, mostra-se abusiva a negativa de cobertura operada pela ré. 2.
Devido, assim, o reembolso das despesas suportadas pela consumidora. 3. É inegável que a conduta da ré trouxe sentimento de desamparo e angústia à parte autora, em um momento especialmente crítico.
Essa situação ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura danos morais, como forma de compensar os transtornos sofridos.
O montante indenizatório, de R$ 3.000,00, observa os parâmetros adotados por estas Turmas Recursais e não comporta redução. 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-75, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 02/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9656/98.
APENDICITE AGUDA.
INDICAÇÃO DE CIRURGIA.
URGÊNCIA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
COBERTURA DEVIDA.
AUTORA É GESTANTE E TEVE MUITO MEDO DE PERDER SEU FILHO.
DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA DA CITAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
Trata-se de relação de consumo, devendo ser aplicadas as normas e regras do CDC.
A negativa de cobertura por parte da ré acarretou abalo psicológico grave na autora, por ser esta gestante.
Além disso, a requerente teve muito medo de perder seu filho, tendo que arcar com as despesas Número Verificador: 0000078875610 da cirurgia, sob pena de em não o fazendo, perder seu bebê.
Dano moral demonstrado no caso.
Valor da indenização fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Juros de mora da data da citação, por se tratar de relação contratual.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-16, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 17/03/2010) PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, PELA QUAL TODA ENFERMIDADE QUE REQUEIRA URGÊNCIA DE CIRURGIA TEM PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 HORAS.
RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE A RÉ NEGAR-SE A RESSARCIR AS DESPESAS SUPORTADAS PELA ASSOCIADA EM FACE DE CRISE AGUDA DE APENDICITE COM BASE NO FATO DE QUE A CARÊNCIA DO PLANO ERA DE 180 DIAS E SÓ HAVIAM DECORRIDO 129 DIAS DA DATA DE ADESÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*66-72, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 27/06/2007).
Em relação ao pedido de reparação por danos morais, igualmente, merece prosperar.
Ora, o sistema de saúde pública do País, não é preciso nem discorrer muito sobre o assunto, é precário, o que leva muitos brasileiros a contratarem planos de saúde para assim garantirem adequado atendimento médico, principalmente, quando deparados com situações urgentes.
Portanto, verdadeiro absurdo é pagar um plano de saúde e no momento que precisa utilizá-lo, tem o atendimento negado.
Ademais, não se trata de mero descumprimento contratual, uma vez que a negativa de cobertura do procedimento se deu em momento delicado da vida do autor que estava enfrentando grave quadro de úlcera infectada na perna esquerda, já sem pulsos distais, o que poderia acarretar a perda do membro, caso não fosse realizado o tratamento com urgência.
Além de toda a situação vivenciada, teve que se preocupar em como realizar tal tratamento haja vista que o plano de saúde o qual paga mensalmente negou a cobertura do procedimento.
Assim, entendo que a situação em tela superou todos os limites plausíveis dos meros transtornos, tendo causado abalos a esfera psíquica do autor passiveis de indenização.
Com relação ao montante indenizatório, importante ressaltar que o mesmo tem a finalidade de compensar o lesado pelo seu sofrimento, e persuadir o causador do prejuízo, a rever suas condutas para que não pratique novos atos lesivos.
Desta forma, entendo por arbitrar a título e dano moral o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os quais compensarão os danos causados ao demandante sem que lhe traga enriquecimento ilícito.
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM FGV a contar da data do arbitramento, além de juros de 1% ao mês, a contar da data da negativa.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos do promovente para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC. para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a reparação por danos morais, quantia essa que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM FGV a contar da data do arbitramento, além de juros de 1% ao mês, a contar da data da negativa.
Condeno também o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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