TJPB - 0830877-87.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/07/2024 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830877-87.2023.8.15.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: ISABEL CRISTINA DE SOUZA ROCHA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA RELATÓRIO ISABEL CRISTINA DE SOUZA ROCHA, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente ação em face do BANCO CREFISA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que firmou quatro contratos (nº 7042, nº7046, nº 5092 e nº 7559) com a parte demandada, os quais se revelaram bastante onerosos devido à cobrança de juros remuneratório excessivos (acima da taxa média de mercado).
Diante de tais considerações, pleiteou pela declaração da abusividade das taxas de juros previstas em tais contratos, pela limitação de tais juros à taxa média de mercado e pela restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente em virtude de tais cobranças.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
O banco promovido apresentou a contestação de Id. 86310668 arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual e a inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em linhas gerais, a legalidade dos índices aplicados aos contratos bancários ora em cotejo, de forma que a autora aderiu de forma espontânea ao negócio jurídico em análise.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 86882506.
Intimadas para fins de especificação de provas, a autora pleiteou pelo imediato julgamento do feito, enquanto a parte ré manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO -DAS PRELMINARES: Antes de adentrar no mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação. - Da Falta de Interesse Processual: O banco réu alegou a falta de interesse processual, vez que a parte autora não comprovou que houve cobrança indevida.
A matéria em análise não diz respeito às condições da ação, mas se confunde com o mérito da causa.
Diante disto, REJEITO a prefacial. - Da Inépcia da Inicial: O promovido também sustentou a inépcia da inicial sob o argumento de que tal peça não preenche os requisitos do art. 330, §º 2ºdo CPC.
Todavia, diferentemente do alegado, vejo que a inicial indicou os pontos dos contratos que pretende questionar, além de ter apontado o valor entendido como incontroverso, cumprindo, assim, o disposto no art. 330, §2º, do CPC.
Diante disto, AFASTTO a preliminar em análise. - DO MÉRITO: Desde o julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, definiu-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Em aprofundamento de tal reflexão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser insuficiente a análise meramente aritmética e abstrata da desconformidade com a taxa média de mercado, sendo necessária a conjugação desse dado com outros elementos fáticos, para que haja a correta compreensão sobre a abusividade da estipulação contratual.
São nesse sentido as ementas abaixo reproduzidas: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto’. 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1342968 RS 2018/0201204-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Desse modo, resta claro que, para além do mero cotejo entre o percentual contratado e a taxa média de juros do mercado, é necessária a análise da situação fática, para que se vislumbre eventual abusividade da taxa de juros contratada.
Inicialmente, é imperioso conhecer qual é a taxa média de juros, dividida de acordo com o tipo de transação perspectivada.
O Banco Central do Brasil (BACEN) divulga, através do seu sítio eletrônico, a taxa média de juros aplicável a cada operação.
Trata-se de medida voltada a instruir os consumidores quanto aos valores que são praticados pelas instituições financeiras, possibilitando tanto a consulta prévia à contratação, quanto a avaliação posterior, acerca da eventual abusividade do percentual convencionado.
No caso em análise, para os períodos em que foram celebrados os contratos indicados na inicial (crédito pessoal não consignado), o BACEN informa as seguintes taxas de juros: - maio de 2019 (contrato nº 7559): 6,79% a.m. e 119,94 a.a.; - julho 2020 (contrato nº 5092): 5,13% a.m. e 82,32% a.a.; - abril de 2021 (contratos nº 7042 e nº 7046): 5,32% a.m. e 86,25% a.a.
As consultas realizadas junto ao site do BACEN seguem em anexo.
Os contratos apontados na exordial apresentam as seguintes taxas de juros: - contrato nº 7559: 22,00% a.m. e 987,22% a.a.; - contrato nº 5092: 17,00% a.m. e 558,01% a.a.; - contrato nº 7042: 20,50% a.m. e 837,23% a.a.; - contrato nº 7046: 16,00% a.m. e 493,60% a.a..
Os percentuais de juros estabelecidos em tais contrato superam, portanto, a taxa média do mercado.
No entanto, na linha do entendimento consolidado no seio do STJ, a simples cobrança de juros acima da taxa média do mercado, por si só, não implica prática abusiva, já que esta incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, e deve ser analisada de forma casuística.
Os contratos em menção tratam-se de crédito pessoal a serem pagos mediante débito em conta corrente.
Ademais, vejo que no momento da celebração do pacto de nº 7042, a parte autora já possuía junto ao banco réu um débito que foi refinanciado através deste contrato.
Outrossim, pelos documentos acostados aos autos (Id’s 79459214 e ss.), observo que a parte autora não possui rendimentos elevados e que parte considerável deles já está comprometida com o pagamento de empréstimos consignados.
Entendo que todos estes aspectos são indicativos da existência de um maior risco do crédito, justificando a oferta de taxa de juros acima da média do mercado.
Nesse contexto, concluo que, na hipótese em tela, inexiste abusividade na cobrança de juros que supere a média de mercado informada pelo Banco Central, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Assim, não há que se falar em declaração de abusividade das taxas de juros previstas em tais contratos, tampouco em limitação de tais juros à taxa média de mercado informada pelo Banco Central.
Por via de consequência, entendo que não houve a cobrança indevida de valores em desfavor da parte autora, de forma que não merece acolhida o pedido de restituição de valores formulado na inicial.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Campina Grande, 24 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
24/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 20:49
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:23
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830877-87.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já produzidas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 9 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SOUZA ROCHA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
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08/03/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 14:35
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830877-87.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
14/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CRISTINA DE SOUZA ROCHA - CPF: *27.***.*04-68 (AUTOR).
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06/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:22
Deferido o pedido de
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04/12/2023 07:30
Conclusos para decisão
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01/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:30
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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