TJPB - 0830092-28.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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25/02/2025 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 01:12
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830092-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a ré intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, em até 15 dias.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, autos ao TJ.
CG, 25 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
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24/02/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830092-28.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: PATRICIA DE ARAUJO SILVA COLACO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Referente aos processos nºs 0830092-28.2023.8.15.0001 e 0842076-09.223.8.15.0001.
Vistos, etc.
Em 13/09/2023 (0830092-28.2023.8.15.0001), Patrícia de Araújo Silva Colaço ingressou com ação contra a Unimed.
Nesse primeiro processo, a pretensão foi de autorização para carboplatina + etoposideo e radiocirurgia nível III e simulação.
Tutela de urgência concedida.
Em 22/12/2023 (0842076-09.223.8.15.0001), segundo processo entre Patrícia e Unimed.
O pedido foi de autorização para radioterapia IMRT associada ao IGRT com dose total 30000cGy/dose dia 300cGy por 10 dias úteis consecutivos e simulação, além de radiocirurgia nível I com dose total 2100cGy.
A ação seguiu para o NUPLAN (em regime de plantão), mas, originariamente, foi distribuído para a 8a Vara Cível de Campina Grande.
Na decisão do juízo plantonista, determinou-se a remessa para esta 9a Vara Cível, por conexão, em razão do processo nº 0830092-28.2023.815.0001.
Com a retirada do plantão e remessa automática para a 8a Vara, aquele juízo determinou o cumprimento da decisão do juízo plantonista, o que resultou na redistribuição para esta unidade.
Em 18/01/2023 (0801332-35.2024.8.15.0001), terceiro processo.
O pedido foi de Carboplatina, AUC 5 EV e pemetrexede, 500 mg/m² EV, em 10 min (seguidos de pemetrexede, 500 mg/m² EV a cada 21 dias de manutenção.
KYTRIL – 1MG/ML SOL INJ CT AMP VD TRANSX 1ML OPRAZON – 40 MG PO INJ CX 20 FA VD INC + 20 AMP DIL VD INC X 10 ML DECADRON – 4 MG/ML SOL IN CT 1 FA X 2,5 ML FAULSCARBO – 10 MG/ML SOL INJ CT FA VD AMB X 45 ML ATRED – 500 MG PO LIOF SOL INJ CT FA VD TRANS.
A tutela de urgência foi indeferida.
Houve concessão de efeito suspensivo em agravo.
Nos dois primeiros processos, este juízo determinou a intimação das partes para que falassem sobre perda superveniente do objeto.
A Unimed concordou.
A autora não.
Observou ter havido antecipação de tutela e cumprimento pela ré.
A simples extinção sem resolução de mérito poderá resultar em cobrança posterior por parte do plano em seu desfavor, diante do caráter precário da decisão de antecipação de tutela.
No primeiro processo, as duas partes já tinham pugnado pelo julgamento antecipado, quando este juízo intimou-as para que falassem sobre perda superveniente do objeto, de maneira que já se encontra pronto para sentença.
No segundo processo, já foram ofertadas contestação e réplica.
A matéria em discussão é a mesma e representa questão de direito, ou seja, comporta julgamento antecipado.
Todos os tratamentos perseguidos são oncológicos. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Nos processos onde ainda não houve análise de pedido de gratuidade apresentado pela autora, defiro-o neste momento.
Total razão assiste à parte demandante quanto à necessidade de se analisar o mérito da discussão, para que se defina se haverá ou não a possibilidade de cobrança por parte da Unimed, tendo em vista custeio de tratamentos por força de decisão precária de antecipação de tutela.
Em consequência, passo ao seu julgamento.
Como já dito por este juízo na decisão que indeferiu a tutela de urgência no terceiro processo existente entre as mesmas partes do que estão sendo, neste momento, sentenciados, o negócio jurídico que rege a relação entre autora e ré é representado por contrato coletivo por adesão firmado pela UEPB, em 1996, ou seja, significa o que se convencionou chamar de contrato não adaptado ou anterior à Lei nº 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
A avença em referência, em sua cláusula 4.2, exclui expressamente quimioterapia e radioterapia, no que se enquadram os tratamentos que se pretende ver a Unimed obrigada a custear, através das duas primeiras ações acima referidas.
Existe tese firmada em repercussão geral (STF) que a Lei dos Planos de Saúde não se aplica aos contratos celebrados antes dela. É bem verdade que a conclusão acima não afasta a aplicação do CDC e é do conhecimento do juízo os inúmeros precedentes no sentido de que cláusulas de exclusão de tratamento, quando há cobertura para a doença, são consideradas abusivas justamente com base no CDC.
Contudo, este juízo não acompanha esse entendimento.
Não considero cláusula abusiva, em se tratando de contrato não adaptado, tendo em vista a legislação de regência da época, simplesmente por excluir determinado tratamento. É certo que espécies de tratamentos como o que é objeto deste processo têm custos altíssimos e isso, inegavelmente, repercute no preço que é cobrado por categoria de cobertura comercializada.
Certamente, se não houvesse a exclusão em questão, a precificação pelo plano de saúde do qual é usuária a autora seria outra e bem maior.
Entendo que haveria abusividade na conduta de negativa apenas na situação de inexistir exclusão expressa, mas se há, como no caso concreto em apreciação, é uma decisão do consumidor não migrar para um plano adaptado e, com isso, arcar com as consequências de sua opção por dar decidir por valores menos elevados em detrimento de maior cobertura. É um eufemismo, infelizmente, a popular expressão “saúde não tem preço”.
Tanto não é verdade que existem inúmeras categorias de plano com coberturas, locais de atendimento e preços os mais variados possíveis.
A universalidade é um dos princípios do SUS e determina que todos os cidadãos brasileiros, sem qualquer tipo de discriminação, têm direito ao acesso às ações e serviços de saúde, portanto, aplica-se exclusivamente ao Poder Público.
No caso de planos de saúde, por mais cruel que possa parecer, deve ser observado sim o equilíbrio contratual e, consequentemente, o financeiro.
Não se trata de uma situação isolada, mas de inúmeros casos que batem à porta do Judiciário e, no conjunto, afetam toda a coletividade usuária dos respectivos planos de saúde demandados, quando se determina uma cobertura não prevista contratualmente de forma legítima, aliás, expressamente excluída contratualmente.
A cláusula de exclusão é expressa e de fácil compreensão.
O titular do plano, que é esposo da autora (dependente dele no plano de saúde), é pessoa de elevado nível de instrução (professor mestre – ver cargo em contracheque) e a adesão ao contrato mantido pela Unimed com a UEPB, inclusive, aconteceu em 2002, quando já poderia ter sido firmado um contrato com base na Lei nº 9.656/98.
De lá para cá, já decorreram 12 anos sem a migração tenha sido realizada.
Este juízo se compadece demais do estado patológico que acomete a autora, mas não pode/deve decidir com base em critérios exclusivamente humanitários.
O que acontece é que não há cobertura contratual para a pretensão autoral.
Aliás, ela é expressamente excluída de forma clara e objetiva.
A Lei 9.656/98 contempla rol mínimo de cobertura, sem dúvida, e dentro dele está o tratamento oncológico, contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados.
A Corte, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 948634, com repercussão geral (Tema 123).
Na situação, o que se deve perquirir é se a cláusula de exclusão expressa existente em contrato é ou não abusiva, com base nas regras do CDC, o que, no entendimento desta magistrada, não é, pois escrita de forma clara e objetiva e a parte contratante tem total condições de compreensão quanto ao seu conteúdo e consequências.
O problema da maioria de nós seres humanos é que somos imediatistas e não refletivos a médio e curto prazo.
A questão não é de interpretação de rol de ANS, mas de cláusula contratual de exclusão expressa.
Por fim, o Judiciário tem limite de interpretação e esse limite é dado pela lei e pelo que foi contratado.
Se houver disposição de quebra desses limites com interpretação extensiva dos contratos, corre-se o risco de, no afã de resolver o problema de um, aquele que é autor do processo, fazer desmoronar todo o sistema, prejudicando toda uma coletividade, os demais contratantes/segurados.
A liberdade de interpretação deve acontecer quando há dúvida e não quando a literalidade se impõe.
Tenho que, ao analisar o caso concreto, não posso me afastar da discussão principal no sentido de que o contrato existente entre as partes é não adaptado e com cláusula expressa e objetiva de exclusão.
Também não vejo como se aplicar precedentes resultantes de discussões envolvendo contratos posteriores à Lei 9.656/98.
Um plano não adaptado, justamente por não contemplar itens previstos no adaptado, tem precificação inferior.
Nada impede, porém, que o consumidor faça a migração, resolvendo a situação.
Por todo o exposto e não tendo a demandante se desincumbido de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, rejeito o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 15 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de PATRICIA DE ARAUJO SILVA COLACO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830092-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o que foi informado nos autos dos processos de nº 0842033-72.2023.815.0001 e 0842076-09.2023.8.15.0001 quanto à mudança de tratamento a que está sendo e será submetida a autora, ficam as partes intimadas, nos termos do art. 10 do CPC, para falarem, em até 05 (cinco) dias, sobre perda superveniente do interesse processual, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
Campina Grande (PB), 24 de janeiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2023 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 20:38
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:22
Outras Decisões
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13/09/2023 18:17
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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13/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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