TJPB - 0829929-62.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 10:44
Baixa Definitiva
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17/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/11/2024 10:42
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS - CPF: *41.***.*72-53 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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29/08/2024 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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09/07/2024 20:24
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829929-62.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ASSINADO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS em desfavor de Banco BMG S.A., na qual o autor busca a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a devolução do valor referente ao saldo devedor, bem como condenação do réu ao pagamento de danos morais.
A parte autora afirma não ter realizado contrato de cartão de crédito com margem consignável com o réu e, apesar disso, vem sofrendo descontos mensais a ele referentes em seu benefício previdenciário.
A autora finaliza pedindo que seja declarada a nulidade do contrato objeto da lide e seja o réu condenado a realizar a devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentou documentos (id. 73862801).
O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, falta de interesse de agir, existência de prescrição e que o contrato foi regularmente firmado, tendo o autor realizado diversos saques do dinheiro.
Juntou termo de adesão, faturas, autorização de saque e comprovantes de transferência (id. 80613581, 80613582, 80613583, 80613584, 80613585, 80613586).
Decisão em agravo concedendo integralmente a gratuidade da justiça (id. 83612535). É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação do banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte do autor, pois a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame.
O réu alega ter sido configurada a prescrição da pretensão objeto da presente ação.
Sabe-se que a realização de contratos de empréstimos consignados/cartão de crédito consignado é regida pelo Código do Consumidor, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 27 deste código.
Por tratar-se de contrato de trato sucessivo, há entendimento jurisprudencial consolidado determinando que o termo de início do cômputo para determinação da ocorrência da prescrição coincide com a data da última parcela descontada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em novembro de 2016.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 26/04/2017, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em novembro de 2021.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - APL: 00086253020178060084 CE 0008625-30.2017.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) No caso em questão, o contrato impugnado pela parte autora informa que os descontos continuavam sendo realizados à época do ajuizamento desta ação.
Não há como sustentar, portanto, que tenha transcorrido o prazo quinquenal para que seja reconhecida a prescrição.
Afastada a prescrição, passo à análise do mérito.
Em sua inicial, o autor afirma não ter conhecimento do contrato de cartão de crédito com margem consignável que deu ensejo aos descontos mensais em seu benefício (código RMC 12896256).
Contudo, a documentação juntada aos autos pelo réu, e não contestadas pelo autor, indica o contrário.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia legível do instrumento contratual em debate, devidamente assinado pelo autor, acompanhado de seus documentos pessoais (id. 80613584).
Há, ainda, comprovantes de transferências para conta de titularidade do autor dos valores referentes aos saques utilizando o cartão (id. 80613581), termos de autorização de saques assinados pelo autor (id. 80613585, 80613586).
Assim, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, e o referido instrumento contratual obedece à forma prescrita em lei.
Pelos elementos coligidos aos autos, resta certo que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta o requerente.
Desta feita, reconheço legítimo o contrato celebrado entre as partes, configurando mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabidos todos os pleitos formulados na inicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829929-62.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas além das já acostadas aos autos.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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