TJPB - 0829110-28.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 21:06
Baixa Definitiva
-
07/12/2024 21:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/12/2024 21:05
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
11/11/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 19:58
Voto do relator proferido
-
11/11/2024 07:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 19:52
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e MARCO AURELIO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*00-10 (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/09/2024 19:52
Voto do relator proferido
-
05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 17:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:54
Juntada de despacho
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0829110-28.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCO AURELIO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação e condenação impostas, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Havendo pagamento voluntário da condenação, no prazo de até 15 dias, após a ocorrência do trânsito em julgado, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento após o prazo acima mencionado, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se o prazo supracitado (30 dias), alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 15:01
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
29/01/2024 23:13
Voto do relator proferido
-
29/01/2024 23:13
Prejudicado o recurso
-
28/01/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2024 19:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829853-43.2020.8.15.2001
Maria Rosicleuma Holanda Dias
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2020 10:47
Processo nº 0829194-29.2023.8.15.2001
Geone Venancio Rocha
Carlos Vidal Benedito
Advogado: Wallace Alencar Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2024 15:15
Processo nº 0828801-61.2021.8.15.0001
Banco Bradesco
Joao de Souza Clarindo
Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 10:12
Processo nº 0831292-26.2019.8.15.2001
Ernandes Bezerra da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2019 09:59
Processo nº 0829853-72.2022.8.15.2001
Iara Brasil
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2022 15:42