TJPB - 0829853-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de IARA BRASIL em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de IARA BRASIL em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829853-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829853-72.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: IARA BRASIL REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL.
RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVISÃO OBRIGATÓRIA DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE RÉU.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS.
NATUREZA CIRÚRGICA-HOSPITALAR.
SÚMULA Nº 11 DA ANS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. “A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n° 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente.”. (SÚMULA NORMATIVA N° 11, DE 20 DE AGOSTO DE 2007 da ANS). "O mero inadimplemento contratual é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, sempre que ausente a prova de que tal conduta tenha extrapolado o mero aborrecimento, vindo a atingir a honra do consumidor.
Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Apelação n. 0802486-06.2015.8.15.0001." (TJPB; APELAÇÃO N.º 0801371-11.2022.8.15.2003; j.08/05/2024).
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IARA BRASIL MACIEL, em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Alegou a promovente que foi diagnosticada com doença dos maxilares, sem outra especificação e atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID K 10.9; K 08.2).
Em razão do estágio avançado na lesão, o cirurgião-dentista que a acompanha prescreveu os seguintes procedimentos: Osteoplastias de maxila (30209021 – TUSS), osteotomias alvéolo palatinas (30208033 – TUSS) e reconstrução parcial da maxila com enxerto ósseo (30208106 – TUSS).
Narrou que solicitou via e-mail o tratamento em conformidade com o laudo junto à promovida, no entanto, lhe fora negado os procedimentos e os materiais, sob a justificativa de que houve divergência técnica quanto aos procedimento e materiais solicitados.
Dessa forma, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos de osteoplastias de maxila (30209021 – TUSS), osteotomias alvéolo palatinas (30208033 – TUSS) e reconstrução parcal da maxila com enxerto ósseo (30208106 – TUSS), bem como a liberação de todos os materiais prescritos pelo cirurgião.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido autoral com a confirmação da tutela antecipada, bem como danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À inicial juntou documentos.
Custas recolhidas no id. 63751827 e 65337869.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 68523066) defendendo, em suma, que os procedimentos e materiais requisitados são de natureza puramente odontológica, enquanto o plano da autora cobre apenas serviços de natureza médica-hospitalar, razão pela qual não há o que se falar em abusividade na negativa ao tratamento vindicado pela promovente.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Liminar indeferida (id 68691589).
Interposto Agravo de Instrumento nº 0810859-48.2023.8.15.0000 com pedido de efeito suspensivo em face de decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela autora.
Deferido o pedido de efeito suspensivo para determinar que “o agravado proceda o custeio da cirurgia, de acordo com laudo e materiais descritos no ID 21430708 - Pág. 2 a 5 .” (id 73124212).
Deferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré (id 80156483).
Proferido Acórdão em sede de Agravo de Instrumento nº 0810859-48.2023.8.15.0000 para determinar a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo profissional médico em favor da parte promovente. (id 86322147) Realizada a perícia, o laudo pericial concluiu que: “dado o estudo do processo e das diligências realizadas, não houve equívoco por parte do cirurgião dentista da requerente ao diagnosticá-la com Atrofia do rebordo sem dentes na região da Maxila.
Quanto ao tratamento cirúrgico mais adequado para condição da Sra.
Iara Brasil indica-se a Osteotomia segmentar alvéolo palatina, osteotomia/osteoplastia da maxila e reconstrução da maxila com enxerto ósseo, e uma posterior reabilitação das áreas edêntulas a através de um Prótese Total mucosuportada, ou por implantes dentários em conjunto com uma prótese total implantosuportada, afim de reestabelecer as condições da relação de oclusão da paciente, devolvendo um perfil emergencial de face e suporte aos tecidos musculares, auxiliando no movimentos mastigatórios e de deglutição sem que haja instabilidades da peça protética.”. (id 90788732) Manifestação ao laudo apresentada pela parte ré (id 92327250), enquanto a autora quedou-se inerte.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O caso em análise comporta julgamento antecipado da lide, por não haver mais prova a ser produzida, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC/2015.
A lide envolve questões de ordem contratual e o pretenso direito de obrigar a promovida a custear os procedimentos e materiais solicitados nos exatos termos do laudo médico anexado ao id 59151842, com o objeto de estabelecer um tratamento eficaz à patologia que a autora possui.
Na hipótese, tem-se por incontroversa a relação contratual existente entre as partes, conforme matrícula nº *28.***.*44-01 da promovente cadastrada ao plano de saúde réu (id 59152753 - Pág. 1).
Outrossim, há expressa indicação para o tratamento vindicado pela autora, conforme laudo médico anexado ao id 59151842.
O tratamento indicado à parte autora consiste na realização de “Osteoplastias de maxila (30209021 – TUSS), osteotomias alvéolo palatinas (30208033 – TUSS) e reconstrução parcial da maxila com enxerto ósseo (30208106 – TUSS)”, juntamente com o fornecimento dos materiais solicitados no laudo médico.
Contudo, a promovida negou os procedimentos mencionados, bem como os materiais respectivos (id 59152753), sob o fundamento de haver divergência clínica quanto à sua necessidade.
Imperioso reconhecer que é expectativa natural da contratante, ao celebrar contrato de seguro de saúde, receber da prestadora de serviço a efetiva realização de todos os exames médicos e cirurgias não excluídas expressamente pelo contrato firmado, desde que requisitados por profissionais da área competente que atestem a sua necessidade no caso concreto.
Infere-se dos autos que a autora comprovou documentalmente a necessidade dos procedimentos cirúrgicos descritos, bem como dos materiais requisitados, sendo certo que, o tipo específico do tratamento é de competência do profissional especialista e não da operadora do plano de saúde.
A parte ré, em sede de contestação, limitou-se a argumentar que a negativa aos procedimentos se deu, segundo a junta médica responsável, em razão destes não serem realizados por médico, mas sim por dentista.
No entanto, conforme REGULAMENTO DO PLANO DE ASSOCIADOS – RPA - CASSI juntado pela ré no id 68523070, em seu Capítulo V, art. 17, inciso XI, é prevista a cobertura do plano para o procedimento de “cirurgia buco-maxilo-facial, realizada em ambiente hospitalar e sob anestesia geral.”, tratamento este objeto da presente demanda.
Veja-se: Art. 17 - O Plano de Associados oferece a seguinte cobertura assistencial hospitalar, desde que observados os mecanismos de regulação e a necessidade de autorização prévia: XI. cirurgia buco-maxilo-facial, realizada em ambiente hospitalar e sob anestesia geral.
Ademais, a Resolução Normativa 465/2021 da ANS prevê que é de cobertura obrigatória o custeio pelo plano de saúde privado ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, igualmente ao da autora, dos procedimentos cirúrgicos solicitados.
Veja-se: Nesse sentido, se os procedimentos cirúrgicos possuem cobertura obrigatória, não se revela coerente que exista limitação ao tratamento da doença, tampouco o fornecimento dos materiais necessários a sua realização, pois fere o corolário máximo da nossa Carta Magna, na hipótese, o princípio da dignidade da pessoa humana, analisado aqui sob o prisma do direito a vida saudável.
Igualmente entendem o TJPB e o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito civil.
Ação de obrigação de fazer.
Concessão de tutela de urgência.
Irresignação.
Entidade de autogestão.
Submissão às regras de direito civil. procedimento buco-maxilo-facial.
Previsão de cobertura no rol da ans.
Natureza cirúrgica-hospitalar.
Súmula normativa 11 da agência nacional de saúde.
Jurisprudência do superior tribunal de justiça.
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento do recurso.- Não obstante o teor da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui as entidades de autogestão do âmbito de incidência do microssistema de direito do consumidor, deve a entidade em questão observar os ditames da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. - Não obstante os procedimentos buco-maxilo-faciais sejam conduzidos por odontólogos, a súmula normativa 11 da Agência Nacional de Saúde e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinham-se no sentido de que, em razão da complexidade dos mesmos, têm natureza cirúrgica, sendo o caso de cobertura hospitalar. (TJ-PB - AI: 08196374120228150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA (BUCO-MAXILO-FACIAL) PARA REVERSÃO DE QUADRO DE APNEIA DO SONO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.INSURGÊNCIA DA AUTORA.
NEGATIVA DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO CIRURGIÃO DENTISTA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FAZ PARTE DOS PROFISSIONAIS COOPERADOS E CREDENCIADOS.
PREVISÃO NO CONTRATO PARA O PROCEDIMENTO PLEITADO.
INVIABILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORMA PARCIAL.
SÚMULA NORMATIVA 11/2007 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR QUE ESTABELECE QUE AS INTERNAÇÕES HOSPITALARES PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE BUCO-MAXILO-FACIAIS DEVEM SER LIBERADAS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, ATÉ MESMO QUANDO REALIZADAS POR CIRURGIÕES DENTITAS, SENDO VEDADA A NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROFISSIONAL NÃO INTEGRA SUA REDE CREDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI 9.656/1998.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - AC - 1718791-6 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 19.10.2017) (TJ-PR - APL: 17187916 PR 1718791-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 19/10/2017, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2145 07/11/2017) Além disso, dispõe a SÚMULA NORMATIVA N° 11, DE 20 DE AGOSTO DE 2007 da ANS que: “A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n° 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente.”.
Nesse sentido, não merece guarida a alegação da parte ré de que os procedimentos solicitados pela promovente não são de cobertura obrigatória do plano de saúde, uma vez que não são realizados por médico, mas sim por dentista.
Sobreleva ressaltar, ainda, que, realizada perícia judicial, a expert concluiu, diante do quadro clínico da autora, pela necessidade de realização dos procedimentos indicados no laudo médico pelo profissional que acompanha a autora: “Quanto ao tratamento cirúrgico mais adequado para condição da Sra.
Iara Brasil indica-se a Osteotomia segmentar alvéolo palatina, osteotomia/osteoplastia da maxila e reconstrução da maxila com enxerto ósseo.”. (id 90788732) No entanto, saliento que, havendo profissionais capacitados na rede credenciada, não assiste direito ao beneficiário escolher profissional alheio à mencionada rede e exigir que o custeio seja realizado pelo plano de saúde, devendo, pois, a obrigação de ressarcir as sessões realizadas fora ficar restrita aos casos em que não houver profissional capacitado disponível na rede credenciada (art. 12 da Lei nº 9.656/98).
Assim, tenho que deve ser acolhido o pedido da autora no que tange à obrigação das promovidas em custear os procedimentos de “Osteoplastias de maxila (30209021 – TUSS), osteotomias alvéolo palatinas (30208033 – TUSS) e reconstrução parcial da maxila com enxerto ósseo (30208106 – TUSS)”, juntamente com o fornecimento dos materiais solicitados no laudo médico. (id 59151842).
Por fim, sobre os danos morais, a pretensão autoral é improcedente.
Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título pela promovente.
De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que negociam e vivem nos grandes centros urbanos.
Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO PRESTADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial, nos termos da tutela de urgência concedida pelo 2ª grau no id 86322147 e determinar a obrigação da ré de fornecer os procedimentos e os materiais requeridos pela parte autora nos termos do laudo médico anexo ao id 59151842, seja por meio de médicos credenciados ou, na impossibilidade, devendo arcar com os custos do tratamento, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno, por fim, a demandada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:48
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:06
Juntada de informação
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de IARA BRASIL em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:41
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829853-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se sobre o documento novo juntado pela parte ré ao id. 92327250 no prazo de 15 dias.
Não existindo novos requerimentos, voltem-me conclusos para sentença.
Desnecessária a intimação da perita para se manifestar sobre o documento, pois se trata de laudo do assistente sem pedidos de esclarecimentos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. -
18/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829853-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se sobre o documento novo juntado pela parte ré ao id. 92327250 no prazo de 15 dias.
Não existindo novos requerimentos, voltem-me conclusos para sentença.
Desnecessária a intimação da perita para se manifestar sobre o documento, pois se trata de laudo do assistente sem pedidos de esclarecimentos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:44
Determinada diligência
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17/07/2024 10:44
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0023-32 (REU)
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09/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:59
Juntada de informação
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09/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:52
Juntada de Alvará
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de IARA BRASIL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de IARA BRASIL em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829853-72.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando a apresentação do laudo pericial, determino a liberação dos valores depositados a títulos de honorários periciais em favor da perita na forma requerida ao id. 90788730.
Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação ao laudo pericial e indicar interesse por outras provas.
Assim, comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:15
Outras Decisões
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17/06/2024 10:15
Deferido o pedido de
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24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ADNA JESSIKA PEREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:20
Juntada de informação
-
22/05/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de IARA BRASIL em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de IARA BRASIL em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829853-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para copmparecer a PERÍCIA DESIGNA pela PERITA: ADNA JESSIKA PEREIRA DA SILVA, Perita designada para o feito, nos termos do Id. 80156483, vem, respeitosamente, a presença de V.
Ex.ª, por meio de seu advogado, expor e requerer o que se segue: 1.
Considerando os termos do Mandado de Intimação acostado ao Id. 87807240, bem como a r. decisão deste juízo pela manutenção da realização de perícia (Id. 87714771), indica-se abaixo, com o fito de cientificar o juízo, bem como, as partes, data e horário para realização da perícia designada.
INFORMAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA o Data: 15/05/2024, às 17:00; o Endereço: Arte do Sorriso Consultório Odontológico – R.
Duque de Caxias, 39, 1º andar, Centro, Cabedelo – PB; o Contato: (83) 98879-2731 ou (83) 98645-1851 .João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
03/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 20:49
Juntada de Petição de informação
-
24/04/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 00:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:23
Outras Decisões
-
25/03/2024 12:23
Determinada diligência
-
18/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:07
Juntada de informação
-
28/02/2024 13:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829853-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a pedição de id. 82980365 e indicar se ainda tem interesse na realização da referida perícia.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829853-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a pedição de id. 82980365 e indicar se ainda tem interesse na realização da referida perícia.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:53
Determinada diligência
-
17/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:28
Juntada de informação
-
30/11/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ADNA JESSICA PEREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 23:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 19:19
Determinada diligência
-
03/10/2023 19:19
Nomeado perito
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de IARA BRASIL em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:46
Juntada de informação
-
12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:34
Juntada de informação
-
29/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:33
Decorrido prazo de IARA BRASIL em 09/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:40
Determinada diligência
-
06/02/2023 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/12/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 14:52
Outras Decisões
-
14/10/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:54
Decorrido prazo de IARA BRASIL em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:39
Outras Decisões
-
01/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:57
Outras Decisões
-
06/07/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 20:51
Juntada de informação
-
10/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:08
Outras Decisões
-
31/05/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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