TJPB - 0828801-61.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828801-61.2021.8.15.0001 [Bancários] EXEQUENTE: MANOEL VIRGOLINO DE FARIAS NETO, CRENILDA FARIAS DE ARAUJO, MARIA SIMONE DE FARIAS SOARES, DAMIANA DE FARIAS SOUSA, JOAO DE SOUZA CLARINDO FILHO, ROSSANA DE FARIAS SOUZA, THIAGO DE FARIAS SOUZA, MARIA JOSE DE FARIAS SOUZA CLARINDO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dado início ao cumprimento de sentença, o executado procedeu com o depósito judicial de R$ 43.013,70 e apresentou impugnação que foi devidamente rejeitada por este Juízo, autorizando o levantamento da quantia incontroversa (R$ 40.612.07) pelos exequentes.
Custas finais adimplidas.
O executado interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Negado provimento ao agravo.
Intimada, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores ainda não liberados e a condenação da parte ré em honorários de 10% e multa de 10%. É o breve relatório.
Decido.
Primeiro, há de se consignar que não houve condenação da parte promovida em honorários.
Segundo, não houve pagamento intempestivo, muito pelo contrário, a executada efetuou o depósito judicial do valor de R$ 43.013,70, exatamente de acordo com os cálculos da parte executada, entretanto, por cautela, fora determinado apenas a liberação do valor incontroverso (R$ 40.612,07), ante à impugnação apresentada.
Logo, não há que se falar na aplicação das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC.
Dessarte, considerando que o valor integral da condenação foi devidamente depositado pelo executado e tendo sido negado provimento ao agravo, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo a presente execução.
Expeçam-se alvarás em nome dos exequentes, como requerido na petição de id. 92451144.
Tudo cumprido, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, 26 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828801-61.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para levantamento dos valores ainda depositados em juízo, considerando que o agravo não foi provido, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828801-61.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovido foi condenado a devolver, em dobro, descontos decorrentes do contrato impugnado nos autos e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Com relação à primeira condenação, correção pelo INPC e juros de mora de 1% do último dia do mês em que houve cada desconto, respectivamente.
Sobre os danos morais, correção pelo INPC da data de fixação (03/05/2023) e juros de 1% am do trânsito em julgado.
Honorários de 20% sobre a condenação.
Em segundo grau, o termo a quo para cálculo dos juros de mora dos danos morais foi alterado para ‘a partir do evento danoso’.
O autor deu início à fase de cumprimento de sentença cobrando R$ 43.013,70.
O banco depositou a integralidade do valor cobrado, mas impugnou o cálculo da parte exequente.
Sustenta haver excesso porque cobrou-se 25% de honorários sucumbenciais, quando o máximo legal é de 20%.
Há pedido de habilitação de sucessores em razão do falecimento da parte originariamente demandante.
Sobre ele, nada falou o demandado. É o que importa relatar.
DECIDO: Em primeiro grau, os honorários foram fixados em 20%, contudo, no julgamento das apelações, houve majoração em 5%, o que resulta em total de 25%.
Caberia ao executado ter embargados por ocasião da publicação do acórdão que julgou as apelações.
Não o fazendo, autorizou que se instalasse a coisa julgada.
Em consequência, rejeito a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, mas condiciono o levantamento do valor em discussão ao trânsito em julgado da presente decisão ou renúncia de prazo recursal pelo executado.
Sem honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ).
Defiro a habilitação dos filhos e viúva do extinto.
Providencie a escrivania a atualização no cadastramento, excluindo-se, no polo ativo, o senhor João de Souza Clarindo e incluindo-se filhos e viúva habilitados.
Para levantamento do valor incontroverso (R$ 40.612,07), expedir alvarás nos moldes requeridos no Id 83321790.
Calculem-se custas finais devidas pelo réu, expeça-se guia de pagamento e intimação para a sua comprovação, em até 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de SerasaJud, protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande (PB), 12 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 14:27
Baixa Definitiva
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20/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2023 14:27
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA CLARINDO em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:10
Conhecido o recurso de JOAO DE SOUZA CLARINDO - CPF: *81.***.*80-91 (APELANTE) e provido
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13/09/2023 20:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2023 21:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 21:49
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
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16/07/2023 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:12
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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