TJPB - 0829585-67.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829585-67.2023.8.15.0001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCOISE DA SILVA PEREIRA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
No Id. 114548829, a parte exequente apontou como devido o valor de R$ 12.593,83.
Intimada para efetuar o pagamento do débito em referência, a parte executada informou a realização de depósito judicial e pugnou pela extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC, em razão do cumprimento da obrigação.
No Id. 117660915, a parte exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado em juízo e informou que tal montante satisfaz a obrigação perseguida. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte executada depositou em juízo o valor correspondente ao débito cobrado pela parte exequente, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 924, inc.
II, c/c art. 771, caput, ambos do CPC.
Para fins de levantamento da quantia depositado em juízo (Id. 117409559), expeça-se alvará nos moldes requeridos no Id. 117660915 (observar os dados bancários informados em tal peça).
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, 19 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
07/06/2025 16:50
Baixa Definitiva
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07/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCOISE DA SILVA PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 04/06/2025 23:59.
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12/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:34
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/04/2025 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 06:51
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 19:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2024 14:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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30/07/2024 16:56
Recebidos os autos.
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30/07/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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30/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:27
Recebidos os autos
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22/05/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 07:27
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829585-67.2023.8.15.0001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANÇOISE DA SILVA PEREIRA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA RELATÓRIO FRANÇOISE DA SILVA PEREIRA opôs Embargos de Declaração contra a sentença de Id. 88268403.
Sustenta, em síntese, que a decisão em comento apresenta erro material pois, em seu dispositivo, há divergência entre o numeral e a descrição dos honorários advocatícios (10% e quinze por cento).
Diante de tais considerações, pugnou pela correção do referido vício, devendo constar a condenação de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Diante do manifesto equívoco existente na sentença embargada, entendo desnecessária a intimação da parte contrária para fins de apresentação de contrarrazões.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
O dispositivo da sentença embargada, no que se refere aos honorários sucumbenciais, está redigido da seguinte forma: “Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015”.
Pela redação acima, resta evidente que os honorários sucumbenciais correspondem ao importe escrito por extenso, de forma que a referência a numeral “10” trata-se de erro material.
Diante de tais considerações, entendo que, neste ponto, a decisão em comento merece reparo.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que o dispositivo da sentença de Id. 88268403 onde se lê “Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015”,passe a ter a seguinte redação: ““Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015”.
Mantenho os demais termos da sentença embargada, pelos motivos nela expostos.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão, explicitando quanto ao reinício do prazo para a apelação, conforme o art. 1.026 do CPC.
Campina Grande, 18 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829585-67.2023.8.15.0001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCOISE DA SILVA PEREIRA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO FRANCOISE DA SILVA PEREIRA, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a apresente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que adquiriu passagens aéreas para o dia 25/08/2023, saindo do Rio de Janeiro/RJ com destino a Campina Grande/PB, às 22:30h.
Diz que, ao chegar ao aeroporto com antecedência, tomou conhecimento que o voo teria sido cancelado, sem receber quaisquer justificativas.
Além disso, devido ao cancelamento, houve um desvio de rota que resultou no desembarque em Recife/PE, tendo a promovida colocado os passageiros em um ônibus para que seguissem até o destino inicialmente previsto, resultando em um atraso de mais de 6h sem qualquer assistência.
Nos pedidos, requereu inversão do ônus da prova e danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação (id. 83204295).
Sustentou, em breve síntese, que o voo originalmente adquirido pela parte autora foi cancelado e alterado para Foz do Iguaçu, devido a condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de Recife/PE, prezando, portanto, pela segurança dos passageiros.
Defende que não praticou ato ilícito ensejador de danos morais à promovente.
Sob tais argumentos, pleiteou pela improcedência do pedido autoral.
Também pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Impugnação à contestação (id. 84424161).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Decisão de id. 85615835 fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a responsabilidade, ou não, da empresa aérea ré sobre o atraso na chegada ao destino final da autora.
Intimou a demandante para informar se houve troca de voo, se saiu no horário previsto, bem como esclarecer o horário que saiu de Recife em Direção à Campina Grande, bem como apresentar comprovação do horário de chegada.
Intimou, também, a demandada para apresentar dados do METAR de Campina Grande no horário previsto para pouso.
Em resposta, a demandante disse que não houve troca do voo, apenas uma alteração de rota.
Inicialmente, o avião partiria do Rio de Janeiro para Campina Grande, mas houve o desvio para Recife, de onde saiu de ônibus para Campina Grande.
Informou não possuir provas para comprovar os horários de embarque e desembarque do ônibus fornecido (id. 86939680).
A parte ré quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória através da qual a demandante a responsabilização da companhia aérea ré pelo atraso na chegada ao seu destino final.
Na inicial, a demandante relatou que teria havido o cancelamento do voo que sairia do aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, com destino à Campina Grande.
O voo estava previsto para sair às 22h30min do dia 25/08/2023 e chegada às 01h:30min de 26/08/2023.
Informa, também, não ter havido assistência material devida por parte da ré.
Disse, também, que precisou aguardar mais de seis horas até poder seguir para o destino final.
A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, observo a presença dos dois requisitos, pelo que é cabível a inversão do ônus da prova.
Ademais, analisando o art. 14, § 3º da norma consumerista, verifica-se que ao tratar da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em sentido amplo, o legislador estabeleceu que aquela somente é passível de exclusão quando, o fornecedor, desincumbindo-se do seu ônus, comprovar que o defeito não existe, que ocorreu caso fortuito externo ou força maior, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, consigne-se que a companhia aérea, na qualidade de transportadora, assume a obrigação de transportar os passageiros incólumes, bem como a bagagem ao seu destino, em perfeito estado.
A empresa demandada não nega a ocorrência dos fatos, qual seja, a alteração do voo no último trecho da viagem e a realocação dos passageiros em transporte terrestre para o deslocamento de Recife à Campina Grande durante a madrugada.
Desta forma, a controvérsia dos autos é circunscrita à verificação da ocorrência ou não do alegado fortuito externo.
Pois bem.
Apesar de a ré, em sua contestação, não negar os fatos, afirma que o voo da demandante foi desviado devido ao mau tempo.
Não especificou se se tratava do aeroporto do Rio de Janeiro ou de Campina Grande, apresentando dados do METAR apenas do aeroporto do Rio de Janeiro em que, de fato, constam informações de céu encoberto e mau tempo.
No entanto, considerando que o voo partiu exatamente às 22h31min (id. 83204295 - Pág. 5), sem atraso expressivo, conclui-se que as condições climáticas no aeroporto Santos Dumont eram favoráveis.
Apesar de ser intimada para apresentar relatório METAR do aeroporto de Campina Grande, não o fez.
Pelo conjunto probatório, tem-se que não foram oferecidas opções à passageira, de modo que ela, ao tempo dos fatos, foi alocada em ônibus para uma viagem terrestre de mais de 200 km de distância, com mais de três horas de duração, na madrugada do dia 26/08/2023, visto que o voo pousou no aeroporto de Recife às 1h58min (id. 83204295 - Pág. 5).
A parte ré, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o real motivo pelo qual o voo em que a autora estava foi desviado para Recife.
Além disso, adotou providências incompatíveis com o bem-estar da autora, notadamente pela realocação da promovente em transporte rodoviário em trecho longo e no período noturno, expondo-a a riscos desnecessários.
A Resolução n. 141 da ANAC dispõe: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.” Da norma supramencionada, resta evidente que caberia à companhia aérea, ora promovida, a reacomodação da promovente, ora passageira, como primeira medida, em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade que fosse possível a conclusão do itinerário.
Sendo assim, ainda que restasse comprovado que o desvio se deu por mau tempo como fator preponderante para o cancelamento do último trecho da viagem, fato é que a demandada não comprovou ter agido com diligência na solução do problema, primando pelo bem-estar dos passageiros, observando tempo de deslocamento e conforto equivalentes a uma viagem aérea.
No mais, a ré não explicou por qual motivo realocou os passageiros em um ônibus, durante a madrugada do dia 26/08/2023, para uma viagem de mais de 200 km, cujo tempo de duração seria superior a três horas, prolongando demasiadamente o tempo de duração do deslocamento da passageira, além de expor a riscos e dissabores indesejáveis.
Por certo, a demandada poderia acomodá-la em um hotel, permitindo que continuasse a viagem no dia posterior, por via aérea, o que tornaria o serviço prestado mais célere e confortável.
Portanto, a má prestação do serviço de transporte aéreo fica evidente quando a companhia aérea não apresenta opções a parte autora e a acomoda em transporte terrestre, durante a madrugada e cujo o tempo de viagem seria superior, inclusive, ao tempo total de viagem previamente contratada entre o aeroporto do Rio de Janeiro e o aeroporto de Campina Grande, cuja a previsão de voo total seria de três horas, entre as 22h30min do dia 25/08/2023 e 01h30min do dia 26/08/2023 (id. 83204295 - Pág. 5).
Caberia a parte promovida comprovar que ofereceu alternativas à autora, nos termos do art. 373, II do CPC/15, visando minimizar os dissabores enfrentados pelo cancelamento do último trecho da viagem.
A má prestação de serviço contratado está na delonga no itinerário da passageira e no risco assumido em mandá-la de ônibus durante a madrugada, quando se sabe que as estradas brasileiras, não só são mal sinalizadas, como também inseguras.
Não se está a defender que a empresa aérea é responsável pela segurança pública, mas sim que agiu imprudentemente ao promover o transporte rodoviário em trecho tão longo e durante a madrugada, colocando em risco a integridade dos passageiros, os quais acabaram assaltados.
Logo, a experiência da demandante não pode ser considerada como um mero aborrecimento, dissabor ou percalço cotidiano, sob pena de subverter e banalizar os direitos e princípios consumeristas.
Sendo, pois cabível a indenização por danos morais pleiteada, a qual dispensa prova objetiva do dano, a qual se extrai do desconforto e aflição causados aos passageiros, conforme entendimento jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -CANCELAMENTO DE VOO - MAU TEMPO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS - 'QUANTUM' -DANOS MATERIAIS.- A alegação de mau tempo não afasta a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo, quando a empresa possuía diversas alternativas para dar continuidade ao transporte aéreo contratado pelo consumidor. - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. - Não sendo as autoras quem pagou pelas passagens aéreas, não há que se falar em reparação por danos materiais.(TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.073358-6/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2018, publicação da sumula em 01/10/2018) grifei Quanto à quantificação da indenização pelos danos morais experimentados, em obediência ao artigo 944 do CC, reputo razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Trata-se de montante que leva em consideração as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a conduta da ré, que, embora tenha prestado assistência material, o fez de forma precária.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a indenizar a autora FRANÇOISE DA SILVA PEREIRA pelos danos morais por esta sofridos, fixando-os em R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a contar desta data.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito. -
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829585-67.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
FRANCOISE DA SILVA PEREIRA, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a apresente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que adquiriu passagens aéreas para o dia 25/08/2023, saindo do Rio de Janeiro/RJ com destino a Campina Grande/PB, às 22:30h.
Diz que, ao chegar ao aeroporto com antecedência, tomou conhecimento que o voo teria sido cancelado, sem receber quaisquer justificativas.
Além disso, devido ao cancelamento, houve um desvio de rota que resultou no desembarque em Recife/PE, tendo a promovida colocado os passageiros em um ônibus para que seguissem até o destino inicialmente previsto, resultando em um atraso de mais de 6h sem qualquer assistência.
Nos pedidos, requereu inversão do ônus da prova e danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação (id. 83204295).
Sustentou, em breve síntese, que o voo originalmente adquirido pela parte autora foi cancelado e alterado para Foz do Iguaçu, devido a condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de Recife/PE, prezando, portanto, pela segurança dos passageiros.
Defende que não praticou ato ilícito ensejador de danos morais à promovente.
Sob tais argumentos, pleiteou pela improcedência do pedido autoral.
Também pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Impugnação à contestação (id. 84424161).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório, passo a decidir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da responsabilidade da empresa aérea ré sobre o atraso na chegada ao destino final da autora.
Pois bem.
Ainda que ambas as partes tenham requerido julgamento antecipado da lide, em busca da verdade real, entendo que alguns pontos merecem esclarecimentos.
Inicialmente, a promovente alega que o voo foi cancelado e passou muito tempo sem qualquer informação, mas não deixa claro se houve a troca de voo, se saiu no horário previsto ou se o transtorno se deu apenas quanto ao destino final que, inicialmente, seria Campina Grande, e posteriormente foi alterado para Recife.
Também não informa o horário em que pegou o ônibus em direção à Campina Grande e não traz nenhum documento que comprove o horário de chegada ao destino final.
Em sua defesa, a promovida informa que o voo não foi cancelado, mas que teria havido apenas uma alteração de rota devido às condições climáticas.
Na tela de id. 83204295 - Pág. 5 consta que o voo é o mesmo de origem (4031) e o equipamento também é o mesmo (A20N).
Pelos dados obtidos através do METAR, de fato, consta que estaria muito nublado e céu encoberto, no entanto, a localidade é o Rio de Janeiro (id. 83204295).
Se o voo foi o mesmo e saiu exatamente às 22:31h (id. 83204295 - Pág. 5) do aeroporto Santos Dumont (Rio de Janeiro), então as condições climáticas naquela localidade estariam favoráveis para a decolagem.
A parte ré não apresentou o METAR da cidade de Campina Grande no horário previsto para pouso.
PROVAS Sendo assim, fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, informar se houve troca de voo, se saiu no horário previsto, bem como esclarecer o horário que saiu de Recife em direção a Campina Grande e apresentar comprovação do horário de chegada.
No mesmo prazo, fica a parte ré intimada para apresentar dados do METAR de Campina Grande no horário previsto para pouso.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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