TJPB - 0829831-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0829831-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
04/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829831-14.2022.8.15.2001 AUTOR: MARCIA CRISTINA SARMENTO DE ALMEIDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradições, omissões e obscuridades.
Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 89741568, alegando vícios na referida sentença, sob argumentação de que deve ser arbitrado os honorários sucumbenciais no minimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB “ pugna pelo regular recebimento e processamento do presente recurso para que sejam reconhecidos os vícios apontados, para, sanando-os, alterar os honorários sucumbenciais para R$3.207,34 (três mil, duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos), haja vista inexistência de condenação.”, demonstrando sua intenção de rediscutir o mérito.
Intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos embargos ID 91010156. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este Juízo deixou de arbitrar honorários sucumbenciais no mínimo legal, descumprindo o disposto no art. 85, §8º do CPC.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça que o valor dos honorários deve ser fixado no mínimo estabelecido pela OAB, não sendo este o entendimento deste Juízo, demonstrando enfaticamente sua pretensão de rediscutir o mérito.
A sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que o embargante alega vício, no momento em que este Juízo determina o valor dos honorários em observância ao art. 85, §2º do CPC . É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 89741568.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:26
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:55
Juntada de informação
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17/07/2024 21:47
Determinada diligência
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30/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
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30/05/2024 16:45
Juntada de informação
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SARMENTO DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0829831-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
14/05/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 00:33
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829831-14.2022.8.15.2001 AUTOR: MARCIA CRISTINA SARMENTO DE ALMEIDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA MARCIA CRISTINA SARMENTO DE ALMEIDA, devidamente qualificada, nos autos em epigrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
Na inicial, a parte autora narra o seguinte: A autora mantém vínculo contratual com a ré desde 13.11.2000.
A avença em tela visa à prestação de serviços médicos e hospitalares, o que se comprova por intermédio do anexo instrumento contratual.
A autora vinha quitando suas faturas mensais com atualizações anuais atreladas a índices da ANS – Agência Nacional de Saúde.
No mês de abril do ano andante, efetuou o pagamento no valor de R$ 1.218,44 (mil duzentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), A fatura do mês corrente, vencida e paga no dia 08 (oito) próximo passado, representou a importância de R$ 1.745,35 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) A apontada majoração do valor da mensalidade decorreu da aplicação da cláusula 10.2 do contrato a vincular entre si as ora litigantes, que prevê reajuste no valor da mensalidade na ordem de 43,26% quando o(a) usuário(a) completar 60 (sessenta) anos de idade, fato acontecido com a demandante, posto ter nascido em 26.04.1962, conforma faz prova seu documento de identidade anexo.
Diante do reajuste supracitado com base nas fundamentações requereu, em sede de tutela antecipada,para que seja suspensa a eficácia da cláusula 10.2 do contrato de prestação de serviços a vincular a autora e a ré e, por conseguinte, o reajuste por faixa etária combatido, sem prejuízo da continuidade da prestação de todos os serviços previstos na avença, sob pena de multa diária.
No mérito a nulidade das cláusulas que prevê o reajuste por idade, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como no pagamento de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa.
Indeferida a gratuidade (ID 66137819).
Não concedida antecipação de tutela( ID 70887263) Citada, a promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação (ID 77816884), alegando que o reajuste é legal, uma vez que há previsão contratual e decisão recente do STJ fixando esses parâmetros.
Alega, ainda, que não há razão para que seja condenada por devolução dos valores cobrados devidamente, requerendo a improcedência da demanda em todos os seus termos.
Impugnação a contestação apresentada (ID 79984626).
Intimadas para informar se pretendem produzir provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Por força do que prescreve o art. 355, I, do código de Processo Civil, conheço diretamente do processo.
Com base no fato de que após as partes intimadas para requererem produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide e concluo que a causa encontra-se madura para julgamento.
DO MÉRITO DA REVISÃO CONTRATUAL E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES A parte promovente socorreu-se da tutela jurisdicional com o fito de garantir a revisão contratual do plano de saúde.
A promovida, por sua vez, alega que deve ser seguido o reajuste previsto no contrato, conforme entendimento consolidado do STJ.
Sendo este o entendimento do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ, VINCULADO AO TEMA Nº 952 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp. 1.568.244/RJ, Segunda Seção, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016). 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que haja o reconhecimento da eventual ilegalidade dos reajustes do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, deve-se examinar os parâmetros apontados no aludido recurso repetitivo.
Assim, na espécie, o Tribunal paulista decidiu em contrariedade com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, ao declarar a abusividade dos reajustes do plano de saúde sub judice, sem observância daqueles padrões. 4.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no REsp: 17484390 SP 2018/0322902-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) Nos autos, há previsão no contrato de ID 59148158, bem como os índices de correção estão dentro dos percentuais da regra da ANS, sendo esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELACÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
PLANO DE SÁUDE.
AUMENTO DE MENSALIDADE DO PLANO DE SÁUDE POR FAIXA ETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IRRESIGNAÇÃO.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
ALTERAÇÃO DO VALOR EM VIRTUDE DA FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO ENTRE O PERÍODO DE 02/01/1999 A 31/12/2003.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSTANTES NA RESOLUÇÃO CONSU 06/1998.
PRESTAÇÃO MAJORADA DENTRO DOS LIMITES DESCRITOS NA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. – Segundo apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ, nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como: a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção o idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e, por fim, respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. - “No que se refere ao contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos) não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
Recurso especial não provido.” (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). - Considerando que o contrato firmado entre as partes obedeceu aos itens disciplinados na CONSU nº 6/1998, não há o que se falar em abusividade e, via consequência, em restituição dos valores pagos. (TJPB- ACORDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037845120138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 19/11/2019) Desta feita, não merece prosperar a obrigação de devolução de valores à parte autora e o pedido de anulação do referido contrato.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Mantenho os efeitos da tutela antecipada ID 70887263.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012611481208300000079752730, Despacho: 24011119063737000000079152241, Despacho: 24011119063737000000079152241, Informação: 23100314305386500000075425648, Réplica: 23092923343443200000075284179, Documento de Comprovação: 23092522301597100000075033308, Petição: 23092522301580300000075033307, Intimação: 23090408001353500000074063691, Intimação: 23090408001353500000074063691, Ato Ordinatório: 23090407591545800000074063683] -
02/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:18
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:48
Juntada de informação
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24/01/2024 00:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829831-14.2022.8.15.2001 AUTOR: MARCIA CRISTINA SARMENTO DE ALMEIDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Certifique a regularidade da citação P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100314305386500000075425648, Réplica: 23092923343443200000075284179, Documento de Comprovação: 23092522301597100000075033308, Petição: 23092522301580300000075033307, Intimação: 23090408001353500000074063691, Intimação: 23090408001353500000074063691, Ato Ordinatório: 23090407591545800000074063683, Procuração: 23081720465034000000073279085, Procuração: 23081720464999500000073279083, Procuração: 23081720464930700000073279082] -
11/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:06
Determinada diligência
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03/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 14:30
Juntada de informação
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:34
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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26/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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09/12/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA CRISTINA SARMENTO DE ALMEIDA - CPF: *65.***.*60-63 (AUTOR).
-
10/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:52
Juntada de informação
-
06/11/2022 22:57
Juntada de provimento correcional
-
06/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SARMENTO DE ALMEIDA em 07/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 01:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA CRISTINA SARMENTO DE ALMEIDA (*65.***.*60-63).
-
01/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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