TJPB - 0829241-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
03/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOFFLEY JOAN ALVES VIANA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA BEZERRA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829241-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de CLAUDIA BEZERRA DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de JOFFLEY JOAN ALVES VIANA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0829241-03.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOFFLEY JOAN ALVES VIANA, CLAUDIA BEZERRA DE ALMEIDA REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por AUTOR: JOFFLEY JOAN ALVES VIANA, CLAUDIA BEZERRA DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº .
Alega a embargante que houve omissão na sentença ao não fundamentar quanto ao questionamento que deu ensejo a presente ação, ou seja, o valor que foi retido, segundo o embargante, a presente decisão não se manifestou quanto ao valor a ser retido pela embargada.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, inclusive quanto ao valor retido.
Vejamos trecho da referida sentença: "Dessa maneira, em razão do inadimplemento do promitente vendedor, deve ser declarada a rescisão do pacto e a devolução dos valores pagos integralmente pela autora, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor. (...) Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Seguindo este norte, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa da promitente vendedora, ora promovida, devendo a promovente ser restituída integralmente pela quantia comprovadamente paga nos autos, como demonstrado no ID 73663021 em R$ 49.862,07 referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido (ID 73663019), acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
Desse modo, não merecem acolhimento os argumentos da parte promovida acerca da necessidade de retenção de 20% dos valores pagos, tampouco comissão imobiliária, já que, consoante entendimento acima explanado, a restituição deve ocorrer de forma integral." Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
21/10/2024 11:36
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829241-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JOFFLEY JOAN ALVES VIANA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIA BEZERRA DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829241-03.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOFFLEY JOAN ALVES VIANA, CLAUDIA BEZERRA DE ALMEIDA REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOFFLEY JOAN ALVES VIANA e CLAUDIA BEZERRA ALMEIDA, ambos devidamente qualificados, em desfavor de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI, SOLIDA IMÓVEIS LTDA, todos devidamente qualificados.
Alegam os autores que celebraram, em 29 de maio de 2015, contrato de compra e venda de unidade imobiliária no bloco 17 nº 0307, situada no empreendimento denominado Eco Park Santa Rita, cuja vendedora é a parte requerida.
Narra que o valor total da aquisição da unidade perfaz o montante de R$77.900,00, tendo os requerentes efetuado o pagamento de R$49.862,07.
Contudo, o empreendimento deveria ter sido entregue em 30.12.2019, mas assim não ocorreu.
Informam que desde 2021 os requerentes entram em contato com empresa Sólida, com a Morada Incorporações e com a ECO PARK para saber como estavam os andamentos das obras, o motivo da não entrega do empreendimento, e buscou fazer uma negociação com os envolvidos, porém sem êxito.
Assim, diante da extrapolação do prazo de entrega, requer a rescisão do contrato de compra e venda, condenando os requeridos na restituição integral do valor pago de R$ 49,862,07.
Requer ainda a condenação dos promovidos ao pagamento de multa pela rescisão contratual no percentual de 10%, ou seja, R$ 7.700,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 78218377) Citada, as partes promovidas apresentaram contestação, conjuntamente, ao ID 79700673, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Morada Incorporações.
No mérito, alegam que o empreendimento em questão é compreendido de duas fases: uma cuja entrega seria em novembro de 2019 e outra prevista para novembro de 2022.
Alega que há tolerância de 180 dias de atraso e também existe mais uma prorrogação de 180 dias em cenários de caso fortuito e de força maior, que foi exatamente o que aconteceu na pandemia do COVID 19.
Diante disso, requer a improcedência do pedido de rescisão contratual nos termos solicitados pelos autores, tendo em vista a necessidade de retenção de valores como sinal, tributos e comissão imobiliária.
Desse modo, pugna pela improcedência da demanda, ou, noutra hipótese, que seja autorizado a retenção de 20% das quantias pagas.
Ausência de réplica nos autos.
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte promovida se manifestou, oportunidade na qual requereu o julgamento antecipado da lide (ID 85081444). É o suficiente relatório.
Decido.
Preliminarmente: Da alegada ilegitimidade passiva da Morada Incorporações: A promovida Morada Incorporações arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Aplicando-se também as regras consumeristas, é perfeitamente devido que a sua inclusão no polo passivo da presente ação pela teoria da aparência.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
EMPREENDIMENTO ANUNCIADO COM A EXISTÊNCIA DE DOIS PORTÕES DE ACESSO PARA VEÍCULOS.
POSTERIOR FECHAMENTO DE UM DOS PORTÕES PELO DETRAN/DF.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PARTICIPOU DIRETAMENTE DAS VENDAS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORAS/VENDEDORAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 – No sistema do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços (CDC, art. 25, § 1º), sendo conferido ao consumidor o direito de demandar contra um deles ou contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade (CDC, art. 7º, par. Único). 2 – Na hipótese, a sociedade empresária PORTO BSB ENGENHARIA, construtora do empreendimento, independentemente de constar no contrato de promessa de compra e venda, na carta de “habite-se” e de não ter participado diretamente das pré-vendas e vendas dos imóveis, como alega, é parte legítima para a demanda, pois tanto ela, quanto as incorporadoras/vendedoras DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA e MOHAMAD KHODR E CIA LTDA participaram da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição do imóvel adquirido pelos agravados. 3 – Ademais, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva consagradas pelo CDC, a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na medida em que participou da divulgação do empreendimento, apondo seu nome no material publicitário relativo ao lançamento e vendas de unidades imobiliárias, mostrando-se, assim, como vendedora perante os agravados e formando nestes a convicção de que era titular do direito do objeto de promessa de compra e venda realizada. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0647-90 0007302-55.2016.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/10/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/11/2016.
Pág.: 329/341). É nítido que as rés integram o mesmo grupo societário que intermediou a compra e venda do imóvel em questão, consoante se nota do extrato do contrato acostado ao ID 73663021, o qual se encontra em nome de Morada Incorporações.
Portanto, considerando que se trata de relação jurídica de natureza consumerista, a teoria da aparência permite que todas as demandadas respondam solidariamente pelas consequências do inadimplemento contratual.
Nesse sentido, já se manifestou o Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CONSTRUTORA.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 338 E 339, DO CPC DE 2015; 618 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE PARA A DEMANDA.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ, N. 7/STJ e N. 83/STJ.RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4.
Tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte.
Precedentes. (AgInt no REsp 1741835/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.
No caso, o Tribunal a quo assentou que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, motivo pelo qual reconheceu sua legitimidade passiva para a demanda.
Para entender de modo contrário seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1698883/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020) Certo é que à luz da teoria da aparência conclui-se que a construtora que integra o mesmo grupo econômico da vendedora e participa das negociações anteriores e posteriores à celebração do contrato de compra e venda tem legitimidade para, em litisconsórcio, figurar no polo passivo da ação de indenização por atraso na conclusão da obra movida pelo comprador, de modo que a descontinuidade da relação jurídica entre as empresas não tem o condão de afastar sua legitimidade na hipótese.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO: A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promitente vendedora, demandada nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC.
A autora ajuizou a presente ação pretendendo a rescisão contratual de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão de inadimplemento contratual da promitente vendedora, bem como a condenação desta em pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
De toda sorte, tem-se que incumbe ao autor provar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Compulsando os autos, tem-se que a parte promovente apresentou o instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel (ID 73663019) pactuado entre as partes, que dispõe que a promitente vendedora, ora demandada, entregaria o bem adquirido pela autora em 30 de dezembro de 2019, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias úteis, consoante cláusula 6.1 e 5.1.1 (ID 73663019) Em relação ao prazo de 180 dias, tem-se que este período após o prazo de entrega da obra é denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, sendo ele válido, desde que previsto e informado expressamente ao comprador.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” Ademais, tal prazo deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis, conforme entendimento firmado pelo STJ acima citado.
Assim, contabilizando tal prazo de tolerância contado da data estipulada em contrato para entrega (30 de dezembro de 2019), tem-se como incontroverso que o bem deveria ter sido entregue ao autor em 27/06/2020.
Dessa forma, como a ré não comprovou a entrega do bem no prazo contratado e não apresentou provas de aditamentos contratuais que justificassem a sua prorrogação, assiste razão aos autores quando alegam o inadimplemento da parte ré.
No caso em tela, a promitente vendedora extrapolou o prazo de entrega do imóvel, não podendo a promitente compradora e consumidora ser privada de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pela demandada.
Dessa maneira, em razão do inadimplemento do promitente vendedor, deve ser declarada a rescisão do pacto e a devolução dos valores pagos integralmente pela autora, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - AFASTAMENTO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - PROCEDÊNCIA. 1.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso. 2.
A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor. 3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel. 4.
Inexistente a prova de má-fé na conduta do vendedor, os valores devem ser devolvidos aos compradores, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022) Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Seguindo este norte, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa da promitente vendedora, ora promovida, devendo a promovente ser restituída integralmente pela quantia comprovadamente paga nos autos, como demonstrado no ID 73663021 em R$ 49.862,07 referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido (ID 73663019), acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
Desse modo, não merecem acolhimento os argumentos da parte promovida acerca da necessidade de retenção de 20% dos valores pagos, tampouco comissão imobiliária, já que, consoante entendimento acima explanado, a restituição deve ocorrer de forma integral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ULTRA PETITA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL - LIMITES DA LIDE - CULPA DA VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR - DESCONTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE TRIBUTOS - INVIABILIDADE.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes à situação fática anterior ao negócio jurídico, assegurando o direito da parte à restituição integral dos valores pagos ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido.
No caso de resolução do contrato por culpa da vendedora, a prescrição incidente sobre restituição da comissão de corretagem não é trienal e seu prazo só começa a contar a partir da data do inadimplemento contratual.
Comprovado que houve descumprimento contratual por parte da vendedora é devida a rescisão do contrato, com restituição integral das parcelas pagas - Súmula 543 do STJ - e de outras despesas pagas pela adquirente, incluindo a comissão de corretagem e os tributos.
O inadimplemento contratual pode traduzir ilícito deflagrador de danos morais, quando comprovada a ocorrência de fatos que ensejaram angústia e sofrimento, atingindo o ânimo psíquico, extrapolando o mero aborrecimento.
No caso de rescisão por culpa da vendedora, é de sua exclusiva responsabilidade a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, salvo se a própria corretora, pessoalmente, concorreu para o inadimplemento contratual. (TJ-MG - AC: 10000210659603001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – RETENÇÃO DO VALOR REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM– IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO INTEGRAL – SÚMULA 543 DO STJ – PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC)– INAPLICABILIDADE - CLÁUSULA PENAL DEVIDA – TEMA 971 DO STJ – DANOS MORAIS SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO.
Na rescisão por culpa exclusiva da incorporadora/construtora, a devolução das quantias pagas deve ser integral, inclusive a comissão de corretagem. ( Súmula 543/STJ). “Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor” (Tema 971). “O atraso de quase dois anos sem a devida entrega do imóvel, que retarda a conquista do imóvel próprio, modificando os planos financeiros e pessoais, gera angústia e frustração ao consumidor adquirente, passível de indenização por dano moral.” (TJ-MT - AC: 10064753620188110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2020) - Da Multa Contratual: Na exordial, a autora requer também a condenação da demandada ao pagamento da multa contratual por inadimplemento, uma vez que esta deu causa à rescisão.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o imóvel deveria ser entregue em 30 de dezembro de 2019 acrescido de 180 (cento e oitenta) dias.
No entanto, a entrega não ocorreu por culpa exclusiva da promovida, sendo o contrato rescindido por este motivo.
Em que pese o instrumento contratual avençado entre as partes não prever multa rescisória por culpa da promitente vendedora, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se o contrato prevê a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto.
Assim, fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).” Do instrumento contratual anexado ao ID 73663019, na cláusula 10.1, III tem-se a previsão de aplicação de multa de 2% do débito em aberto e vincendas, a título de indenização por perdas, no caso de rescisão por culpa dos compradores.
Consoante explicitado acima, cabível a inversão da multa contratual, no caso de inadimplemento pelos vendedores, conforme verificado no caso.
No entanto, conforme entendimento da Corte Cidadã, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa, razão pela qual sua análise deve ser realizada dentro dos parâmetros e razoabilidade e proporcionalidade.
Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa.
Portanto, a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega).
E só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes.
Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença, em desfavor daquele que Além disso, como a cláusula penal moratória visa indenizar, não há falar em cumulação com lucros cessantes, mas tão somente com atualização monetária e juros de mora a contar da citação, data da constituição em mora (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).
Dessa maneira, é devido o pagamento de multa compensatória ao promitente comprador pelo inadimplemento da promitente vendedora.
Contudo, como no caso concreto a inversão pura da cláusula 10 do contrato, que traz a previsão de encargos em caso de inadimplemento dos promitentes compradores, seria desarrazoada, acarretando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa e, considerando, que as obrigações de fazer quando inadimplidas podem ser convertidas em perdas em danos, fixo como multa de mora pelo inadimplemento da promitente vendedora o valor de R$ 1.558,00 (mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), posto que esta quantia representa 2% (dois por cento) do valor do contrato, sendo justa e proporcional.
Ressalta-se que tal valor deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação, data da constituição em mora. - Dos Danos Morais: O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, no caso versado, não comprovou-se violação aos direitos da personalidade, não passando toda situação de mero dissabor, apenas.
Isto porque o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Além disso, inexistem nos autos provas de constrangimentos ou de quaisquer atos que tenham provocado danos a dignidade da autora.
Na verdade, o tempo que passou privada dos recursos que despendeu e os danos materiais que teve, devem ser compensados pelas indenizações por danos patrimoniais, e não por indenização por danos morais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral (Ag.
Int. no REsp nº. 1818841 RJ 2019/0161242-2.
Quarta Turma do STJ, Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti.
Data de Publicação: 02/04/2020).
Dessa maneira, rejeito o pleito de indenização por danos morais, posto que estes não restaram configurados.
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR A RESCISÃO, por culpa exclusiva da promovida, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre os promoventes e os promovidos (ID 73663019).
B) CONDENAR a promovida a devolução da integralidade dos valores pagos pela promovente ao réu, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido totalizando a quantia de R$ 49.862,07, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
C) CONDENAR a promovida a pagar aos autores o valor de R$ 1.558,00 (mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), a título de multa rescisória, acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação, data da constituição em mora.
Condeno o promovido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% ao autor e 10% ao réu, com base no Art. 85 §8º do CPC, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Em relação aos autores, fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98 §3º do CPC.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, liquide-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/05/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de CLAUDIA BEZERRA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de JOFFLEY JOAN ALVES VIANA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829241-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JOFFLEY JOAN ALVES VIANA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIA BEZERRA DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
12/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/09/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 23:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:29
Determinada a citação de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (REU), CLAUDIA BEZERRA DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*43-00 (AUTOR) e SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (REU)
-
25/08/2023 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA BEZERRA DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*43-00 (AUTOR) e JOFFLEY JOAN ALVES VIANA - CPF: *48.***.*04-32 (AUTOR).
-
25/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de CLAUDIA BEZERRA DE ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de JOFFLEY JOAN ALVES VIANA em 29/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 20:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOFFLEY JOAN ALVES VIANA (*48.***.*04-32) e outro.
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23/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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