TJPB - 0829513-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 08:17
Juntada de informação
-
23/04/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 14:54
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0829513-94.2023.8.15.2001 AUTOR: EDIANE REGIS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
LEGALIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
EDIANE REGIS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de financiamento de veículo, mas neste foram cobrados juros remuneratórios capitalizados de forma composta, o que seria indevido, além método de cálculo indevido utilizando a tabela price ao invés da tabela gauss.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, requer o recálculo das parcelas e que a promovida se abstenha de constituí-lo em mora.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, e a revisão dos juros remuneratórios, requerendo a aplicação de juros de forma linear e não composta.
Requereu também que seja utilizada a tabela gauss como método de cálculo, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida (ID 73756594).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, o promovido suscitou a preliminar de inépcia da inicial.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, uma vez que, conforme o art. 330, IV, §1º, do CPC, em termos gerais, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, pela interpretação do diploma processual civil, não resta configurada quaisquer das causas ensejadoras da inépcia.
Em análise da peça vestibular, constata-se que as partes foram devidamente qualificadas, havendo, ainda, identificação da causa de pedir e dos pedidos que pretende a autora.
De tal modo, a peça proemial encontra-se redigida em claros termos e de modo compreensível, haja vista que existem pedidos claros, expressos e compatíveis entre si, não havendo justa razão para considerar a sua inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
II.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática dessa capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, tem-se que a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade, não restando evidenciado na hipótese dos autos que o contrato apresenta fixação de juros remuneratórios exorbitantes, sendo permitido, na espécie contratual, juros superiores a 12% ao ano.
Dessa forma, como o contrato ora discutido previu taxas de juros remuneratórios legais, não há que se falar em abusividade na fixação destes, devendo a demanda ser julgada improcedente nesse ponto.
Em relação ao pedido do autor de substituição do método de cálculo das parcelas feito pela tabela price para que seja feita pela tabela gauss, tem-se que é um pedido que não merece acolhimento.
Isso porque, diferentemente do alegado pelo autor, a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações do financiamento não é ilegal e não enseja, por si só, na incidência de juros sobre juros (anatocismo).
A contratação de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano a partir de 31 de março de 2000 é legal, autorizada que foi pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e pela vigente Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TABELA PRICE - IMPOSSIBILIDADE.
O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ.
A adoção da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) não enseja, por si só, a cobrança de juros capitalizados.
Inexiste parâmetro legal para substituição da aplicação da Tabela Price pelo Método Gauss ou SAC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.407270-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Assim, não há que falar em ilegalidades na utilização da tabela price no cálculo do contrato firmado com o promovido.
Dessa maneira, inexistindo ilegalidades e abusividades, no contrato firmado pelas partes, como alegado pelo promovente na inicial, deve a presente demanda ser julgada improcedente, não havendo comprovação de condutas contratuais ilícitas por parte da promovida, bem como inexistindo danos, deve a demanda ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º e 8º do CPC, observada a gratuidade concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 06 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito [1][1][1] Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. -
10/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU).
-
10/02/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIANE REGIS - CPF: *01.***.*30-06 (AUTOR).
-
10/02/2025 15:58
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de EDIANE REGIS em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia da CEF em atendimento ao requerido no ofício, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Ag. 3487, requerendo o extrato da CONTA nº 752082675-0, de titularidade da parte autora, EDIANE REGIS - CPF: *01.***.*30-06, do período de junho a dezembro de 2021.
Com a resposta, coloque-se em sigilo o extrato enviado a esse juízo, para evitar visualização por terceiros.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:33
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia da CEF em atendimento ao requerido no ofício, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Ag. 3487, requerendo o extrato da CONTA nº 752082675-0, de titularidade da parte autora, EDIANE REGIS - CPF: *01.***.*30-06, do período de junho a dezembro de 2021.
Com a resposta, coloque-se em sigilo o extrato enviado a esse juízo, para evitar visualização por terceiros.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/03/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de EDIANE REGIS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:43
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:42
Juntada de Informações prestadas
-
21/11/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
08/09/2023 15:33
Deferido o pedido de
-
08/09/2023 15:33
Determinada diligência
-
24/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de EDIANE REGIS em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 10:00
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
28/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2023 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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